Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes as já qualificadas nos autos. A parte exequente, requereu a suspensão dos autos, com o objetivo de localizar bens da executada. Decido: Em que pese o art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o princípio da duração razoável e o da economia processual. E tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”. Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os arts. 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. INSUBSISTÊNCIA. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do devedor não configura medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº 5542190-79.2022.8.09.0051 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - 6ª Câmara Cível - Julgado em: 07/11/2022 - DJe de 07/11/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como expressamente consignado em ocasião anterior, o insurgente não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado/agravado ou tenha demonstrado a realização de diligências neste sentido. 2. Com efeito, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. Vale ressaltar que compete ao credor/agravante diligenciar, por si só, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não se prestando a utilização das ferramentas disponíveis como meio perene de busca de patrimônio do executado. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). Destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Destaquei Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito); e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. É de bom alvitre mencionar que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento do feito, sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. EX POSITIS, determino o imediato ARQUIVAMENTO e BAIXA do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 309 a 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e art. 921, e seus parágrafos do CPC. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências de mister. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Código. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto aos Sistemas Conveniados pesquisados anteriormente. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível MCR
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 16:13
Expedida/certificada
06/02/2026, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2026, 16:12
Expedição de documento
07/01/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Gabriela de Oliveira Lima Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 10:30
Ato ordinatório
09/12/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência, bem como, custas para restrição RENAJUD via CENOPES. Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 16:13
Expedida/certificada
06/02/2026, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2026, 16:12
Expedição de documento
07/01/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Gabriela de Oliveira Lima Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 10:30
Ato ordinatório
09/12/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência, bem como, custas para restrição RENAJUD via CENOPES. Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 16:24
Expedida/certificada
18/11/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0026522-70.2009.8.09.0051 Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação referente ao veículo indicado no evento nº 227, conforme minuta extraída do sistema RENAJUD. Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida constritiva pleiteada, em consonância com o disposto no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência legal para a penhora de veículos de via terrestre. Destarte, defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo constante no evento nº 227, nos termos do art. 838 do CPC. O artigo 840, II, §§1º e 2º, do CPC estabelece a ordem cronológica de nomeação de depositário de bens penhorados, os quais, preferencialmente, ficarão em poder do depositário judicial; caso não haja depositário judicial, ficarão em poder do exequente e, em última hipótese, se o bem for de difícil remoção ou, quando o exequente concordar, poderá ficar em poder do executado.Tratando-se de penhora de veículo - bem de fácil remoção - e inexistindo aquiescência do exequente para que os bens permaneçam na posse do executado, nomeio a parte exequente como depositária.Ato contínuo, remetam-se os autos ao CENOPES, para a inclusão da restrição de circulação via RENAJUD. Cumpra-se.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 18:13
Outras Decisões
08/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para esclarecer o endereço apontado no evento 248, visto que informa bairro Villa Belle 3 Sítios, entretanto, recolhidas custas para SÍTIO SANTA LUZIA. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 13:23
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Kevin Niuton Leite de Moura (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 13:10
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:23
Confirmada
11/08/2025, 12:31
Expedida/certificada
11/08/2025, 12:27
Documento
05/08/2025, 10:34
Expedição de documento
01/08/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0026522-70.2009.8.09.0051 Quanto a utilização dos sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo para a localização de endereço e bens passíveis de penhora:A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.A propósito: Súmula n.º 44, TJGO.Destaca-se não ser o caso de obstar a pesquisa de endereço mediante a predisposição de ordem de consulta entre os referidos Sistemas Conveniados, ou ainda do exaurimento de vias extrajudiciais, sobretudo pela necessidade de se garantir aos litigantes a efetividade da jurisdição. (Nesse sentido: STJ/AREsp1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). Em sendo assim, defiro pedido de pesquisa, via sistemas colocados à disposição deste juízo cível, de endereço e bens para o fim de busca de endereço e bens da parte devedora,à exceção do sistema CNIB. posto que a sua utilização é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Quanto aos Ofícios direcionados a órgão públicos e concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia:Defiro a expedição desses ofícios, desde que frustradas as tentativas de localização da parte devedora e de seus bens, via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo. Não se olvide que em se tratando de diligências não abrangidas por sigilo legal, pode a própria parte obter essas informações. O princípio da cooperação não chega ao ponto de acarretar a substituição das partes em atos que lhes são próprios. Encontra-se pacificada em sede do TJGO, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020).A propósito, vejamos a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BUSCA DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE EM FACE DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. I-Encontra-se pacificada no seio desta Egrégia Corte, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. Entretanto, não sendo localizada a parte devedora, possível é a pesquisa de seus endereços e bens no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II- Sabe-se que a concessão de expediente excepcional, como o pretendido, necessita da adoção de máxima cautela e ponderação, tendo em vista que se trata de providência que invade a vida privada do cidadão, podendo ocasionar graves violações aos direitos e garantias individuais, e assim, confrontar ditames consagrados na Constituição Federal que resguardam a intimidade dos destinatários. Contudo, o deferimento da medida, atendidos os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, deve ocorrer quando for necessário à angularização processual, sem a qual torna-se inócuo o direito de executar o devedor. III. Destarte, não mais se torna exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade daquele que deve bem como de seu endereço, para utilização do sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, em prestígio ao direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. Motivo pelo qual a reforma da sentença hostilizada é medida que se impõe. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020). Caso necessário, expeça-se alvará para a própria parte interessada possa diligenciar perante órgãos e concessionárias de serviço público.Ofício para operadora de cartão de crédito para o fim de penhora de recebíveis:Consoante jurisprudência do e. STJ, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. De tal sorte, a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.( REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014)". (STJ; AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.Na presente quadra processual, não restou evidenciado o esgotamento dos meios necessários à penhora de bens.Indefiro, pois.Quanto a pedidos direcionados a empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico, com o objetivo de localização de endereço (“Uber”, “99Pop” e “Ifood”, “Rappi”, “Mercado Livre” e “Amazon Shopping” e "Netflix)":Com o crescente movimento de utilização da rede mundial de computadores e das compras on line, é certo que o uso de aplicativos permite a localização de seus usuários, facilitando a satisfação das obrigações e alcançando a máxima efetividade do processo.Embora cediço que as tecnologias devem ser utilizadas com cautela, a fim de evitar desnecessária exposição da privacidade das pessoas, fato é que o requerimento de parte credora mostra-se mais eficaz do que a citação por edital (ficta), ampliando-se, inclusive, as possibilidades de localização das partes através dos aplicativos e, consequentemente, do seu direito à defesa com a citação real. (Apud: AI: 53399164420238090067- TJ-GO).Vejamos sobre o tema, o entendimento desse sodalício: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução. Expedição de ofícios a aplicativos. Busca de endereço. Possibilidade. Verificadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização da devedora/agravada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, deve ser admitida a busca da localização em aplicativos como Ifood e Uber, p. ex., a fim de possibilitar a citação da parte requerida, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e na máxima efetividade da execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 53399164420238090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em assim, desde que frustradas as tentativas de localização de endereço via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo, defiro a expedição de ofícios para tal fim, direcionados às empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico. Quanto a pedido de Ofício destinado à Receita Federal para juntada de Declaração de Imposto de Renda e Bens:O e. STJ Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Na presente quadra processual, não restou evidenciado o esgotamento dos meios necessários à penhora de bens.Indefiro, pois.No que se refere à expedição de ofício a CVM e (Comissão de Valores Mobiliários), à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à CETIP (Central de Custódia e Liquidação de Títulos), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais):As informações buscadas junto a essas instituições somente podem ser fornecidas mediante requisição judicial, razão por que, defiro a expedição de Ofícios para o fim de indicação de endereço/ ativos financeiros passíveis de penhora, desde que esgotado as diligências necessárias a consecução desses fins, via sistemas conveniados.Quanto a expedição de ofício para o CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e tem o propósito de receber comunicados de indisponibilidade de bens imóveis não especificados, não sendo concebida como uma ferramenta para consulta ou bloqueio do patrimônio do devedor. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB destina-se a conferir efetividade às medidas previstas em leis específicas, não servindo para a pesquisa da existência de bens do devedor em processo executivo (Súm. 77, TJGO). O e. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório. (STJ/AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)Ademais, e sem embargo do que foi dito, os registros da CNIB estão acessíveis à parte credora de maneira extrajudicial, possibilitando que ela, por iniciativa própria, realize as investigações disponíveis. Destarte, na presente quadra processual, indefiro a expedição de Ofício a CNIB.Quanto a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED com o escopo de informação de eventual vínculo empregatício ou verba salarial passível de penhora:Esgotados os meios de alcançar o patrimônio do devedor, a expedição de ofício ao INSS e ao gestor do CAGED para verificação de eventual existência verba salarial penhorável ou vínculo empregatício, uma vez infrutíferas todas as diligências para obter a satisfação do crédito, é medida que se impõe, não se olvidando que somente após a resposta será possível ao Magistrado aferir a viabilidade de penhora parcial do salário/benefício. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2. Considerando que todas as diligências para obter a satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, possível a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS para busca de vínculos empregatícios ou benefícios em nome do executado/agravado, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51201547420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de vínculo empregatício da executado para eventual penhora de salário. Prematura é a rejeição do pedido de expedição de ofício ao INSS, ante a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Novo CPC – Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor sem a necessária intervenção do Judiciário. Decisão alterada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20279305620238260000 São Paulo, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). Quanto acesso ao sistema PREVJUD:Trata-se de sistema que integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso imediato de informações previdenciárias das partes pelo Magistrado. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. Contudo, considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, defiro a busca por meio do PrevJud.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMVBCMCRBOBLZM
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 18:01
deferimento
25/07/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 18:50
Confirmada
27/06/2025, 18:50
Expedida/certificada
27/06/2025, 18:42
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:42
Expedida/certificada
27/06/2025, 18:41
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Seja bem vindo, PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA TJGO 30/05/2025 • 13h 57' 32'' • 09:50 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 013.925.261-40 Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações KDM2706 GO FIAT/PALIO EX 1998 1998 ITALO ALVES MOREIRA Não 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 1 30/05/2025, 14:03
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Seja bem vindo, PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA TJGO 30/05/2025 • 13h 57' 32'' • 09:50 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 013.925.261-40 Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações KDM2706 GO FIAT/PALIO EX 1998 1998 ITALO ALVES MOREIRA Não 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 1 30/05/2025, 14:03
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 16:43
Confirmada
30/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:36
Documento
30/05/2025, 13:59
Expedição de documento
28/05/2025, 16:39
Documento
27/05/2025, 17:00
Expedição de documento
26/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 14 de maio de 2025. Hermes Pereira Vidigal Junior - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 2 de abril de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
03/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 0026522-70.2009.8.09.0051 Verifica-se do evento nº 203 que foi realizada penhora parcial do crédito. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou embargos no prazo legal. Preclusa tal oportunidade, pois. Destarte, remetam-se os autos à CENOPES para transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada aos presentes autos e, após, expeça em favor da parte credora alvará com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo ser expedido separadamente, caso houver, a cota parte da condenação referente aos horários do patrono. Neste caso, deverá a parte autora apresentar o cálculo especificando os honorários. Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Intime-se a parte autora para levantar seu crédito. Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha atualizada do crédito remanescente, bem como indicar bens dos devedores passíveis de penhora, tantos quantos bastem para satisfação do crédito. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição BOB