Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5892606-73.2024.8.09.0029 Requerente: Joao Gabriel Marques De Almeida Inacio Requerido (a): Matheus Marques Inacio S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de alimentos, sob o rito da prisão civil, ajuizada por João Gabriel Marques de Almeida Inácio, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Marilya Gabryela Carneiro de Almeida, em face de Matheus Marques Inácio, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial foi regularmente apresentada, instruída com os documentos pertinentes e a respectiva planilha de cálculos (mov. 1). Na decisão inaugural, este Juízo recebeu a inicial, deferiu à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação do executado para que efetuasse o pagamento voluntário do débito alimentar, sob pena de decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 12). O processo tramitou regularmente, tendo o executado comprovado o pagamento integral do débito remanescente (mov. 70). A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da quitação do débito, permanecendo silente. Por sua vez, o representante do Ministério Público manifestou pela extinção do feito, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil (mov. 76). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise detida dos autos, constato que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito alimentar, fato devidamente comprovado nos autos. Ademais, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da quitação integral do débito, oportunidade em que permaneceu silente, o que autoriza presumir sua concordância com a informação prestada. Diante da satisfação integral da obrigação alimentar, inexiste necessidade de prosseguimento processual, uma vez que a pretensão executiva encontra-se exaurida. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, com fundamento no artigo 924 do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Diante do exposto, e considerando o efetivo pagamento, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Determino o recolhimento de eventual mandado de prisão, caso tenha sido expedido. Se houver necessidade, deverá ser expedido o respectivo contramandado. Deixo de impor condenação ao pagamento de custas processuais, considerando o cumprimento voluntário da obrigação alimentar, a natureza do rito especial da prisão civil e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por último, satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito (assinado digitalmente)