Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 6074616-76.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Geraldo Mangelo Morato Requerido (s): Clodoaldo Ferreira Pires Galeno Ferreira Pires SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Subarrendamento Rural proposta por Geraldo Mangelo Morato em desfavor de Clodoaldo Ferreira Pires e Galeno Ferreira Pires, qualificados nos autos, onde aduz que em 27.06.2023, os executados assinaram Contrato de Subarrendamento Rural, tendo como objeto a Gleba de terra localizada na Rodovia GO 215, SN Edealina, mais 300 metros, Zona Rural, Pontalina, Goiás, cujo valor de locação foi fixado em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais, com duração de 2 (dois) anos, ou seja, até 09/07/2025. Informa que, segundo a cláusula oitava do contrato, os executados obrigaram-se ao pagamento mensal das parcelas e que a falta de pagamento por mais de 01 mês resultaria na inadimplência da obrigação. Portanto, comunica que os executados deixaram pagar as parcelas e estão inadimplentes desde o mês de fevereiro de 2024 (parcela vencida em 10/03/2024). Nesse sentido, verbaliza que os executados deixaram o imóvel no dia 10/08/2024 sem pagar os débitos, inclusive as taxas de energia elétrica. Diante disso, estão inadimplentes desde o mês de fevereiro de 2024 (vencido em 10/03/2024) até julho de 2024 (vencido em 10/08/2024), além dos débitos relativos a taxa de energia vencidas em 17/06/2024, 17/07/2024, 16/08/2024, resultando na quantia atualizada – incluindo a multa de 20%, conforme pactuado no contrato – de R$ 50.817,09 (cinquenta mil, oitocentos e dezessete reais e nove centavos). Posto isso, requer a citação do executado para pagamento da quantia atualizada; o arresto de bens, caso os executados não sejam encontrados; a não realização de audiência de conciliação. Atribuiu o valor da causa em R$ 52.796,37 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), e com a inicial, juntou cópia dos seguintes documentos: CNH, procuração, contrato de subarrendamento rural assinado por duas testemunhas, faturas de energia e comprovantes de pagamento e demonstrativo de débito (evento 01). Ademais, no evento 04, o sistema certificou a existência da ação de n° 5847281-66.2024, de execução com as mesmas partes, que já foi extinta sem resolução do mérito. Termo de entrega do contrato na escrivania colacionado no evento 05. Na decisão de evento 07, foi determinada intimação do autor para manifestar sobre a inadequação da via eleita, em razão da necessidade da rescisão do contrato, e considerando que o valor do contrato supera o teto do Juizado Cível, bem como, para caso queira comprovar que se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Assim, o exequente defendeu no evento 09, que é possível a execução somente das parcelas em atraso, que totalizam apenas R$ 31.563,04 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), e esse valor não excede o teto do Juizado Cível, requerendo o recebimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da justiça gratuita para fins de recurso De acordo com a Súmula 25, de 19/09/2016, do Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Destaquei) Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (Art. 99, §3º, NCPC), a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. No caso dos autos, intimado para apresentar emenda a inicial a fim de demonstrar sua hipossuficiência, o requerente não anexou os documentos comprobatórios de sua renda. Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita para fins de recurso. Em caso de recurso, deverá recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. II – Da incompetência do juizado cível Por outro lado, verifica-se que denota-se que o exequente pretende executar um contrato de subarrendamento rural, com vigência até o dia 09.07.2025, sob o fundamento que ocorreu a inadimplência por parte dos executados a partir do dia 10.03.2024. Nesse sentido, sabe-se que na realidade o exequente deve primeiramente requerer a rescisão do contrato, afinal, nem existem provas da inadimplência do executado dos termos acordados, o que pode ser obtido através da rescisão, sendo esse um fato impeditivo para demonstração da certeza do título extrajudicial. Ocorre que, a rescisão contratual, é questão que demanda ação própria de conhecimento com dilação probatória, motivo suficiente para reconhecer a ausência de certeza do título não podendo, portanto, ser executado, considerando que o artigo 783 dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Outrossim, em análise aos termos contratuais, denota-se que na cláusula 8° (oitava) restou estipulado que a falta do pagamento aluguel, importaria em inadimplência da obrigação, sujeitando-se a parte devedora ao ônus da rescisão contratual. Desse modo, não restam dúvidas de que o exequente precisa requerer a rescisão contratual, em ação própria, onde será respeitado o contraditório, e ainda, apurados se realmente os encargos descritos na inicial, são exigíveis, pretensão inviável em ação de execução extrajudicial. Nesse sentido, vejamos o que já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado, em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I- No caso em tela, não há consubstanciação de título executivo extrajudicial na forma do artigo 783 do Código de Processo Civil/15, porquanto a questão demanda ação própria de conhecimento com ampla dilação probatória para a rescisão do contrato e cobrança dos encargos e multas devidos. II- Não há se falar em liquidez e certeza do título na medida em que o inadimplemento contratual demanda um juízo de certeza que somente é possível através de ação cognitiva. III- Falta interesse processual aos embargados/exequentes, na modalidade adequação, pois a questão não pode ser veiculada em processo executivo. IV- A questão acerca dos requisitos de validade do título executivo extrajudicial trata-se de matéria de ordem pública, isto, pois, a ausência de qualquer um deles acarreta sua nulidade, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 280998-39.2014.8.09.0006, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016). Destaquei. Feitas essas considerações, não se pode ignorar que o contrato na época que foi entabulado, não estava subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme comprovado na ação de n° 5847281-66.2024.8.09.0129, e apesar de atualmente, haver o suprimento do vício, suprindo os requisitos formais, ainda restam dúvidas acerca da certeza e liquidez do título. Além disso, apesar de possibilidade de conversão da ação para rescisão contratual, insta destacar que, em razão do valor da causa, o Juizado Especial Cível não detém competência para o processo e julgamento do presente feito. Sabe-se que o valor das causas nas ações que tramitam no Juizado Cível, não poderá exceder 40 (quarenta) salários mínimos, nos moldes do artigo 3°, inciso I da Lei 9.099/95. Dessa forma, nas ações de rescisão contratual, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Destaquei. A propósito, sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça desse Estado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. 1 - Na ação que visa rescindir integralmente um contrato, ou seja, quando o litígio tiver por objeto rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. Precedentes do STJ. 2 - Nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3 - Em decorrência da assunção de dívidas fiscais federais, previdenciárias, estaduais e trabalhistas, tais valores devem integrar o montante a ser considerado como valor da causa. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0291803-40.2013.8.09.0021, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de 09/08/2017). No presente caso, o valor do contrato é de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais), excedendo ao limite do teto do Juizado Cível, o que enseja na extinção da demanda pela incompetência. Ressalto que, nada impede que o exequente, formule os pedidos perante à Vara Cível, que possui competência para julgamento das ações mais complexas, onde poderá requerer a rescisão contratual por inadimplemento do executado, e tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, deve ser aplicada a inteligência do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, senão vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Destaquei. No mais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Neste sentido, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz ao declínio da competência, mas sim à extinção do processo, sem exame do mérito, pelo disposto na Lei nº. 9.099/95. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários no primeiro grau por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 30 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito