Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5562447-29.2023.8.09.0007 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Laura Heloisa Reis Landin PROMOVIDO (A): Simone Rosa De Souza S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por LAURA HELOISA REIS LANDIN em desfavor de SIMONE ROSA DE SOUZA, objetivando o recebimento de R$ 7.401,47 (sete mil, quatrocentos e um reais e quarenta e sete centavos). Nos autos da ação revisional em apenso (5525745-87), foi proferida sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos de Simone Rosa de Souza, definindo os valores devidos a título de honorários advocatícios à exequente Laura Landin. A executada Simone Rosa de Souza comprovou o depósito integral dos valores fixados na sentença revisional, nos autos originais em apenso. Em consequência, o juízo extinguiu o cumprimento de sentença nos autos conexos pela satisfação da obrigação. Instada a se manifestar nestes autos sobre o pedido de desbloqueio de valores e quitação do débito (evento 116), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, a controvérsia sobre o valor do título executivo extrajudicial foi resolvida nos autos da ação conexa nº 5525745-87.2023.8.09.0006. Com o trânsito em julgado daquela sentença e a comprovação do pagamento integral do débito ali fixado, operou-se a satisfação da obrigação que embasava a presente execução. Ademais, subsistem pedidos da executada para o desbloqueio de quantias remanescentes (como o valor de R$ 395,22 retido judicialmente), uma vez que a dívida principal já foi quitada por depósito em conta vinculada ao processo revisional. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação demonstrada nos autos conexos. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia bloqueada ao evento 37 e outras eventualmente bloqueadas posteriormente, mais rendimentos, em favor da parte executada, podendo ser levantado pelo advogado, desde que possua procuração com poderes para tanto. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4