Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5121993-94.2026.8.09.0095 Polo ativo: Fp Comercio E Logistica Ltda Polo passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido de tutela de urgência, proposta por FP TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que: a) firmou com a parte ré contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, no valor de R$530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais); b) a necessidade de revisão do contrato, ante a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro; capitalização de juros; comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; venda casada de seguro; c) a necessidade de suspensão da execução nº 5601470-72.2024.8.09.0095, em apenso, até o julgamento da presente demanda, considerando que esta encontra-se garantida. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de ofício ao SCR para que não divulgue informações do contrato objeto da lide; a abstenção ou retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; a manutenção na posse do veículo; bem como a consignação dos valores mensais incontroversos em Juízo. Foi atribuído à causa o valor de R$17.860,00 (dezessete mil, oitocentos e sessenta reais). Foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais (mov. 10). É a síntese do essencial. Decido. 02. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial. 03. No que se refere ao pedido de tutela antecipada de urgência, esta exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do CPC).
DECISÃO
Processo: 5121993-94.2026.8.09.0095.
PODER JUDICIÁRIO DO Movimentacao 22: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html - Pag.1/5 Usuário: Janaina Mattar Ferreira Santos - Data: 19/03/2026 14:37:56 GOIATUBA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Valor: R$ 17.860,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2026 14:19:33 Assinado por LAÍS FIORI LOPES Localizar pelo código: 109887605432563873117804286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNo caso dos presentes autos, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, primeiramente, o depósito integral das parcelas contratadas, no exato valor em que pactuadas, pois a mera propositura da ação revisional ou a consignação dos valores incontroversos, embora permitidas, não possuem o condão de afastar os efeitos da mora. A propósito: Súmula 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFEITOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO [...] 5. O depósito judicial de valores incontroversos, por si só, não é suficiente para elidir os efeitos da mora. Para o afastamento da mora, é imprescindível o depósito em juízo do valor integral exigido pelo credor. 6. A permissão para o depósito do valor integral contratado, com o propósito de afastar os efeitos da mora, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5763572- 65.2025.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025 11:35:48) – destaquei. Noutro ângulo, havendo a consignação da integralidade das parcelas pactuadas, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido a descaracterização da mora contratual em contratos de financiamento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. DECISÃO REFORMADA.1. Em ações revisionais de contrato de financiamento, o depósito judicial do valor integral das parcelas, conforme pactuado, é medida suficiente para afastar os efeitos da mora do devedor. 2. Uma vez afastada a mora pelo depósito integral, é direito do devedor ser mantido na posse do bem financiado e ter seu nome resguardado de inscrições em cadastros de proteção ao crédito. 3.Presentes a probabilidade do direito e o Processo: 5121993-94.2026.8.09.0095 Movimentacao 22: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html - Pag.2/5 Usuário: Janaina Mattar Ferreira Santos - Data: 19/03/2026 14:37:56 GOIATUBA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Valor: R$ 17.860,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2026 14:19:33 Assinado por LAÍS FIORI LOPES Localizar pelo código: 109887605432563873117804286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pperigo de dano, impõe-se a reforma da decisão que indefere a tutela de urgência para autorizar os depósitos judiciais nos moldes contratados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5688346-64.2025.8.09.0137, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025 13:38:08) – destaquei. Sendo assim, por ora, DEFIRO o depósito do valor integral das parcelas vencidas, observando-se a quantia contratada, bem como o depósito mensal das parcelas que vencerão no curso da presente demanda. 04. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral das parcelas contratadas, sob pena de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se, ademais, os efeitos da mora. 05. Tendo em vista a manifestação acima, POSTERGO a análise da tutela de urgência para momento posterior à comprovação do depósito nos autos. 06. Com o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – URGENTE”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 07. No mais, considerando a existência de prejudicialidade entre a presente demanda e os autos de execução nº 5601470-72.2024.8.09.0095, em apenso, DEFIRO a suspensão dos autos executivos, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, uma vez eventual procedência da presente demanda, poderá implicar em eventual redução do débito, podendo acarretar prejuízo às partes. TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos em apenso, anotando a suspensão naqueles autos. 08. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser realizada, por videoconferência, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, conforme preceitua o Decreto Judiciário 509/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 09. ADVIRTO as partes que: a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC); b) caso não possuam computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local; c) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); Processo: 5121993-94.2026.8.09.0095 Movimentacao 22: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html - Pag.3/5 Usuário: Janaina Mattar Ferreira Santos - Data: 19/03/2026 14:37:56 GOIATUBA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Valor: R$ 17.860,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2026 14:19:33 Assinado por LAÍS FIORI LOPES Localizar pelo código: 109887605432563873117804286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pd) poderão constituir representantes, inclusive, os próprios advogados, para representá-las na audiência, por meio de “procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (art. 334, §10, do CPC); d) as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação/mediação; e) a audiência só não será realizada caso haja manifestação expressa de ambas as partes – autor na petição inicial e réu em até 10 (dez) dias antes da data designada (art. 334, §5º, do CPC). 10. Em atendimento ao disposto no Decreto Judiciário 2836/2025 deste Tribunal, FIXO o valor da remuneração devida ao conciliador/mediador em R$ 30,00 (trinta reais). A parte autora providenciará antecipadamente o pagamento dos honorários do profissional supramencionado, no prazo de até 05 (cinco) dias após a intimação, por meio de guia própria de recolhimento emitida no sistema PROJUDI. 11. Havendo autocomposição, caso haja necessidade de intervenção ministerial, na forma do art. 178 do CPC, previamente à eventual homologação, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias. 12. Após – ou não sendo o caso de intervenção ministerial, façam os autos conclusos para sentença no classificador “SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 13. ADVIRTO as partes que: a) realizada a audiência de conciliação/mediação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, começando a fluir a partir da realização da referida audiência (ou da última sessão, caso ocorra mais de uma) quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) em caso de pedido de cancelamento, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC). 14. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351 do CPC). 15. Cumprido o item supra, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Processo: 5121993-94.2026.8.09.0095 Movimentacao 22: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html - Pag.4/5 Usuário: Janaina Mattar Ferreira Santos - Data: 19/03/2026 14:37:56 GOIATUBA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Valor: R$ 17.860,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2026 14:19:33 Assinado por LAÍS FIORI LOPES Localizar pelo código: 109887605432563873117804286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p15. ADVIRTO as partes que: a) esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; b) o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas (art. 111 do CC); c) em caso de eventual designação de instrução e julgamento, as partes serão intimadas, posteriormente, a apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC. 16. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. 17. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou prolação de sentença, da seguinte forma: a) caso ambas as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, encaminhem-se no classificador “SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO”, b) caso contrário, no classificador “DECISÃO – SANEADORA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete. 18. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito Processo: 5121993-94.2026.8.09.0095 Movimentacao 22: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html - Pag.5/5 Usuário: Janaina Mattar Ferreira Santos - Data: 19/03/2026 14:37:56 GOIATUBA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Valor: R$ 17.860,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2026 14:19:33 Assinado por LAÍS FIORI LOPES Localizar pelo código: 109887605432563873117804286, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p