Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5409874-97.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: DRI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Cível n.º 5409874-97.2025.8.09.0051, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia — processo em que figurou como recorrido DRI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. —, sob a relatoria deste Relator, em ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa ora embargada. O acórdão embargado, publicado digitalmente em 11/03/2026 e proferido à unanimidade de votos na sessão virtual realizada em 09/03/2026, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Simone Monteiro que, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISSQN objeto do Processo Administrativo n.º 92227926 e anular o débito fiscal correspondente, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No julgamento da apelação, o colegiado rejeitou a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões e, no exame do mérito, concluiu pela ausência de fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, em razão da inexistência de prestação de serviços a terceiros, porquanto a construção do imóvel residencial unifamiliar fora levada a efeito pela própria proprietária, em terreno de sua titularidade, às suas expensas e para uso exclusivo dos integrantes da família de seus sócios. O acórdão aplicou o entendimento consagrado na Súmula n.º 48 deste Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não incide ISSQN sobre construção civil realizada pelo próprio proprietário, ante a impossibilidade de prestação de serviço a si mesmo, concluindo, ainda, pela nulidade do lançamento tributário, por encontrar-se fundado em arbitramento genérico e em presunção desacompanhada de prova concreta da ocorrência do fato gerador. A decisão colegiada majorou os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Inconformado com o resultado do julgamento, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA opôs os presentes embargos de declaração (mov. 55), com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de três omissões no acórdão embargado. Sustenta que o colegiado deixou de analisar a tese referente à legalidade e aos pressupostos do lançamento por arbitramento, previstos nos artigos 220 e 221 da Lei Complementar Municipal n.º 344/2021, asseverando que o ato fiscal não decorreu de presunção arbitrária, mas de consequência jurídica legalmente prevista diante da inércia da contribuinte no processo administrativo, a qual não apresentou documentação apta a comprovar a regularidade fiscal das operações realizadas em seu imóvel. Argui, ainda, omissão quanto à tese da distribuição do ônus da prova, afirmando que o acórdão aplicou automaticamente a regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil sem enfrentar o argumento de que o artigo 225, inciso I, da mesma Lei Complementar Municipal, ao estabelecer a responsabilidade solidária do dono da obra pelos serviços de construção civil que lhe forem prestados sem a devida documentação fiscal ou sem prova do pagamento do imposto pelo prestador, institui disciplina específica e distinta sobre o ônus probatório, transferindo-se ao responsável solidário o dever de demonstrar a regularidade para eximir-se da cobrança. Alega, outrossim, omissão sobre ponto fático específico e relevante — a contratação de responsável técnico pela empresa proprietária, cuja existência teria sido constatada pela fiscalização e que, por si só, configuraria fato gerador do ISSQN nos termos do item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 —, aduzindo que o acórdão, ao afirmar genericamente que o Município não produziu prova da contratação de terceiros, não se debruçara sobre essa alegação específica e identificável. O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para que, sanadas as omissões, seja dado integral provimento ao recurso de apelação e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória. Requer, ainda, independentemente do acolhimento dos embargos, o prequestionamento expresso dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dos artigos 128 e 142 do Código Tributário Nacional, e dos artigos 220, 221 e 225, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 344/2021. Intimada nos termos do despacho de mov. 57, a embargada DRI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões (mov. 60), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório. 1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração foram opostos pelo Município de Goiânia, que ostenta legitimidade recursal na condição de parte recorrente vencida no julgamento da apelação cível. O interesse recursal é igualmente presente, tendo em vista o resultado desfavorável do acórdão embargado. A peça recursal encontra-se formalmente regular, subscrita por Procurador do Município devidamente habilitado, e o cabimento da espécie recursal está configurado, diante da expressa alegação de omissão, vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à tempestividade, o despacho de mov. 62 adotou, como termo inicial do prazo, a data de publicação do acórdão no sistema eletrônico (11/03/2026), determinando a prévia manifestação do embargante nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Em resposta, o Município apontou, com fundamento nos artigos 183, §1º, do Código de Processo Civil, e 5º, §§1º e 3º, da Lei n.º 11.419/2006, que o prazo da Fazenda Pública deve ser contado a partir de sua intimação pessoal, aperfeiçoada eletronicamente com a leitura do ato no portal do sistema, e não da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. A arguição merece acolhimento. Com efeito, nos processos eletrônicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública perfectibiliza-se com o acesso ao conteúdo do ato no portal eletrônico, ou, na ausência de acesso no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do envio, automaticamente no décimo primeiro dia, consoante o artigo 5º, §3º, da Lei n.º 11.419/2006. No caso dos autos, a intimação relativa ao acórdão foi expedida on-line em 11/03/2026 (mov. 51) e o sistema PROJUDI registrou a leitura automática pelo Município em 23/03/2026 (mov. 54), evidenciando que não houve acesso voluntário ao portal no prazo de dez dias, de modo que a intimação pessoal eletrônica se consumou nessa data. O prazo recursal passou, portanto, a fluir em 24/03/2026, primeiro dia útil subsequente ao aperfeiçoamento da intimação. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contado em dobro para a Fazenda Pública, consoante o artigo 183 do mesmo diploma, totalizando 10 (dez) dias úteis. Computados a partir de 24/03/2026, com exclusão dos finais de semana (28-29/03/2026) e dos dias de suspensão do expediente forense referentes à Semana Santa no Calendário Oficial do TJGO — 01, 02 e 03/04/2026 —, os dez dias úteis esgotam-se em 09/04/2026. Os presentes embargos de declaração foram protocolizados em 04/04/2026 (mov. 55), data anterior ao termo final, razão pela qual se encontram tempestivos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de vícios que comprometam a clareza, completude ou coerência da decisão judicial. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua finalidade precípua consiste em esclarecer obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições constantes do julgado. A doutrina processual moderna, capitaneada por Teresa Arruda Alvim Wambier, reconhece que os embargos declaratórios possuem dupla finalidade: corretiva, quando visam ao saneamento de vícios decisórios, e prequestionadora, quando objetivam a integração formal do julgado para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais. A omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela em que argumento relevante é totalmente ignorado pelo julgado, sem qualquer tratamento em nenhuma parte da decisão. Não se caracteriza omissão processualmente relevante quando a decisão enfrenta adequadamente a questão jurídica central, fixando parâmetros claros e objetivos para a solução da controvérsia, ainda que não desça a minúcias operacionais de cumprimento do comando judicial. A contradição passível de correção mediante embargos declaratórios é aquela que se manifesta internamente na decisão, entre suas premissas e conclusão, ou entre fundamentos logicamente incompatíveis. Não se enquadra nessa hipótese a mera discordância entre o entendimento da parte e o conteúdo da decisão, nem a alegação de que a conclusão contraria entendimento doutrinário ou jurisprudencial. A natureza excepcional dos embargos de declaração impõe a observância rigorosa das hipóteses legais de cabimento. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o suprimento do vício alterar inevitavelmente a conclusão do julgado, como decorrência lógica da integração da decisão. 3. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS 3.1. Da alegada omissão quanto à legalidade e aos pressupostos do lançamento por arbitramento Sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de apreciar a tese segundo a qual o arbitramento previsto nos artigos 220 e 221 da Lei Complementar Municipal n.º 344/2021 é medida legalmente vinculada e aplicável quando o sujeito passivo não apresenta a documentação necessária à apuração direta do tributo no processo administrativo, circunstância que, a seu ver, afastaria a qualificação da exação como “presunção genérica” e conferiria legitimidade ao ato fiscal. A alegação não configura omissão juridicamente relevante. O acórdão embargado não se limitou a qualificar o lançamento como fundado em presunção de forma irrefletida. A decisão colegiada examinou o ato fiscal à luz do ordenamento constitucional e infraconstitucional, concluindo, fundamentadamente, que o elemento nuclear do fato gerador do ISSQN — a prestação de serviços, com alteridade entre prestador e tomador e mediante remuneração — não restou demonstrado. A ausência do fato gerador foi a premissa central do julgamento, e é esse ponto que inviabiliza o lançamento, inclusive o realizado por arbitramento. Com efeito, o arbitramento é técnica de estimativa da base de cálculo do tributo, aplicável quando a grandeza econômica que serve de medida ao fato gerador não pode ser aferida diretamente. Cuida-se de instrumento de quantificação da obrigação tributária, não de fundamento autônomo para a constituição do crédito. Pressupõe, portanto, que a obrigação tributária preexista juridicamente, vale dizer, que o fato gerador tenha efetivamente ocorrido. Quando o próprio fato gerador é inexistente — como o acórdão expressamente consignou ao reconhecer que não houve prestação de serviços a terceiros —, o arbitramento não tem o condão de constituir ou validar o lançamento. Não é possível arbitrar base de cálculo de uma obrigação tributária que não nasceu, porque o fato que lhe daria origem não se verificou. Nesse contexto, o acórdão não silenciou sobre o tema do arbitramento: enfrentou a questão mais profunda e determinante, qual seja, a ausência do suporte fático da incidência. A conclusão de que o lançamento se assentou em "arbitramento genérico, sem a demonstração concreta da ocorrência de prestação de serviços tributável" abrange, necessariamente, a inadequação do método como forma de suprir a prova do próprio fato gerador. O embargante, ao insistir na legalidade formal do arbitramento diante da inércia da contribuinte no processo administrativo, inverte a lógica do raciocínio decisório: não é a inércia do sujeito passivo que cria o fato gerador, mas a efetiva ocorrência da prestação de serviços a terceiros, cujo ônus de demonstração incumbia ao Fisco nos termos dos artigos 142 do Código Tributário Nacional e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há omissão a suprir neste ponto. O que o embargante denomina de “omissão” é, na verdade, discordância em relação à premissa jurídica adotada pelo acórdão — questão de mérito insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração. 3.2. Da alegada omissão sobre a responsabilidade solidária e a distribuição do ônus da prova Argumenta o Município que o acórdão teria ignorado a tese de que o artigo 225, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 344/2021, ao estabelecer a responsabilidade solidária do dono da obra pelos serviços de construção civil que lhe forem prestados sem a devida documentação fiscal ou sem prova do recolhimento do imposto pelo prestador, criaria regra especial e autônoma de distribuição do encargo probatório, distinta da regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo ao proprietário o dever de demonstrar a regularidade das operações realizadas em seu imóvel para eximir-se da exação. Tampouco nesse ponto se verifica omissão. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese da responsabilidade solidária fundada no artigo 225, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 344/2021, consignando que sua aplicação pressupõe a efetiva prestação de serviços por terceiros, circunstância que deveria ter sido demonstrada pelo ente tributante. A conclusão do colegiado foi no sentido de que a norma de responsabilidade solidária não dispensa — e tampouco inverte — o ônus de prova quanto à própria ocorrência do fato gerador, pois a solidariedade tributária opera como técnica de ampliação do polo passivo da relação obrigacional, não como mecanismo de criação do fato imponível. Sem a demonstração prévia de que serviços tributáveis foram efetivamente prestados a terceiros, não há como imputar ao responsável solidário qualquer obrigação. O raciocínio do embargante parte de premissa que confunde dois momentos distintos da relação jurídico-tributária: o surgimento da obrigação — que depende da ocorrência do fato gerador, cuja prova incumbe ao Fisco nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional — e a exoneração do responsável solidário, que, segundo a norma municipal invocada, exigiria a apresentação de documentação fiscal pelo próprio dono da obra. A leitura do dispositivo municipal não autoriza a inversão pretendida: a responsabilidade solidária nasce quando há serviços prestados sem a devida documentação, o que pressupõe, logicamente, que tais serviços tenham existido e sido detectados pela autoridade fiscal. A ausência de documentação não é substitutiva da prova do fato gerador, mas condição da responsabilização solidária após sua configuração. O acórdão não silenciou sobre o alcance da norma municipal; ao contrário, examinou sua incidência e concluiu, de forma fundamentada, que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência do suporte fático que a autoriza. A tese do embargante foi rejeitada, não ignorada — o que configura, uma vez mais, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.3. Da alegada omissão quanto à contratação de responsável técnico Sustenta o embargante, por fim, que a fiscalização municipal teria constatado a contratação de responsável técnico — profissional de engenharia ou arquitetura — cujos serviços não se enquadrariam nas hipóteses de isenção ou não incidência e configurariam, por si só, fato gerador do ISSQN, nos termos do item 7 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, ponto que o acórdão teria ignorado completamente ao afirmar, em termos genéricos, que o Município não logrou demonstrar a contratação de prestadores de serviços. A alegação não é apta a demonstrar omissão do julgado. O acórdão embargado analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu que o Município não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar a contratação de prestadores de serviços pela apelada. Essa conclusão probatória, de caráter abrangente, alcança necessariamente qualquer alegação de contratação de terceiros, independentemente de sua natureza ou especialização, inclusive a eventual contratação de responsável técnico. O órgão julgador não está obrigado a percorrer, individualmente, cada argumento factual deduzido pela parte, sendo suficiente que enfrente a questão jurídica central — o que, no caso, consistiu na ausência de prova da prestação de serviços tributáveis —, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dever de fundamentação não exige resposta pormenorizada a cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando que o julgador demonstre, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Registre-se, ademais, que a alegação relativa ao responsável técnico, tal como posta nos presentes embargos, configura reapreciação fática destinada a substituir a premissa probatória assentada pelo acórdão — qual seja, a inexistência de prova de contratação de terceiros —, e não a supressão de omissão real. A pretensão de que o colegiado declare, em sede de embargos declaratórios, que determinado serviço específico foi ou não efetivamente provado no processo revela inequívoco propósito de rejulgamento do mérito, o que extrapola o âmbito próprio dos aclaratórios. Inexiste omissão a ser integrada. 4. DOS EFEITOS INFRINGENTES O embargante postula efeitos infringentes para que, sanadas as alegadas omissões, seja dado integral provimento ao recurso de apelação e julgados improcedentes os pedidos da ação anulatória. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração são admitidos em caráter absolutamente excepcional, condicionados ao reconhecimento efetivo de vício no julgado — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — e à verificação de que o saneamento do vício conduz, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, como se demonstrou nos tópicos anteriores, nenhuma das omissões arguidas pelo embargante se configura. Cuida-se, em todas as hipóteses, de tentativa de rediscutir o mérito do julgamento sob o rótulo de vício de omissão, com o objetivo de reabrir questões já enfrentadas e decididas pelo colegiado de forma expressa e fundamentada. Inexistindo vício a ser sanado, afasta-se, por consequência, qualquer possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. O pedido é rejeitado. 5. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante requer o prequestionamento expresso dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; dos artigos 128 e 142 do Código Tributário Nacional; e dos artigos 220, 221 e 225, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 344/2021. O prequestionamento tem por finalidade viabilizar o acesso às instâncias recursais excepcionais, mediante enfrentamento fundamentado das matérias de direito federal ou constitucional invocadas pelas partes. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. O acórdão embargado, aliás, já havia tratado, de forma expressa, das normas pertinentes ao fato gerador do ISSQN, ao lançamento tributário, à responsabilidade solidária e à distribuição do ônus da prova, de modo que a integração formal ora promovida pelo julgamento dos presentes embargos supre o requisito de prequestionamento das matérias indicadas. As questões relativas aos artigos 128 e 142 do Código Tributário Nacional e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil foram expressamente debatidas no acórdão embargado; os dispositivos da legislação municipal, por sua vez, foram objeto de análise no exame da responsabilidade solidária e do lançamento por arbitramento. Considera-se atendido o prequestionamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de qualquer das omissões alegadas. Reconhece-se o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5409874-97.