2ª Vara (Cível, das Faz. Púb., de Reg. Púb. e Ambiental)
Partes do Processo
SUELY FERREIRA DA SILVA
Autor
MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
Reu
Advogados / Representantes
GERSON ADELINO DEBARBA
OAB/RS 41059·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/GO 35394·Representa: Réu
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/GO 42915·Representa: Réu
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
OAB/DF 18116·CPF·Representa: Réu
SERGIO SCHULZE
OAB/GO 38588·Representa: Réu
Movimentações
Expedida/certificada
24/04/2026, 13:38
Expedição de documento
24/04/2026, 13:36
Petição
02/04/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5260317-78.2025.8.09.0134 DESPACHO Acolho a justificativa apresentada no evento 127 e determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de nova data para realização do ato. Designada nova data, intimem-se as partes. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 07:10
Confirmada
30/03/2026, 07:10
Confirmada
30/03/2026, 07:10
Expedida/certificada
30/03/2026, 07:00
Mero expediente
30/03/2026, 07:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5260317-78.2025.8.09.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para justificar sua ausência na audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, também sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 11:31
Mero expediente
14/01/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 15:29
Redistribuição (prevenção; incompetência)
09/12/2025, 08:24
Expedição de documento
09/12/2025, 08:23
Petição (Contestação)
24/11/2025, 16:40
Petição (Resposta)
11/11/2025, 18:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2025, 15:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/11/2025, 15:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/11/2025, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2025, 16:34
Petição (Contestação)
31/10/2025, 18:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/10/2025, 16:31
Expedição de documento
31/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:50
Petição (Contestação)
08/10/2025, 13:44
Petição (Contestação)
06/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
05/10/2025, 00:49
Confirmada
05/10/2025, 00:48
Confirmada
03/10/2025, 16:20
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:10
Expedição de documento
03/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 22:34
Expedida/Certificada
19/09/2025, 22:32
Confirmada
19/09/2025, 17:44
Confirmada
19/09/2025, 17:44
Confirmada
19/09/2025, 17:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/09/2025, 17:37
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
19/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 14:13
Confirmada
12/09/2025, 14:13
Confirmada
12/09/2025, 14:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 16:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2025, 16:53
Confirmada
11/09/2025, 16:52
Confirmada
11/09/2025, 16:52
Expedição de documento
11/09/2025, 16:51
Confirmada
11/09/2025, 16:51
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:47
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:46
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:44
Confirmada
11/09/2025, 16:43
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:42
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:37
Petição (Contestação)
13/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:58
Petição (Contestação)
04/08/2025, 13:00
Petição (Contestação)
01/08/2025, 15:02
Petição (Contestação)
28/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:31
Confirmada
24/07/2025, 04:08
Confirmada
19/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:29
Documento
18/07/2025, 05:23
Confirmada
17/07/2025, 17:40
Confirmada
16/07/2025, 17:38
Confirmada
15/07/2025, 09:22
Confirmada
15/07/2025, 04:05
Confirmada
14/07/2025, 18:50
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:55
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:55
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:55
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:55
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:55
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:55
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:55
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:55
Expedição de documento
14/07/2025, 17:52
Expedição de documento
14/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5260317-78.2025.8.09.0134Polo Ativo: Suely Ferreira Da SilvaPolo Passivo: Banco Bradesco S.a.DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por Suely Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S.A e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, narra a autora que tem auferido salário mensal abaixo do mínimo existencial em razão das dívidas contraídas junto as requeridas. É o relatório. DECIDO. DA PETIÇÃO INICIALConsiderando que foram atendidos os requisitos legais gerais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como aqueles específicos da legislação que trata do superendividamento, RECEBO a presente inicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAA parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária, o qual é delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sua Súmula n.º 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Nessa linha, inquestionável a comprovação da hipossuficiência financeira arguida pela parte autora, logo, DEFIRO o benefício da assistência judiciária. DA TUTELA ANTECIPADAPasso pelo exame da tutela antecipada de urgência. A norma processual civil dispõe sobre a referida tutela: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a concessão da tutela de urgência é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o requerente visa a limitação da exigibilidade dos demais valores devidos relacionado a dívida diante do superendividamento, alegando que tem direito ao benefício instituído pela Lei 14.181/2021, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B não ampara a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos como pretendido pelo requerente. Com efeito, a demanda ajuizada pela parte autora funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo ela a repactuação das dívidas que possui junto aos bancos requeridos. O pedido de tutela de urgência na ação de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n.º 14.181/2021, visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei.Deve a parte autora do pedido de revisão e repactuação comprovar que está em uma situação de superendividamento, cujo conceito legal está dado no § 1º do artigo 54-A do CDC vigente: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O deferimento da tutela de urgência nesse momento inaugural implicaria em uma limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes, sem qualquer critério definidor de como elas poderão ajustar as prestações que lhes cabe receber.Acaso frustradas as tentativas de acordo, inicia-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. De outro lado, o ordenamento não exclui a concessão de tutela provisória de urgência. Entretanto, é temerária a concessão da tutela provisória neste momento processual, pois, a princípio, a autora afirma ter contratado os empréstimos consignados e tinha ciência das parcelas assumidas e o valor recebido do mensalmente da renumeração. Considerando que a atividade bancária não pode ser responsabilizada, por ora, por eventual descontrole financeiro do autor. Ocorre, que o eventual deferimento de tutela de urgência seria prejudicial à conciliação que é obrigatória; e imporia risco aos requeridos e ao próprio processo, inviabilizando a repactuação extrajudicial nele prevista. Não cabe, portanto, o deferimento de tutela provisória para limitar a exigibilidade dos débitos da parte requerente, tampouco para determinar a abstenção da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores. Nesse sentido, a jurisprudência firma: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA - NÃO CABIMENTO. De acordo com a jurisprudência sedimentada nos tribunais pátrios, nos processos fundamentados na Lei 14.181/2021 (superendividamento) é incabível a concessão de tutela de urgência que visa limitar os descontos globais praticados nos rendimentos do autor antes da audiência de conciliação, oportunidade em que será apresentado o plano de repactuação global de dívidas." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.230258- 0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 16/ 02/ 2023). Dessa maneira, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida pelo requerente. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAPor oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que as promovidas façam de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. DEMAIS PROVIDÊNCIASCom fulcro no art. 104-A do CDC, INTIMEM-SE e CITEM-SE os requeridos para juntarem aos autos os contratos e/ou negócios jurídicos nos quais o requerente figura como devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada dos documentos, ciência à parte requerente. Remetam-se, após, os autos ao CEJUSC para ser designada audiência de conciliação. No ponto, registra-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC).Consigna-se que não havendo acordo entre as partes na audiência, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e/ou defesa por parte dos requeridos, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente.Após, se a parte demandada juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, INTIME-SE a parte demandante para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5260317-78.2025.8.09.0134Polo Ativo: Suely Ferreira Da SilvaPolo Passivo: Banco Bradesco S.a.DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por Suely Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S.A e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, narra a autora que tem auferido salário mensal abaixo do mínimo existencial em razão das dívidas contraídas junto as requeridas. É o relatório. DECIDO. DA PETIÇÃO INICIALConsiderando que foram atendidos os requisitos legais gerais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como aqueles específicos da legislação que trata do superendividamento, RECEBO a presente inicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAA parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária, o qual é delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sua Súmula n.º 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Nessa linha, inquestionável a comprovação da hipossuficiência financeira arguida pela parte autora, logo, DEFIRO o benefício da assistência judiciária. DA TUTELA ANTECIPADAPasso pelo exame da tutela antecipada de urgência. A norma processual civil dispõe sobre a referida tutela: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a concessão da tutela de urgência é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o requerente visa a limitação da exigibilidade dos demais valores devidos relacionado a dívida diante do superendividamento, alegando que tem direito ao benefício instituído pela Lei 14.181/2021, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B não ampara a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos como pretendido pelo requerente. Com efeito, a demanda ajuizada pela parte autora funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo ela a repactuação das dívidas que possui junto aos bancos requeridos. O pedido de tutela de urgência na ação de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n.º 14.181/2021, visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei.Deve a parte autora do pedido de revisão e repactuação comprovar que está em uma situação de superendividamento, cujo conceito legal está dado no § 1º do artigo 54-A do CDC vigente: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O deferimento da tutela de urgência nesse momento inaugural implicaria em uma limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes, sem qualquer critério definidor de como elas poderão ajustar as prestações que lhes cabe receber.Acaso frustradas as tentativas de acordo, inicia-se uma segunda fase, com a revisão e a integração dos contratos, e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. De outro lado, o ordenamento não exclui a concessão de tutela provisória de urgência. Entretanto, é temerária a concessão da tutela provisória neste momento processual, pois, a princípio, a autora afirma ter contratado os empréstimos consignados e tinha ciência das parcelas assumidas e o valor recebido do mensalmente da renumeração. Considerando que a atividade bancária não pode ser responsabilizada, por ora, por eventual descontrole financeiro do autor. Ocorre, que o eventual deferimento de tutela de urgência seria prejudicial à conciliação que é obrigatória; e imporia risco aos requeridos e ao próprio processo, inviabilizando a repactuação extrajudicial nele prevista. Não cabe, portanto, o deferimento de tutela provisória para limitar a exigibilidade dos débitos da parte requerente, tampouco para determinar a abstenção da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores. Nesse sentido, a jurisprudência firma: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA - NÃO CABIMENTO. De acordo com a jurisprudência sedimentada nos tribunais pátrios, nos processos fundamentados na Lei 14.181/2021 (superendividamento) é incabível a concessão de tutela de urgência que visa limitar os descontos globais praticados nos rendimentos do autor antes da audiência de conciliação, oportunidade em que será apresentado o plano de repactuação global de dívidas." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.230258- 0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 16/ 02/ 2023). Dessa maneira, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida pelo requerente. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAPor oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que as promovidas façam de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. DEMAIS PROVIDÊNCIASCom fulcro no art. 104-A do CDC, INTIMEM-SE e CITEM-SE os requeridos para juntarem aos autos os contratos e/ou negócios jurídicos nos quais o requerente figura como devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada dos documentos, ciência à parte requerente. Remetam-se, após, os autos ao CEJUSC para ser designada audiência de conciliação. No ponto, registra-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC).Consigna-se que não havendo acordo entre as partes na audiência, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e/ou defesa por parte dos requeridos, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente.Após, se a parte demandada juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, INTIME-SE a parte demandante para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.