Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Processo n.: 5330242-22.2025.8.09.0051 Parte embargante: Ana Claudia de Sousa Matias Nader e Fernando Rassi Nader Parte embargada: Banco Bradesco S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Claudia de Sousa Matias Nader e Fernando Rassi Nader. Aduz a parte embargante que a sentença proferida no evento n. 28, que extinguiu o feito em razão do inadimplemento das custas iniciais, está eivada de omissão, uma vez que deixou de considerar o pagamento das referidas custas realizado em data anterior à sua prolação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que a ação tenha regular prosseguimento (evento n. 33). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do presente recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”. No caso em apreço, verifica-se que, embora a parte embargante não tenha informado oportunamente o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, consta, em consulta ao sistema PROJUD, que a respectiva guia foi quitada no prazo estabelecido para a realização da diligência. Assim, é certo que, no momento da extinção do feito, a parcela já se encontrava adimplida. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto e em atenção aos princípios da eficiência e da instrumentalidade das formas, entende-se possível o prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 33, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de evento n. 28. Com efeito, RECEBO os presentes embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, artigo 919, caput). Isto porque, quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, preceitua o artigo 919 do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como se vê, os embargos não possuem efeito suspensivo automático ou legal, de modo que a sua concessão depende da presença dos requisitos elencados no referido dispositivo legal, ou seja, depende de requerimento da parte, da presença dos requisitos para a concessão de uma tutela provisória (fumus boni iuris + periculum in mora), além da garantia do juízo. No caso, verifica-se que os embargantes oferecem, a título de garantia, 43.000 (quarenta e três mil) ações preferenciais do BESC – Banco do Estado de Santa Catarina S.A., emitidas em 31/03/1986, com valor atualizado de R$ 69.145.793,95 (sessenta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos). Todavia, os títulos ofertados pelo executado (ações do Banco de Santa Catarina), não são dotados de certeza e de liquidez, dada a incerteza quanto ao seu valor real e a dependência de oscilações no mercado de capitais, circunstâncias que comprometem sua aptidão para assegurar o juízo executivo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA CAUÇÃO DE AÇÕES DO EXTINTO BANCO DE SANTA CATARINA - BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E IDONEIDADE. DESPROVIMENTO. I - Na espécie, as ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, incorporado ao Banco do Brasil S/A, das quais o agravante alega ser titular, são carecedoras de liquidez, em razão da oscilação do mercado acionário, implicando na inexatidão das importâncias apontadas em laudo de avaliação unilateral. Diante da volatilidade dos referidos ativos mobiliários, descabe a pretensão de impor ao agravado aceitá-los em pagamento. II - Assim, e ausente a liquidez dos títulos apresentados à caução, estes são imprestáveis para subsidiar a garantir da execução. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5098022-45.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Assim, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º), razão pela qual não se encontra presentes um dos requisitos necessários para a atribuição do referido efeito, sendo prescindível a análise acerca dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1.º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. PROMOVA-SE o cadastramento dos patronos da parte exequente/embargada nos autos, e, após, INTIME-SE a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos presentes embargos (CPC, artigo 920, inciso I). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)