Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0439846-91.2011.8.09.0051Promovente (s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOPromovido (s): MARCELO OLIVEIRA BATISTAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Quanto ao pedido de lançamento de indisponibilidade de bens via sistema CNIB (ev. 75), sabe-se que esse sistema foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou em ações de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país.Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014 do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou a Súmula nº 77, com o seguinte enunciado: SÚMULA Nº 77: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. DATA DA APROVAÇÃO: Sessão do Órgão Especial de 10/10/2022. Assim, a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se aplica ao caso em questão, razão pela qual indefiro o pedido.Na hipótese, não há nenhum indício de que o executado possua patrimônio expropriável, ainda mais quando visualizadas as consultas anexadas.Considerando que até agora não foram localizados bens penhoráveis na execução, deve o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e art. 771 do CPC.No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. MANUTENÇÃO. A ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com entendeu a Nobre Julgadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5099907-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) Assim sendo, determino a suspensão do processo, com o seu arquivamento provisório, pelo prazo de 01 ano.A execução, antes deste prazo, somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro.Diante do exposto e atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente feito a qualquer momento, independentemente da situação processual suspenso, determino, de imediato, a suspensão e o consequente arquivamento provisório dos autos, pelo prazo assinalado.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0439846-91.2011.8.09.0051Promovente (s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOPromovido (s): MARCELO OLIVEIRA BATISTAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Quanto ao pedido de lançamento de indisponibilidade de bens via sistema CNIB (ev. 75), sabe-se que esse sistema foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou em ações de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país.Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014 do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou a Súmula nº 77, com o seguinte enunciado: SÚMULA Nº 77: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. DATA DA APROVAÇÃO: Sessão do Órgão Especial de 10/10/2022. Assim, a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se aplica ao caso em questão, razão pela qual indefiro o pedido.Na hipótese, não há nenhum indício de que o executado possua patrimônio expropriável, ainda mais quando visualizadas as consultas anexadas.Considerando que até agora não foram localizados bens penhoráveis na execução, deve o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e art. 771 do CPC.No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. MANUTENÇÃO. A ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com entendeu a Nobre Julgadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5099907-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) Assim sendo, determino a suspensão do processo, com o seu arquivamento provisório, pelo prazo de 01 ano.A execução, antes deste prazo, somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro.Diante do exposto e atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente feito a qualquer momento, independentemente da situação processual suspenso, determino, de imediato, a suspensão e o consequente arquivamento provisório dos autos, pelo prazo assinalado.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)