Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5287192-24.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS BURITIS Requerido: TASSIA LOURENCO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS BURITIS em face de TASSIA LOURENCO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas aos autos. Nomeado curador especial (evento nº 144) à parte executada em razão de sua citação por hora certa, compareceu a Defensoria Pública ao evento nº 150, noticiando a ausência de oposição dos embargos à execução. Em seguida, a parte executada pugnou pela expedição de ofícios para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL certificasse a natureza das contas penhoradas (evento nº 123). Resposta ao ofício em evento nº 174, com intimação das partes nos movimentos seguintes. Inerte a parte executada, requereu a parte exequente (evento nº 179) o levantamento dos valores penhorados que não advindos de penhora de contas poupança. Vieram os autos conclusos. Decido. De ofício, reconheço a impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, referente ao valor de R$ 0,83 (oitenta e três centavos), penhorados ao evento nº 123, por se tratam de quantum irrisório. Promova-se a liberação do aludido montante. Quanto aos demais valores, ante a informação que estes foram penhorados em conta corrente do devedor, é devida a liberação ao credor. Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 572,25 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), mais rendimentos, conforme dados apresentados à petição de evento nº 179, sem necessidade de nova conclusão. Cumprida a providência intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente execução sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05