Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, determinando a restituição de vasilhames de GLP, a condenação da ré ao pagamento de aluguel diário equivalente a 3% do valor dos bens, a imposição de multa por descumprimento e a fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral; e (ii) saber se o contrato firmado entre as partes é nulo por vício de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz pode indeferir diligências probatórias que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.4. A controvérsia foi suficientemente esclarecida por prova documental, incluindo contratos assinados por representantes aparentes da empresa apelante, comprovantes de entrega e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.5. A ausência de impugnação anterior à assinatura dos contratos, a participação de representante atual da empresa e o vínculo de parentesco entre os signatários reforçam a validade dos atos jurídicos, nos termos da Teoria da Aparência.6. Configurado o esbulho possessório, uma vez que, após notificada, a parte apelante não devolveu os bens, tornando sua posse precária e injusta.7. Demonstrados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, impõe-se a reintegração de posse e o pagamento de aluguel pelo uso indevido dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada em devolver bens móveis após notificação extrajudicial configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. 2. É válida a contratação realizada com terceiro que ostenta aparência de legitimidade, nos termos da Teoria da Aparência, especialmente quando não há impugnação anterior e a parte contratante usufruiu do contrato por longo período. 3. A dispensa de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos estão instruídos com provas suficientes à solução da controvérsia.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAPELAÇÃO CÍVEL N. 5774486-08.2022.8.09.0105COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LUCAS GÁS LTDAAPELADA: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, determinando a restituição de vasilhames de GLP, a condenação da ré ao pagamento de aluguel diário equivalente a 3% do valor dos bens, a imposição de multa por descumprimento e a fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral; e (ii) saber se o contrato firmado entre as partes é nulo por vício de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz pode indeferir diligências probatórias que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.4. A controvérsia foi suficientemente esclarecida por prova documental, incluindo contratos assinados por representantes aparentes da empresa apelante, comprovantes de entrega e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.5. A ausência de impugnação anterior à assinatura dos contratos, a participação de representante atual da empresa e o vínculo de parentesco entre os signatários reforçam a validade dos atos jurídicos, nos termos da Teoria da Aparência.6. Configurado o esbulho possessório, uma vez que, após notificada, a parte apelante não devolveu os bens, tornando sua posse precária e injusta.7. Demonstrados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, impõe-se a reintegração de posse e o pagamento de aluguel pelo uso indevido dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada em devolver bens móveis após notificação extrajudicial configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. 2. É válida a contratação realizada com terceiro que ostenta aparência de legitimidade, nos termos da Teoria da Aparência, especialmente quando não há impugnação anterior e a parte contratante usufruiu do contrato por longo período. 3. A dispensa de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos estão instruídos com provas suficientes à solução da controvérsia.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCAS GÁS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos ação de reintegração de posse ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor da apelante.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) reintegrar a autora na posse dos vasilhames de GLP descritos na inicial; b) condenar a ré ao pagamento de aluguel diário de 3% sobre o valor dos bens, desde o esbulho até a efetiva devolução; c) fixar multa por descumprimento; e d) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial e testemunhal, as quais seriam indispensáveis para comprovar a nulidade das assinaturas apostas nos autos de depósito e a ocorrência de fraude por parte de preposto da apelada.No mérito, reitera a tese de nulidade do negócio jurídico, por vício de representação, afirmando que os contratos foram firmados por pessoa sem poderes para tanto. Aduz, ainda, a ausência de comprovação da efetiva entrega (tradição) dos bens, impugnando a validade dos documentos apresentados pela autora. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.Havendo preliminar, passo a analisá-la. DA PRELIMINAR. DO CERCEAMENTO DE DEFESA.A apelante alega que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, pois a impediu de produzir provas que considera essenciais.Sem razão, contudo.O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, indeferindo as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de uma relação contratual de comodato (ou depósito gratuito) e da posterior recusa da requerida em restituir os bens. Trata-se de matéria que, conforme se depreende dos autos, encontra-se suficientemente esclarecida por meio de prova documental robusta, a exemplo do contrato firmado entre as partes, dos comprovantes de entrega dos vasilhames e da notificação extrajudicial com aviso de recebimento.A requerida, ora apelante, justificou o pedido de produção de prova oral (mov. 30) alegando que a oitiva de testemunhas serviria para elucidar dois pontos principais: (i) a legitimidade de terceiro para representar a empresa na celebração do contrato, e (ii) a suposta desproporcionalidade na quantidade de botijões cuja restituição foi exigida pela parte autora.Não obstante a tentativa de atribuir relevância à produção da prova oral, o certo é que a própria apelante, em sua contestação (mov. 22), narra que teria tomado conhecimento, por meio de empresários da região, de uma suposta fraude praticada por funcionário da autora. Tal funcionário, segundo alegado, teria vendido parte dos vasilhames a terceiros. Contudo, essas alegações foram lançadas nos autos sem qualquer lastro probatório mínimo, pois não foram apresentados boletins de ocorrência, declarações formais, mensagens, e-mails, tampouco qualquer elemento documental que pudesse, ao menos em tese, conferir verossimilhança à narrativa defensiva.Ademais, a discussão em torno da legitimidade da representação no momento da assinatura do contrato, ocorrida há quase vinte anos, não é apta, por si só, a comprometer a validade do negócio jurídico, sobretudo quando se constata que a avença foi executada por longo período, sem qualquer contestação ou impugnação por parte da empresa apelante, que dela usufruiu.É importante destacar que, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a requerida o ônus de provar suas alegações, uma vez que à autora competia demonstrar os fatos que constituíam seu direito. Nesse contexto, recaía sobre a parte requerida a responsabilidade de comprovar os fatos que pudessem modificar, impedir ou extinguir o direito do requerente, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso.Portanto, sendo a prova documental suficiente para a justa resolução da lide, o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, mas sim a aplicação correta do artigo 355, I, do CPC.Rejeito, pois, a preliminar.Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO RECURSALA tese central defendida pela apelante gira em torno da alegação de nulidade do negócio jurídico, sob o fundamento de vício de representação. Contudo, tal argumento encontra óbice na proteção conferida pela boa-fé objetiva e pela segurança jurídica, princípios estes que encontram amparo concreto na Teoria da Aparência.Segundo essa teoria, deve ser preservado o negócio jurídico celebrado por aquele que, confiando de boa-fé em uma situação exteriorizada e aparentemente legítima, firma contrato com quem se apresenta como representante da outra parte. Nesses casos, a validade do ato jurídico independe da análise estrita dos poderes formais outorgados, priorizando-se a confiança legítima depositada pela parte contratante e a estabilidade das relações jurídicas.Nesse sentido:Ação Monitória – Instrumento de confissão de dívida assinado por pessoa que não possui poderes de representação – Teoria da aparência. Aplica-se a teoria da aparência quando as circunstâncias dos autos revelam que a celebração do negócio jurídico se deu por preposto que se apresentou como representante legal da empresa, vindo, rotineiramente, a praticar, perante terceiros, atos aparentemente regulares. Sociedade empresária que foi beneficiada com a contratação, devendo, neste caso, responder pela dívida. Documentos que comprovam o conhecimento da existência do negócio jurídico, bem como do débito pelos sócios e representantes legais da ré. Regularidade da cobrança realizada. Ação procedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10059785820158260278 SP 1005978-58.2015.8.26.0278, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/03/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019)É exatamente esse o cenário delineado nos presentes autos. Observa-se que os contratos que formalizaram a relação entre as partes foram subscritos não apenas pelo Sr. Osmar de Assis (mov. 1, págs. 33 e 45-49 do PDF), mas também pela Sra. Madalena Maria de Jesus Morais (mov. 1, págs. 50-51 do PDF), atual representante legal da empresa apelante.A controvérsia recursal está centrada, especificamente, na validade dos atos praticados pelo Sr. Osmar, cuja legitimidade como representante é ora impugnada. Todavia, o próprio instrumento de alteração contratual juntado aos autos (mov. 22, pág. 133 do PDF) revela que o referido signatário é genitor do então sócio-administrador, Sr. Lucas Morais de Assis.Esse elo de parentesco direto, somado à participação ativa da atual representante legal da empresa em parte da contratação e à ausência de qualquer impugnação por parte da sociedade empresária durante todo o período de vigência do contrato, é mais do que suficiente para caracterizar uma situação de aparência legítima. Essa aparência, por sua vez, foi apta a gerar, na empresa apelada, uma expectativa razoável e justificada de que os signatários detinham poderes para agir em nome da empresa.A confiança depositada pela apelada na regularidade dos atos praticados deve, portanto, ser juridicamente protegida, sob pena de se premiar um comportamento contraditório da parte que, por anos, deu cumprimento voluntário às obrigações contratuais, usufruindo dos serviços e recebendo os vasilhames, para, apenas quando instada a restituí-los, invocar uma pretensa nulidade que nunca antes lhe causara desconforto.Não se pode ignorar que a apelada agiu com boa-fé ao firmar o contrato e que a apelante, por sua vez, se beneficiou dos seus efeitos por período considerável. Neste contexto, revela-se inadmissível a tentativa de invalidação tardia do negócio, fundada unicamente em formalismos que, se acolhidos, serviriam apenas para frustrar a confiança legítima e permitir o inadimplemento estratégico de obrigações assumidas.Tal conduta colide frontalmente com o princípio da boa-fé objetiva, em sua faceta do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), que veda comportamentos contraditórios e protege a parte que agiu legitimamente confiando em uma situação que a própria contraparte contribuiu para aparentar.Ademais, o Princípio da Continuidade da Pessoa Jurídica dita que as obrigações da sociedade não se extinguem com a mera alteração de seu quadro societário. A Lucas Gás LTDA de hoje é a mesma pessoa jurídica que, no passado, firmou o contrato e recebeu os bens, sendo, portanto, responsável por sua devolução, mesmo que tenha havido mudança no quadro societário.Uma vez estabelecida a validade do contrato, a análise do esbulho torna-se singela. O contrato de comodato (ou depósito gratuito, como nominado) transfere a posse direta do bem ao comodatário, que tem o dever de conservá-lo e restituí-lo quando solicitado (art. 582, CC).A posse da apelante era, inicialmente, justa. Contudo, a partir do momento em que foi notificada extrajudicialmente para devolver os vasilhames e quedou-se inerte, sua posse tornou-se precária, e, portanto, injusta. A recusa na restituição configura o esbulho possessório, dando ensejo à ação de reintegração de posse, nos exatos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - IRRELEVANCIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BOTIJÕES E CILINDROS DE GÁS CEDIDOS EM COMODATO - TRANSMISSÃO DA POSSE INDIRETA - NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇAO DOS BENS - "ASTREINTES" - ADEQUAÇÃO - AFASTAMENTO NO CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - PAGAMENTO DE ALUGUEIS - TERMO INICIAL. I - Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV, da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - Na esteira do entendimento consolidado no C. STJ, a análise da pertinência da produção de provas não se submete à preclusão "pro judicato". III - A luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse, esbulho e perda, sendo que, demonstrados esses elementos, autoriza-se a proteção reclamada por meio da ação de reintegração. IV - Comprovado que a posse direta dos cilindros e botijões de gás foi cedida por contrato de comodato por prazo indeterminado e que, mesmo depois de notificada para restituição, a comodatária permanece com os bens, restam configurados os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC. V - O art. 582 do Código Civil determina que o comodatário constituído em mora deve pagar o aluguel da coisa até a sua restituição. Vencido o prazo sem que a comodatária tenha voluntariamente restituído os bens móveis à comodante, são devidos alugueis a partir do termo final do prazo para devolução. VI - A multa cominatória tem o propósito de compelir a parte a cumprir, dentro do prazo razoavelmente assinalado, determinado provimento judicial, pelo que descabida sua incidência no caso em que a obrigação de fazer imposta pelo comando judicial for convertida em perdas e danos, pela impossibilidade de cumprimento. (TJ-MG - AC: 10024100583830005 Belo Horizonte, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)Como se vê, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, a autora/apelada comprovou sua posse (indireta), o esbulho praticado pela ré/apelante, a data do esbulho (o fim do prazo após a notificação) e a consequente perda da posse, preenchendo todos os requisitos do artigo 561 do CPC.Destarte, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, conhecido do recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desproveito do ora apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator