Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5774513-69.2024.8.09.0024 Autor: Kelly Cristina Cepeda Aires Mendonca Réu: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Antes de deliberar-me a respeito da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no evento 54, determino: Deliberação e instruções para a Serventia: 1 - Considerando que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, o qual tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o n° 5663906.86, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em habilitar seu crédito junto ao respectivo processo da recuperação e, consequente extinção desta ação de cumprimento de sentença/execução. Caso Positivo: 2 - Seu pedido de habilitação de crédito deverá seguir os moldes estabelecidos no artigo 9º, da Lei n° 11.101/2005, a saber: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.” 3 - A fim de atender ao disposto no inciso II do artigo 9º, deverá a parte exequente solicitar à Serventia a expedição de certidão de crédito. 4 - Atente-se o exequente para formular seu pedido de habilitação de crédito, em apenso, porquanto eventuais requerimentos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, formulados no feito principal da recuperação judicial não serão conhecidos, por notável incongruência com os ditames legais. 5 - Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze), comprovar a respectiva habilitação do crédito ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. 6 – Feito isso, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção – perda do objeto, em classificador específico. Caso Negativo: 7 - volvam-me os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade constante do evento 54, em classificador específico. OBS. Atente-se à Serventia para cumprir os comandos judiciais em sua integralidade e atenção, a fim de conferir maior celeridade processual e cooperação. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito