Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5405520-13.2024.8.09.01003ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: LUZIÂNIAAPELANTE: ADANILSON RIBEIRO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTOO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em atuação na Comarca de Cidade Luziânia/GO, ofereceu denúncia em face de ADANILSON RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado nos artigos 129, § 13, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 (mov. 06).Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com o recebimento da denúncia em 02/07/2024 (mov. 08), citação pessoal efetivada (mov. 12), apresentação de resposta a acusação (mov. 15), audiência de instrução e julgamento, sendo oferecidas alegações finais orais pelas partes processuais (mov. 55).Certidão de antecedentes criminais juntada na mov. 30 e consulta ao SEEU, indicando que o apelante é reincidente – Execução Penal nº 0232172-20.2016.8.09.0100, pela prática do crime de furto qualificado - artigo 155, §4º, do Código Penal.Na sequência, sobreveio sentença penal (mov. 56), por meio da qual a infração penal constante da denúncia foi desclassificada para a conduta prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/06, e ADANILSON RIBEIRO DA SILVA condenado à pena de 18 (dezoito) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.A sentença foi publicada em 20 de março de 2025 (mov. 56).Irresignado com o édito condenatório, o apelante ANDERSON PARREIRA SILVEIRA interpôs Apelação Criminal (mov. 60) e, em suas razões, busca a absolvição, alegando legítima defesa e reciprocidade das ofensas. Alternativamente, requer a exclusão do dano moral, em razão das agressões mútuas entre as partes e, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 67).Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença proferida (mov. 70).Nesta instância revisora, a douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 82).É o relatório. Passo ao voto.1. Da admissibilidade recursal:Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Das preliminares:Não foram suscitadas preliminares pelas partes, não havendo, também, nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.3. Mérito:3.1. Do pedido de absolvição em razão da legítima defesa e reciprocidade das ofensas:Narra a peça acusatória (mov.06) que, in verbis:“[…] Aos 7 de março de 2024, por volta das 19h30, na Rua 57, Quadra 99, Lote 24, Parque Estrela Dalva VIII, Luziânia-GO, ADANILSON RIBEIRO DA SILVA ofendeu a integridade corporal da ex-mulher, M.H.J.S.Segundo apurado, ADANILSON embriagou-se e foi à casa de M.H. Lá, ele começou a ofender a filha, tendo sido repreendido por M.H.; e, por conta disso, partiu para cima dela, para agredi-la. ADANILSON puxou os cabelos e desferiu chutes em M.H., provocando-lhe lesões, além de ofendê-la, chamando-a de "vagabunda, piranha e puta" […].”Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, vislumbra-se que a materialidade e a autoria da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, restaram devidamente comprovadas.A materialidade se encontra positivada pela prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial nº 118/2024 (mov. 01, arq. 01, fl. 02), Portaria (mov. 01, arq. 01, fls. 03/04), Registro de Atendimento Integrado nº 34664667 (mov. 01, arq. 01, fls. 06/09), Medidas Protetivas de Urgência (mov. 01, arq. 01, fls. 24/26), bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução criminal, de modo que nenhuma dúvida remanesce nesse particular.De forma semelhante, vislumbra-se que a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório harmônico existente no feito, máxime pelas declarações prestadas pela vítima M.H.J.S., corroborada pela prova testemunhal, as quais, de maneira coesa e cristalina, indicam o apelante ADANILSON RIBEIRO DA SILVA como o autor da contravenção penal de vias de fato.Em juízo, a vítima M.H.J.S., ralatou:“[…] Era casada com Adanilson. Ficou junto dele dezenove anos. Tem dois filhos em comum com ele, de vinte e treze anos. Eu tenho um filho, só que é do meu primeiro relacionamento, só que ele criou ela. É a que vai depor, Maria Fernanda. Maria Fernanda não é filha dele. […].No dia dos fatos, sua filha e o marido estavam discutindo, quando o acusado chegou e ficou rindo, que pediu ao réu que fosse embora e, neste momento, começou uma briga física, generalizada; que o acusado estava embriagado; que Adanilson puxou seus cabelos; que não realizou o exame de corpo de delito, uma vez que não ficou lesões […]” (mídia digital – mov. 53).A versão descrita pela vítima em juízo coaduna com a narrativa por ela mencionada na fase inquisitorial, em 11/04/2024, vejamos:“[…] Que os delitos de que foi vítima ocorreram por questão de discussão; que o autor chegou alcoolizado e teve uma discussão com sua filha de nome Maria Fernanda e ficou debochando dela; que a declarante entrou no meio e o mesmo começou a agredir a declarante PUXANDO O SEU CABELO E DANDO CHUTES. Que o autor começou a xingar a declarante de “VAGABUNDA, PIRANHA E PUTA […].” (mov. 01, arq. 01, fls. 1/32)A testemunha Maria Fernanda Jerônimo da Silva, filha da vítima, foi ouvida na qualidade de informante, in verbis:“[…] Meu pai tinha saído com meu marido. Aí eu fui e liguei pra eles pra poder ver se eles estavam chegando, que eu tava sentindo dor, porque eu estava grávida. Eles chegaram e comecei a discutir com o meu esposo, porque ele tava demorando. Aí o meu pai foi e entrou no meio e disse que não era pra brigar e minha mãe foi e entrou no meio e falou pra ele poder sair para não brigarem. Aí os dois discutiram e começaram a brigar. Sim, ele puxou o cabelo e deu chute dela. E ela empurrou ele e ele foi pra cima, porque ele tava bêbado. Ele ainda xingou ela de vagabunda e de piranha […]” (mídia digital – mov. 53).Em seu interrogatório judicial, o recorrente ADANILSON RIBEIRO DA SILVA, negou ter agredido a vítima, ressaltando que apenas se defendeu das agressões, acrescentando: “[…] Não, isso nunca aconteceu. O que aconteceu foi que eu estava com o marido da minha filha. Aí ela ligou dizendo que estava passando mal. Aí eu fui deixar ele. Aí elas me agrediram. A única coisa que eu fiz foi me defender, entrei no carro e fui embora. […]. Eu fiquei lá em questão de dez minutos com ele, só para que elas chegassem. Aí depois, elas me agrediram, eu peguei e saí. No dia foi do nada as agressões. Não lembro se eu falei, porque elas disseram que eu tava embriagado e eu não tava. […]. Jamais puxou o cabelo de Mary Helen, porque em dezoito anos eu não fiz tudo isso. Dezoito anos morando com ela, eu não fiz tudo isso. Por que depois de separado, eu ia agredir ela […].” (mídia digital – mov. 53).Em que pese os argumentos defensivos de que há prova nos autos de que o apelante apenas reagiu a uma agressão injusta por iniciativa da vítima, nos termos do artigo 25 do Código Penal, não há como acolher a causa excludente da ilicitude.Verifica-se da versão apresentada pela vítima tanto na fase do Inquérito Policial, quanto em Juízo, que, naquele dia, sua filha e o marido estavam discutindo, quando o acusado chegou e ficou rindo, ocasião em que pediu a ele que fosse embora, neste momento, começou uma briga física, generalizada. Ele puxou seus cabelos, desferiu chutes e proferiu diversos xingamentos. Ela o empurrou e ele foi pra cima, porque ele estava bêbado. É cediço que, para configurar a excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa, na conformidade do artigo 25, do Código Penal, a que se usar moderadamente dos meios necessários. Examine-se, verbis: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.Ainda se faz necessário o preenchimento dos requisitos: a) reação a agressão injusta atual ou iminente; b) defesa de um direito próprio ou alheio; c) moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo, consubstanciado na consciência da agressão.In casu, em que pese a vítima ter empurrado o apelante, tendo em vista a sua atitude agressiva, que puxou cabelo da ofendida e desferiu-lhe chutes, a reação deste, seria, de todo modo, totalmente desproporcional.Esse é o entendimento desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. […]. 2. A desproporcionalidade das ações cometidas pelo acusado, ao empurrar, enforcar e puxar os cabelos da vítima, é evidente, o que torna inviável a aceitação da tese de legítima defesa ou de uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão injusta. […]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5434428-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, Seção Criminal, julgado em 01/03/2024, DJe de 01/03/2024)Destarte, ausente a prova da excludente de ilicitude aventada, e havendo prova suficiente da conduta dolosa do apelante ADANILSON RIBEIRO DA SILVA, não há como acolher a pretensão deduzida no recurso apelatório.3.2. De ofício – análise da pena imposta:O preceito secundário do tipo penal atribuído ao apelante (art. 21, LCP) comina pena em abstrato de prisão simples, de 15 dias a 03 meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.Ao exame da sentença atacada, verifica-se que o Juízo singular, após a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, considerou todas favoráveis ao apelante, fixando a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples.Na segunda etapa, a magistrada a quo, corretamente, reconheceu a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do CP), porquanto o apelante ostenta uma condenação definitiva pelo crime de furto qualificado, por fato ocorrido na data 01/05/2012 e trânsito em julgado em 15/03/2016, anteriores ao fato em estudo (07/03/2024), conforme autos de execução – SEEU 70232172-20.2016.8.09.0100 e, embora tenha sido declarada extinta a punibilidade do recorrente, o artigo 64, inciso I, do CP, autoriza, para efeitos de reincidência, a utilização dos títulos condenatórios já extintos, não alcançados pelo período depurador de 05 (cinco) anos, como no caso dos autos.Ainda, na etapa intermediária reconheceu a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, majorando a pena em 03 (três) dias, restando a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Na última etapa, ausente causas de diminuição e de aumento, a sanção foi definitivamente fixada em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Mantém-se o regime de expiação no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP c/c art. 6º da Lei de Contravenções Penais (reincidência).3.3. Do pedido de exclusão da indenização mínima por danos morais:A defesa sustentou a exclusão do dano moral, em razão das agressões mútuas entre as partes.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.643.051/MS), submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.Assim, no caso, é incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima fixado na origem, uma vez que o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia (mov. 06) ou mesmo por ocasião da apresentação de alegações finais orais (mov. 52), tão-pouco a parte ofendida, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP (...) Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ. (...)” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2039493/TO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS, julgado em 05/04/2022 e publicado no DJe de 08/04/2022)Portanto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 387, IV, do CPP, deve-se excluir o valor mínimo fixado na sentença para reparação dos danos causados pela infração à vítima, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido quer seja da acusação ou da ofendida.3.4. Do pedido de concessão de justiça gratuita:Na linha de precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o pedido de concessão de assistência judiciária deve ser formulado perante a Vara de Execuções Penais, juízo competente para aferir a real situação financeira daquele condenado criminalmente.Nessa linha de intelecção:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO. FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS […]. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes.[…]. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)“APELAÇÃO CRIMINAL. […]. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. […]. 5-A fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0141578-52.2019.8.09.0100, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).4. Dispositivo:Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento, para excluir o valor mínimo fixado na sentença para reparação dos danos causados pela infração penal, mantendo, no mais, a sentença penal fustigada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato, desclassificando a conduta inicialmente imputada de lesão corporal, e fixou indenização por danos morais. A defesa alegou legítima defesa e reciprocidade das agressões, pedindo a absolvição ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu se enquadra na excludente de ilicitude da legítima defesa; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais, diante da ausência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e o depoimento da vítima comprovam a agressão física praticada pelo réu contra a ex-companheira, mesmo que tenha havido reação prévia por parte da ofendida. A reação do réu foi desproporcional, não se enquadrando na legítima defesa. 4. A jurisprudência do STJ exige pedido expresso do Ministério Público ou da vítima para a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica. Como tal pedido não ocorreu, a indenização deve ser excluída.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A conduta do réu não se enquadra na legítima defesa, pois sua reação foi desproporcional. 2. A indenização por danos morais deve ser excluída pela falta de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 59; CP, art. 61, inc. I; CP, art. 64, inc. I; CP, art. 33, § 2º, “b”; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/06; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 593, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5434428-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo; STJ, AgRg no AREsp n. 2039493/TO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo; TJGO, Apelação Criminal 0141578-52.2019.8.09.0100, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato, desclassificando a conduta inicialmente imputada de lesão corporal, e fixou indenização por danos morais. A defesa alegou legítima defesa e reciprocidade das agressões, pedindo a absolvição ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu se enquadra na excludente de ilicitude da legítima defesa; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais, diante da ausência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e o depoimento da vítima comprovam a agressão física praticada pelo réu contra a ex-companheira, mesmo que tenha havido reação prévia por parte da ofendida. A reação do réu foi desproporcional, não se enquadrando na legítima defesa. 4. A jurisprudência do STJ exige pedido expresso do Ministério Público ou da vítima para a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica. Como tal pedido não ocorreu, a indenização deve ser excluída.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A conduta do réu não se enquadra na legítima defesa, pois sua reação foi desproporcional. 2. A indenização por danos morais deve ser excluída pela falta de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 59; CP, art. 61, inc. I; CP, art. 64, inc. I; CP, art. 33, § 2º, “b”; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/06; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 593, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5434428-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo; STJ, AgRg no AREsp n. 2039493/TO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo; TJGO, Apelação Criminal 0141578-52.2019.8.09.0100, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE.