Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5415044-80.2025.8.09.0041Polo ativo: Vanderson Martins OliveiraPolo passivo: Maria De Fatima VasconcelosSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por Vanderson Martins Oliveira em desfavor de Maria De Fatima Vasconcelos.Em evento 38, a parte requereu a extinção do feito.Decido.À vista da petição de evento 38, vê-se que o débito executado foi quitado, não havendo mais interesse em prosseguimento do feito.Dispõe o artigo 924 do CPC:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II e III, do Código de Processo Civil.Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sido requerido ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.Determino o cancelamento do CACE. Publique-se. Intimem-se. Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 17:36
Confirmada
19/09/2025, 17:34
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GÓIAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTRELA DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CONFORME PORTARIA 10/2017, PROMOVO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, juntar planilha atualizada do debito, para pesquisa sisbajud. Estrela do Norte, 29 de agosto de 2025. João Sousa Filho Analista Judiciário
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5415044-80.2025.8.09.0041Polo ativo: Vanderson Martins OliveiraPolo passivo: Maria De Fatima VasconcelosDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo a uma síntese do essencial.A parte embargante, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (evento 26) em face da sentença proferida no evento 23, alegando ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.Pois bem. Convém destacar, no caso em tela, a função dos Embargos Declaratórios.Nesse viés, diz, o art. 1.022, do CPC, in verbis:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°."(grifei)A parte embargante alega a necessidade de saneamento da decisão anterior, com fundamento na existência de contradição, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Compulsando os autos, verifico que a tese de contradição, suscitada pela parte embargante, merece ser acolhida. De fato, o comparecimento da parte nos autos é um fato relevante que impacta diretamente o prosseguimento regular do processo.Portanto, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real, e considerando o comparecimento espontâneo da parte, a contradição deve ser sanada para que o processo possa tramitar em sua forma regular.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para corrigir a contradição apontada e determinar o prosseguimento do feito.Publique-se. Intimem-se. Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto