Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial (termo de confissão de dívida). A agravada alegou que os contratos e termos de confissão de dívida previam a possibilidade de rescisão contratual e reintegração de posse em caso de inadimplemento, sustentando que não se tratava de pedido que exija cognição exauriente, mas sim de execução específica do disposto nos contratos, amparada no art. 806 do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a reintegração de posse por meio de ação de execução de título extrajudicial, considerando que o título executivo trata apenas de obrigação de pagar quantia e que a reintegração se configura como consequência secundária da rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo em questão – termo de confissão de dívida – possui como objeto a obrigação de pagar quantia, não abrangendo a reintegração de posse como obrigação autônoma executável.4. A reintegração de posse configura obrigação acessória à obrigação principal de pagar, sendo medida que demanda procedimento próprio e cognição exauriente, não se adaptando à via executiva.5. A jurisprudência do TJGO pacifica que a reintegração de posse em caso de inadimplemento contratual exige prévia resolução contratual em ação própria, não sendo cabível em execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida."1. A reintegração de posse, em ação de execução de título extrajudicial que se refere apenas à obrigação de pagar quantia, é medida incabível. 2. A obtenção da reintegração de posse exige procedimento judicial próprio, com prévia resolução contratual."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 806, 825, 554 e seguintes; CC/2002, art. 475.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5840681-62.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5386319-71.2023.8.09.0164; TJGO, Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042; TJGO, Apelação Cível 5441121-64.2023.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5404592-68.2023.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5227034-80.2021.8.09.0174. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5122839.83.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: TALISMÃ LOTEADORA LTDA.AGRAVADO: JOSÉ MAURÍCIO COELHORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela TALISMÃ LOTEADORA LTDA. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial – termo de confissão de dívida ajuizada em desfavor de JOSÉ MAURÍCIO COELHO, ora agravado. Por meio da decisão agravada, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração da empresa demandante na posse do imóvel em litígio, “visto que, inexiste esta possibilidade na via executória escolhida, nos termos do art. 825 do Código de Processo Civil de 2015” (evento n° 186 dos autos de origem). Em suas razões, a TALISMÃ LOTEADORA LTDA. suscita, preliminarmente, que a decisão de primeiro grau não foi devidamente fundamentada, em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Constituinte de 1998 assegurou ao jurisdicionado a garantia constitucional de que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário sejam devidamente fundamentadas, de modo que se possa conhecer as razões pelas quais sua pretensão foi deferida ou indeferida, de conformidade com a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Lei Maior da República: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Em outras palavras, cuida-se de exigência que visa legitimar a atuação do poder jurisdicional, além de servir como importante instrumento de controle, próprio de um Estado de Direito que se funda no devido processo legal. Nesse sentido, impende trazer à colação as lições do processualista José Miguel Garcia Medina: Na fundamentação, deve o juiz expor as razões de seu convencimento, analisando “as questões de fato e de direito” (art. 458, II). Trata-se de elemento essencial, já que, a nosso ver, sem motivação inexiste decisão judicial. A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Democrático de Direito. Não por acaso, o princípio foi expressamente referido, na Constituição Federal (art. 93, IX). (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 420) No caso em apreço, a magistrada de origem apresentou a razão jurídica que dava, a seu ver, suporte para indeferir o pedido de reintegração de posse, consignando que “inexiste esta possibilidade na via executória escolhida, nos termos do art. 825 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, para a expedição de mandado de reintegração de posse, segue-se rito próprio, conforme art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015”. Imperioso salientar que a concisão apresentada pela magistrada a quo não se confunde com a alegada ausência de fundamentação do decreto judicial objurgado. Em casos semelhantes, confira-se os arestos deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há nulidade na decisão que, embora concisa, contenha adequada motivação (STF, ARE 933976 AgR), como ocorreu no caso.2. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5840681-62.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença concisa não pode ser reputada inválida por ausência de fundamentação, se enfrenta a questão controvertida de forma suficiente, solucionando-a com objetividade. Inteligência do art. 93, IX da CF. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5386319-71.2023.8.09.0164, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, DJe de 09/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. INERCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não padece de nulidade a decisão por ausência de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstrou as razões de seu convencimento, especialmente quando não houver prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 2. (...) Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/07/2024) Afasto, portanto, a preliminar suscitada pela pessoa jurídica agravante. No mérito, a TALISMÃ LOTEADORA LTDA. argumenta que os contratos originais e os respectivos termos de confissão de dívida preveem, expressamente, a possibilidade de rescisão contratual e reintegração de posse em caso de inadimplemento. Informa que “não se trata de um pedido que exija cognição exauriente, mas sim, de uma execução específica do disposto nos contratos e termos de confissão de dívida, amparada no artigo 806 do Código de Processo Civil, que permite a tutela executiva para entrega de coisa certa, como ocorre no caso concreto” (evento n° 01, p. 07). Alega que não há saldo devedor a ser restituído ao agravado. Como visto, a pretensão buscada pela exequente/agravante, consubstancia-se na reintegração de posse do imóvel. Nesse sentido, extrai-se dos autos terem as partes celebraram um contrato de compra e venda de imóvel que, posteriormente, foi objeto de acordo extrajudicial, em razão do inadimplemento do promitente comprador, por meio do qual este comprometeu-se ao pagamento da dívida, sob pena de rescisão automática do contrato. Confira-se, a esse respeito, o teor do documento (evento nº 01, arquivo 05): As partes acordantes manifestam e pactuam que será pago pelo SEGUNDO ACORDANTE ao PRIMEIRO ACORDANTE, a título de renegociação de todas as parcelas do lote, mencionado na cláusula primeira, acrescido de custas e honorários advocatícios dos procuradores do PRIMEIRO ACORDANTE, o importe de R$ 56.355,36 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos). (…) CLÁUSULA QUARTA – CLÁUSULA PENAL – A mora de quaisquer das prestações acima especificadas, superior a 10 (dez) dias, configurará expresso descumprimento do presente acordo, implicará no vencimento antecipado do saldo remanescente, na incidência de multa de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o saldo remanescente, na rescisão do contrato de compra e venda/Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e na execução do presente instrumento PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo a rescisão contratual, o PRIMEIRO ACORDANTE será imediatamente imitido na posse do imóvel supracitado. E, a restituição das parcelas pagas pelo PRIMEIRO ACORDANTE, se houver, dar-se-á nos termos do contrato de compra e venda/Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. Em razão do novo inadimplemento, foi deflagrada a presente ação de execução de título extrajudicial, fundada no referido acordo, em que a empresa exequente postulou a reintegração de posse do imóvel em favor do executado. Ocorre que, o título em questão ostenta uma obrigação de pagar quantia e não de dar coisa, sendo que a previsão de restituição da posse do imóvel não configura obrigação autônoma executável, apresentando-se como simples consequência secundária da rescisão do contrato. Observa-se que não se trata de uma cláusula que impõe a resolução automática do contrato, mas sim que confere uma faculdade à credora para rescindir, ou não, o contrato. Além disso, a norma do Código Civil que aborda a cláusula resolutiva enuncia: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. De fato, apenas a prestação de pagar quantia (e não a de restituição de posse) ostenta todos os elementos constitutivos de um vínculo obrigacional coercitivamente exigível, conforme a lição de Cristiano Chaves de Farias: Parece-nos que a melhor forma de iniciar a demonstração da estrutura da relação obrigacional é, conforme a construção de Brinz, a sua decomposição em dois elementos: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung). O débito consiste na prestação, no comportamento a ser efetuado pelo devedor, como essência da obrigação. Já a responsabilidade se refere à sujeição do seu patrimônio, em caso de descumprimento do débito, pela utilização da força cogente estatal. Apenas nesse momento o equilíbrio originário se rompe, pela possibilidade de constrangimento decorrente do surgimento da pretensão, subsequente à violação do direito subjetivo ao crédito. A responsabilidade se mantém em potencial em caso de cumprimento espontâneo da obrigação, mesmo assim exercendo evidente função preventiva, compelindo o devedor ao adimplemento.Tal classificação põe em relevo os três elementos necessários à configuração da relação obrigacional: sujeito, objeto e garantia. Ademais, possibilita o fracionamento de seus elementos para as hipóteses de débito sem responsabilidade – obrigações naturais e dívidas prescritas – e responsabilidade sem débito – quando uma pessoa oferece seus bens como garantia a débito alheio.Pelo fracionamento entre Shuld e Haftung é também possível visualizar que a patrimonialidade hoje está mais ligada à sanção que à prestação. Eventualmente, admite-se uma prestação de conteúdo não patrimonial, sendo suficiente que corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal. (FARIAS, Cristiano Chaves de; Curso de direito civil: obrigações, v. II, 12ª ed., Ed. JusPodivm, Salvador, 2018; pp.76/77) Da análise destas ponderações é possível perceber que o manejo da ação de execução de título extrajudicial permite apenas que se exija o cumprimento forçado do contrato e o pagamento da dívida principal nele estampada, porquanto esta é relativa à prestação obrigacional e, por consequência, é a única pretensão dotada de carga executiva imediata. Todavia, não é possível a utilização da ação executiva para a obtenção da reintegração de posse, providência meramente acessória e que não faz parte do núcleo obrigacional do contrato de compra e venda em discussão, que, vale repetir corresponde, para o credor, na obrigação de entrega da coisa e, para o devedor, na obrigação de pagar o preço estipulado (e não devolver o imóvel). O inadimplemento, in casu, é meramente monetário, e não de entrega de coisa. Assim, afigura-se evidente a inadequação do pedido de reintegração de posse na ação de execução, o qual deve ser perseguido por meio das vias judiciais próprias. Em casos semelhantes, confira-se os arestos deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FUNDADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INADIMPLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reintegração de posse por meio de ação de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida originado de contrato de compra e venda de imóvel inadimplido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo que materializa a obrigação a ser executada deve ser certo, líquido e exigível, o que não ocorre no caso de reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda inadimplido, pois a posse constituída em favor do comprador é legítima e amparada por cláusula contratual. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, em caso de inadimplemento, somente pode ser obtida por meio de ação judicial própria, com a prévia resolução do contrato, não sendo possível a reintegração por meio de ação de execução fundada em título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?A reintegração de posse de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, em caso de inadimplemento, depende de prévia resolução do contrato em ação judicial própria, não sendo possível a reintegração por meio de ação de execução fundada em título extrajudicial, ainda que haja cláusula prevendo a rescisão automática. (TJGO, Apelação Cível 5441121-64.2023.8.09.0149, Desembargador WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, Publicado em 25/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MEDIDA CONDICIONADA À PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O título executivo que materializa a obrigação a ser executada deve ser certo, líquido e exigível para possibilitar o ajuizamento da demanda executiva. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que é indispensável a prévia manifestação judicial no caso de discussão acerca da resolução do compromisso de compra e venda, para que a extinção do contrato seja efetivada, mesmo em face de cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva dos contratos. 3. A falta de exequibilidade reside na carência de elementos comprobatórios que atestem o cumprimento da condição resolutiva estabelecida no negócio jurídico. 4. Evidente a inadequação da ação de execução para a satisfação de pretensão eminentemente possessória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5404592-68.2023.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. VIA INADEQUADA. 1. Extrai-se dos autos terem as partes celebrado contrato de compra e venda de imóvel que, posteriormente, foi objeto de acordo extrajudicial, em razão do inadimplemento dos promitentes compradores, por meio dos quais estes comprometeram-se ao pagamento da dívida, sob pena de rescisão automática do contrato. 2. Em razão do novo inadimplemento, foi deflagrada a presente ação de execução de título extrajudicial, visando a imediata reintegração de posse do imóvel em favor dos promitentes vendedores/apelantes. 3. Ocorre que o título em questão ostenta, tão somente, obrigação de pagar quantia, e não de dar coisa, sendo que a previsão de restituição da posse do imóvel não configura obrigação autônoma executável, apresentando-se como simples consequência secundária da rescisão do contrato. 4. Isto é, seria possível o manejo da ação de execução para exigir o cumprimento forçado do contrato e o pagamento da dívida principal nele estampada, mas não para a obtenção da reintegração de posse, providência meramente acessória. 5. Assim, afigura-se evidente a inadequação da ação de execução para a satisfação da pretensão eminentemente possessória, a qual deve ser perseguida por meio das vias judiciais próprias, impondo-se a confirmação da sentença terminativa proferida, mas por estes fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5227034-80.2021.8.09.0174, Rel. Des. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, DJe de 21/03/2023) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5122839.83.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: TALISMÃ LOTEADORA LTDA.AGRAVADO: JOSÉ MAURÍCIO COELHORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial (termo de confissão de dívida). A agravada alegou que os contratos e termos de confissão de dívida previam a possibilidade de rescisão contratual e reintegração de posse em caso de inadimplemento, sustentando que não se tratava de pedido que exija cognição exauriente, mas sim de execução específica do disposto nos contratos, amparada no art. 806 do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a reintegração de posse por meio de ação de execução de título extrajudicial, considerando que o título executivo trata apenas de obrigação de pagar quantia e que a reintegração se configura como consequência secundária da rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo em questão – termo de confissão de dívida – possui como objeto a obrigação de pagar quantia, não abrangendo a reintegração de posse como obrigação autônoma executável.4. A reintegração de posse configura obrigação acessória à obrigação principal de pagar, sendo medida que demanda procedimento próprio e cognição exauriente, não se adaptando à via executiva.5. A jurisprudência do TJGO pacifica que a reintegração de posse em caso de inadimplemento contratual exige prévia resolução contratual em ação própria, não sendo cabível em execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida."1. A reintegração de posse, em ação de execução de título extrajudicial que se refere apenas à obrigação de pagar quantia, é medida incabível. 2. A obtenção da reintegração de posse exige procedimento judicial próprio, com prévia resolução contratual."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 806, 825, 554 e seguintes; CC/2002, art. 475.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5840681-62.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5386319-71.2023.8.09.0164; TJGO, Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042; TJGO, Apelação Cível 5441121-64.2023.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5404592-68.2023.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5227034-80.2021.8.09.0174. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5122839.83.2025.8.09.0051, figurando como agravante TALISMÃ LOTEADORA LTDA. e agravado JOSÉ MAURÍCIO COELHO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora