Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0431867-44.2012.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido (a): GRAFICA ANDRADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi ultimada a penhora de bem imóvel pertencente aos executados, tendo sido expedido, cumprido e posteriormente complementado o mandado de avaliação, verificando-se, contudo, que a diligência avaliatória não foi integralmente concluída em razão da necessidade de aferição da metragem das construções e benfeitorias edificadas no imóvel penhorado. Para tanto, foram expedidos sucessivos mandados de avaliação, todos devolvidos negativos. O Oficial de Justiça Afonso Nery Filho certificou, nos eventos nº 340, que compareceu ao endereço indicado nos dias 09, 11 e 13 de junho de 2025 e não logrou acesso ao imóvel, uma vez que ninguém atendeu às chamadas em voz alta e às batidas no portão. A Oficiala de Justiça Flávia Queiroz Ferreira, no evento nº 360, certificou novas tentativas frustradas em 19 de agosto e 16 de setembro de 2025, tendo colhido informação dos vizinhos de que no local reside o senhor Diego e sua família, sem que fosse possível precisar horário de acesso. Finalmente, o Oficial de Justiça Marco Tulio Seabra Tristão certificou, no evento nº 375, três novas diligências realizadas nos dias 6 e 7 de novembro de 2025, também sem êxito, por encontrar o imóvel fechado. Diante do insucesso reiterado, o exequente manifestou-se no evento nº 380 requerendo a intimação dos patronos habilitados pelo executado José Alves Alves Neves Filho para que indiquem o melhor dia e horário para a realização da diligência de avaliação do imóvel, bem como, em caso de inércia, a adoção das medidas cabíveis com auxílio de força policial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. A penhora de bem imóvel já se encontra consumada, de modo que a avaliação constitui etapa obrigatória e indispensável à regular prossecução dos atos expropriatórios, conforme disciplina o art. 870 do Código de Processo Civil. Frustrada a diligência por via do Oficial de Justiça sem que se identifique causa objetiva a justificar o insucesso — considerando-se que o imóvel está habitado e que os vizinhos confirmaram a presença de moradores —, é de se inferir que o acesso restou obstado, ainda que indiretamente, pela ausência deliberada de cooperação dos sujeitos que têm o dever funcional de colaborar com a marcha processual. Com efeito, a execução não existe para o comodismo do executado, mas para a satisfação do direito do credor devidamente reconhecido em título extrajudicial. A reiteração de diligências infrutíferas, somada à informação de que o imóvel é habitado, evidencia comportamento que, no mínimo, dificulta a atuação jurisdicional, em conduta que beira o ato atentatório à dignidade da justiça, vedado pelo art. 774 do CPC, o qual impõe ao executado o dever de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Embora ainda não se promova a cominação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, fica registrada a advertência, sendo certo que qualquer resistência injustificada à avaliação poderá ser assim qualificada. O caminho mais proporcional, antes de se cogitar de ingresso forçado no imóvel, é exatamente o que propõe o exequente: a intimação dos advogados habilitados pelo executado José Alves Alves Neves Filho para que, no exercício do múnus que lhes foi confiado, viabilizem o contato com o constituinte e apresentem data e horário em que a avaliação possa ser realizada. Essa medida responde ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC) sem prejudicar a efetividade da execução, conjugando adequação, necessidade e proporcionalidade. Os advogados, como mandatários legais do executado nos autos, detêm a representatividade necessária para intermediar esse compromisso procedimental, e a sua eventual omissão em providenciar a resposta terá reflexo direto nos desdobramentos do feito. Consoante iterativa orientação jurisprudencial, o ingresso forçado em imóvel para fins de avaliação judicial, embora cabível em situações extremas (e com o imprescindível auxílio de força policial, se necessário), deve ser precedido de medida menos invasiva que oportunize ao executado voluntariamente franquear o acesso. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento nº 380. Intime-se o executado José Alves Alves Neves Filho, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data e horário em que o Oficial de Justiça Avaliador poderá ter acesso ao imóvel penhorado para fins de complementação da avaliação, consistente na aferição da metragem das construções e benfeitorias edificadas. Fica desde logo consignado que o silêncio ou a recusa injustificada dos executados em colaborar com a diligência determinará o retorno dos autos conclusos para deliberação acerca do ingresso forçado no imóvel com auxílio de força policial, nos termos do art. 846 do CPC, sem prejuízo da eventual configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito