Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Autos nº: 5011486-22.2025.8.09.0024 Origem: Caldas Novas – Juizado da Fazenda Pública Municipal Juiz Sentenciante: Vinícius de Castro Borges Recorrente: Município de Caldas Novas Recorrido: Gilvânia da Cunha Silva Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO PAGO A MENOR EM ALGUNS MESES. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado em face da sentença (evento 27) que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o município de Caldas Novas a promover a revisão do vencimento base da parte autora, em conformidade com o piso salarial dos profissionais do magistério público, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, bem como, condenar o requerido às diferenças remuneratórias correspondentes e seus reflexos, referentes ao ano de 2023. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta o recurso (evento 32), em síntese, pela inexistência de pagamento a menor do vencimento base da parte autora, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da jurisprudência consolidada do STF e do TJGO. Requer a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (evento 36), a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu a respeito do tema, cujo entendimento foi assim sumulado: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.732/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da ADI 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices contantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo” (Súmula nº 71). 7. A intenção da Lei Federal nº 11.738, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, foi garantir um piso nacional unificado ao profissional do magistério público da educação básica, que nunca deverá receber menos do que ficar estipulado pelos reajustes anuais, que ocorrem em todo mês de janeiro, nos termos do que dispõe o art. 5 da citada Lei Federal. 8. Em janeiro de 2023, o Ministério da Educação reajustou em quase 14,9% o piso salarial dos professores, por meio da Portaria 17/2023, que passou de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55. Em 2024, por sua vez, a Portaria nº 54/2024 reajustou o piso em 3,62%, resultando no valor de R$ 4.580,57, ambos para jornadas de 40 h. 9. Na hipótese, as fichas financeiras colacionadas pela autora na inicial (evento 1, arquivo 4) demonstram que, apenas entre janeiro a agosto de 2023, o vencimento básico pago à autora foi de R$ 4.307,24, portanto, abaixo do piso nacional do magistério para aquele ano. Nos meses de setembro a dezembro o vencimento pago (R$ 4.522,60) é superior ao piso, portanto, não há diferenças a serem pagas nesse período. Já em relação a 2024, apenas o vencimento básico do mês de janeiro (R$ 4.522,60) foi inferior ao piso e, não havendo informação nos contracheques sobre complementação, é devida a diferença desse mês. IV – DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para delimitar que as diferenças do piso nacional do magistério são devidas nos meses de janeiro a agosto de 2023 e janeiro de 2024. 11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 12. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO PAGO A MENOR EM ALGUNS MESES. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o município a promover a revisão do vencimento básico de servidora do magistério, conforme o piso salarial, e a pagar as diferenças remuneratórias e seus reflexos referentes ao ano de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve pagamento do vencimento básico abaixo do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público e, em caso afirmativo, quais períodos são devidos para o pagamento das diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério público, estabelecendo um limite mínimo para o vencimento básico, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4.167/DF. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Súmula nº 71, firmou entendimento de que o piso salarial nacional incide sobre a remuneração global até abril de 2011 e, a partir de maio de 2011, sobre o vencimento básico, com reajustes anuais conforme índices do MEC. 5. Em janeiro de 2023, o piso salarial foi reajustado para R$ 4.420,55 (Portaria 17/2023) e, em janeiro de 2024, para R$ 4.580,57 (Portaria nº 54/2024), ambos para jornadas de 40 horas. 6. A análise das fichas financeiras da servidora demonstra que o vencimento básico pago em janeiro a agosto de 2023 foi de R$ 4.307,24, abaixo do piso. Em setembro a dezembro de 2023, o valor pago foi superior ao piso. 7. Em janeiro de 2024, o vencimento básico pago de R$ 4.522,60 foi inferior ao piso nacional, sendo devida a diferença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. "1. O vencimento básico de profissional do magistério deve ser pago em observância ao piso salarial nacional estabelecido pela L. 11.738/2008, conforme reajustes anuais e para a carga horária exercida. 2. São devidas as diferenças remuneratórias quando o vencimento básico pago for inferior ao piso salarial nacional do magistério."