Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5415044-80.2025.8.09.0041Polo ativo: Vanderson Martins OliveiraPolo passivo: Maria De Fatima VasconcelosDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo a uma síntese do essencial.A parte embargante, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (evento 26) em face da sentença proferida no evento 23, alegando ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.Pois bem. Convém destacar, no caso em tela, a função dos Embargos Declaratórios.Nesse viés, diz, o art. 1.022, do CPC, in verbis:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°."(grifei)A parte embargante alega a necessidade de saneamento da decisão anterior, com fundamento na existência de contradição, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Compulsando os autos, verifico que a tese de contradição, suscitada pela parte embargante, merece ser acolhida. De fato, o comparecimento da parte nos autos é um fato relevante que impacta diretamente o prosseguimento regular do processo.Portanto, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real, e considerando o comparecimento espontâneo da parte, a contradição deve ser sanada para que o processo possa tramitar em sua forma regular.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para corrigir a contradição apontada e determinar o prosseguimento do feito.Publique-se. Intimem-se. Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto