Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5622477-58.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Bradesco SaRéu: Wilson Cruvinel Da Silva DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S/A., em desfavor de Wilson Cruvinel da Silva e Sueli Aparecida de Castro Cruvinel, partes devidamente qualificadas nos autos. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome dos executados: Wilson Cruvinel Da Silva, CPF: 130.601.711-49 e Sueli Aparecida De Castro Cruvinel, CPF: 167.646.331-34, na modalidade "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias, no montante indicado como valor exequendo.Tendo em vista o recolhimento das custas judiciais, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.RESULTADO INFRUTÍFERO - Sendo infrutífera a tentativa retro, proceda-se, novamente, com outra tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito:a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias;c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, initme-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE.Esgotados os prazos, independente de manifestação, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para análise.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoDecreto Judiciário n.º 1853/2025