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: DRI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação anulatória de lançamento fiscal, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente a ISSQN e anular débito decorrente de construção de imóvel residencial unifamiliar realizada pela própria proprietária, às suas expensas e para uso próprio, sem prestação de serviços a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à legalidade e aos pressupostos do lançamento por arbitramento previstos em legislação municipal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade solidária do dono da obra; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada contratação de responsável técnico como fato gerador do ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta a questão central ao reconhecer a ausência de fato gerador do ISSQN, pois não há prestação de serviços a terceiros, o que inviabiliza o lançamento tributário, inclusive por arbitramento. 4. O arbitramento constitui técnica de estimativa da base de cálculo e pressupõe a ocorrência do fato gerador, não podendo suprir sua inexistência nem legitimar lançamento fundado em presunção desacompanhada de prova. 5. A responsabilidade solidária do dono da obra exige a demonstração prévia da prestação de serviços por terceiros, não implicando inversão do ônus da prova quanto ao fato gerador, cuja comprovação incumbe ao Fisco. 6. A decisão analisa o conjunto probatório e conclui pela ausência de prova de contratação de serviços, abrangendo inclusive a alegação de responsável técnico, não havendo dever de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar efeitos infringentes. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prestação de serviços a terceiros afasta o fato gerador do ISSQN e invalida o lançamento tributário, inclusive por arbitramento. 2. O arbitramento não supre a ausência de fato gerador, pois se limita à quantificação da base de cálculo. 3. A responsabilidade solidária não dispensa a prova da ocorrência do fato gerador nem inverte o ônus probatório em favor do Fisco. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausente vício no julgado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 85, §§2º e 11; CTN, arts. 128 e 142; Lei Complementar n.º 116/2003; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, §§1º e 3º; Lei Complementar Municipal n.º 344/2021, arts. 220, 221 e 225, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 48 do Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre não incidência de ISSQN em construção realizada pelo próprio proprietário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5409874-97.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação anulatória de lançamento fiscal, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente a ISSQN e anular débito decorrente de construção de imóvel residencial unifamiliar realizada pela própria proprietária, às suas expensas e para uso próprio, sem prestação de serviços a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à legalidade e aos pressupostos do lançamento por arbitramento previstos em legislação municipal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade solidária do dono da obra; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada contratação de responsável técnico como fato gerador do ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta a questão central ao reconhecer a ausência de fato gerador do ISSQN, pois não há prestação de serviços a terceiros, o que inviabiliza o lançamento tributário, inclusive por arbitramento. 4. O arbitramento constitui técnica de estimativa da base de cálculo e pressupõe a ocorrência do fato gerador, não podendo suprir sua inexistência nem legitimar lançamento fundado em presunção desacompanhada de prova. 5. A responsabilidade solidária do dono da obra exige a demonstração prévia da prestação de serviços por terceiros, não implicando inversão do ônus da prova quanto ao fato gerador, cuja comprovação incumbe ao Fisco. 6. A decisão analisa o conjunto probatório e conclui pela ausência de prova de contratação de serviços, abrangendo inclusive a alegação de responsável técnico, não havendo dever de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar efeitos infringentes. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prestação de serviços a terceiros afasta o fato gerador do ISSQN e invalida o lançamento tributário, inclusive por arbitramento. 2. O arbitramento não supre a ausência de fato gerador, pois se limita à quantificação da base de cálculo. 3. A responsabilidade solidária não dispensa a prova da ocorrência do fato gerador nem inverte o ônus probatório em favor do Fisco. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausente vício no julgado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 85, §§2º e 11; CTN, arts. 128 e 142; Lei Complementar n.º 116/2003; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, §§1º e 3º; Lei Complementar Municipal n.º 344/2021, arts. 220, 221 e 225, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 48 do Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre não incidência de ISSQN em construção realizada pelo próprio proprietário.