Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5290967-66.2025.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4ºRECORRENTE/RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO/AUTOR: DANIEL CARDOSO RIBEIRO JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 29.05.2025 VALOR DA CAUSA: R$ 10.498,05 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), CONFORME PREVÊ O SEU ANEXO II, SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM SALA DE AULA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de Ação proposta pela parte Autora, Daniel Cardoso Ribeiro, ora recorrida, em face da parte Ré, Município de Goiânia, ora recorrente.Na petição inicial, a autora narrou ser servidora municipal, exercendo o cargo de profissional de educação II, com carga horária semanal contratada de 30 horas-aula (135 mensais), além de exercer, eventualmente, carga horária extraordinária (dobra, acréscimo, substituição ou complemento). Ao final, requereu a declaração do direito à correção do valor de sua gratificação de regência de classe e a condenação da parte ré no pagamento das diferenças retroativas. Na contestação (mov. 11), a parte ré alegou que a Gratificação de Regência de Classe deve ser calculada com base fixa correspondente ao padrão final da carreira (letra T), para jornada de vinte horas semanais, conforme interpretação consolidada no precedente vinculante – PUIL nº 5756098-88. Sustentou, ainda, que a Lei Complementar nº 351/2022 e seu Anexo II consagraram tal entendimento, afastando qualquer divergência interpretativa anterior, e que não houve decréscimo remuneratório, uma vez que a gratificação possui natureza transitória, condicionada ao efetivo exercício da docência.A sentença (mov. 16) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Regência de Classe com base no vencimento correspondente ao padrão final da carreira (letra 'T'), considerando-se, até 15 de maio de 2022, a carga horária efetivamente exercida; b) determinar, a partir de 16 de maio de 2022, a aplicação da base de cálculo única prevista no Anexo II da LC nº 351/2022, independentemente da carga horária cumprida, observando-se a irredutibilidade dos vencimentos; c) condenar o Município ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária e juros legais, conforme os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pela EC nº 113/2021; d) julgar improcedente o pedido de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria; e) indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos nº 1.248 e nº 2.718.Irresignada, a parte ré, interpôs recurso (mov. 19) buscando reformar a sentença, sob os fundamentos de que os cálculos sempre foram feitos corretamente, conforme a interpretação da lei. Ao final, sustentou a improcedência total dos pedidos.Nas contrarrazões (mov. 26), a parte autora postulou a manutenção da sentença. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a base de cálculo para o pagamento da gratificação de regência de classe do magistério goianiense.3. DOS FUNDAMENTOS.3.1 Considerações gerais. Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados Nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrática é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é Súmula 568 do STJ.Além do mais, as questões que a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais está decidindo de maneira reiterada e unânime podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei. 3.2 Da Gratificação de Regência de Classe. O tema central em debate reside na definição da base de cálculo da gratificação de regência de classe prevista no art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000.Quanto à gratificação de regência de classe, a LC nº 91/2000, em seu art. 27, estabelece: “Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”O texto normativo, de fato, permitia interpretações diversas quanto à base de cálculo da gratificação, o que gerou controvérsia jurisprudencial. A disputa interpretativa residia em definir se a base de cálculo seria fixa (vencimento do padrão final do PI com carga horária de 20h) ou variável (vencimento do padrão final do PI correspondente à respectiva carga horária do servidor).Todavia, a edição da Lei Complementar Municipal nº 351/2022 previu no artigo 5º o reajuste da gratificação de regência e expressamente adotou a base de cálculo única (percentual sobre 20h). Logo, a LC alterou o artigo 27 da LC 91. Essa conclusão é facilmente perceptível pelo novo Anexo II, que prevê o novo valor da gratificação para 20h, no final da carreira (letra T) no importe de R$ 2.021,22.Desta feita, por mera conta aritmética, verifica-se que a base de cálculo observa a carga horária de 20h, independentemente da carga horária exercida pelo professor: adicional de 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = 404,24; 30% de 20h de R$ 2.021,22 = 606,36; 40% de 20h sobre R$ 2.021,22 = 808,49; 60% de R$ 2.021,22 = 1.212,73. Invariavelmente, o parâmetro de incidência é 20h e não mais o que vigora no art. 27 da LCM 91/2000.Ocorre que, a Lei Complementar Municipal nº 351/2022, ao estabelecer expressamente essa metodologia de cálculo, não promoveu inovação substancial, mas apenas ratificou entendimento já decorrente da legislação anterior, eliminando qualquer margem para interpretações divergentes. Assim, promoveu interpretação autêntica do art. 27 da LC 91/2000, confirmando que a forma de cálculo adotada pelo Município sempre foi a correta, ou seja, base de cálculo fixa (correspondente ao vencimento para jornada de 20 horas semanais) e alíquota variável conforme a carga horária do servidor.Nesse sentido: “Portanto, concluo que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 091/00 não prevê que se aplique esse dispositivo como base de cálculo da gratificação de regência, pois fez referência expressa a qual padrão de vencimento deve incidir: ‘(…) sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.’. Dessa forma, merece acatamento a tese recursal do Município de Goiânia segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa, inerente ao vencimento de 20 (vinte) horas do Profissional da Educação - PI, para a apuração da gratificação de regência de classe.” (TJGO, 2º Turma Recursal: AI nº 5667679-97.2020.8.09.0051, Rel. Dr. André Reis Lacerda, DJe de 07/03/2024).No mesmo norte, têm-se o julgamento da Apelação Cível nº 5765111-48.2022.8.09.0051 (8ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 18/04/2024), que reconheceu que a Lei Complementar Municipal nº 351/2022 pôs fim à divergência interpretativa, demonstrando qual era a vontade legislativa.Insta salientar, este foi o entendimento firmado pela maioria dos membros da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais no julgamento do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, em sessão híbrida realizada no dia 24.02.2025, conforme tema 13-PUIL 13, sob a tese “A base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”.Portanto, deve prevalecer o entendimento de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, correspondente ao vencimento do padrão final do Profissional de Educação I para jornada de 20 horas semanais, variando apenas a alíquota conforme a carga horária do servidor, tal como estabelecido expressamente no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 351/2022. 4. DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais.Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS