Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 Triangularizada a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções. Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356. Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º. Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz. A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357. Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373. O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da fase instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas. À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso. Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível LZM
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 Triangularizada a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções. Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356. Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º. Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz. A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357. Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373. O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da fase instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas. À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso. Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível LZM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 Triangularizada a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções. Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356. Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º. Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz. A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357. Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373. O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da fase instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas. À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso. Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível LZM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 Triangularizada a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções. Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356. Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º. Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz. A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357. Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373. O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da fase instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas. À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso. Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível LZM
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:05
Confirmada
19/02/2026, 12:10
Confirmada
19/02/2026, 12:10
Confirmada
19/02/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Juliana Paes Fontinelle Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Juliana Paes Fontinelle Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Juliana Paes Fontinelle Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Juliana Paes Fontinelle Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 Triangularizada a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções. Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356. Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º. Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz. A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357. Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373. O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da fase instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas. À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso. Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível LZM
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 Triangularizada a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções. Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356. Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º. Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz. A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357. Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373. O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da fase instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas. À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso. Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível LZM
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 Triangularizada a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções. Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356. Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º. Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz. A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357. Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373. O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da fase instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas. À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso. Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível LZM
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:05
Confirmada
19/02/2026, 12:10
Confirmada
19/02/2026, 12:10
Confirmada
19/02/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Juliana Paes Fontinelle Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Juliana Paes Fontinelle Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Juliana Paes Fontinelle Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Juliana Paes Fontinelle Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 19:20
Confirmada
18/02/2026, 19:20
Ato ordinatório
18/02/2026, 17:21
Decurso de Prazo
18/02/2026, 17:20
Petição (Impugnação)
10/02/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 14:45
Expedida/certificada
09/01/2026, 13:57
Petição (Embargos ação monitária)
12/12/2025, 09:53
Confirmada
12/12/2025, 03:04
Expedida/certificada
02/12/2025, 19:11
Expedida/certificada
02/12/2025, 19:11
Expedida/certificada
02/12/2025, 19:10
Petição (Impugnação)
02/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 19:23
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:45
Petição (Embargos ação monitária)
23/10/2025, 11:36
Documento
10/10/2025, 12:27
Documento
10/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:35
Expedição de documento
01/10/2025, 18:03
Expedição de documento
01/10/2025, 18:03
Expedição de documento
01/10/2025, 18:02
Expedição de documento
01/10/2025, 18:02
Expedição de documento
01/10/2025, 18:02
Expedição de documento
01/10/2025, 18:02
Expedição de documento
01/10/2025, 12:51
Expedição de documento
01/10/2025, 12:50
Expedição de documento
01/10/2025, 12:49
Expedição de documento
01/10/2025, 12:48
Expedição de documento
01/10/2025, 12:47
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Documento
01/10/2025, 10:47
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas para publicação do Edital no Diário Eletrônico da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.IV (Por documento publicado no Diário da Justiça). Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 01: PASSO 02: Inserir a quantidade de documentos a serem publicados
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma, o que ocorreu nestes autos.No caso vertente, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação. O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - ART. 256, §3º DO CPC - PESQUISAS - SISTEMAS INFOSEG, BACENJUD E SIEL - TENTATIVAS FRUSTRADAS - LOCALIZAÇÃO RÉU - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - DECISÃO CONFIRMADA. 1. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 2. "O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos"sendo que "o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma, o que ocorreu nestes autos. Precedente deste TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida".(Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização do Réu e se o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, o que atende ao disposto no Art. 256, §3º do Código de Processo Civil. 4.Recurso desprovido. (Acórdão 1390998, 07294374420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 256 do CPC, admite-se a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citado e nos demais casos expressos em lei. 2. Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis (INFOSEG, BACENJUD e SIEL) sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. 3. Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1382457, 07249685220218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos ainda a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. Esgotamento das tentativas de citação pessoal da agravante na fase de conhecimento, que perduraram de outubro de 2018 a junho de 2020. Ausência de indícios de que as diligências faltantes poderiam surtir qualquer resultado positivo. Esgotamento dos meios viáveis. Ademais, ausência de prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento da nulidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075298-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Realização de pesquisas por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Diligências realizadas nos endereços obtidos, além daqueles de cadastro da pessoa jurídica na JUCESP e na Receita Federal, que restaram infrutíferas. Pessoa jurídica que deve ser citada no endereço de seu domicílio. Desnecessária a realização de pesquisas em nome dos sócios que não são partes na demanda. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011239-14.2019.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Após tentativas de localização do réu pelos sistemas de praxe(INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e SIEL), apenas constou o endereço onde já houvera tentativa de citação (fls. 81/85).Logo, acertado o deferimento da citação por edital do autor, não havendo que se falar em nulidade pela não expedição de outros ofícios, até porque o intercâmbio de informações acaba gerando a repetição dos dados em vários sistemas e, o que torna impraticável a expedição reiterada de ofícios – além daqueles já encaminhados e, de qualquer forma, há expressa previsão da citação editalícia (art. 252, §3º, da Código de ProcessoCivil), da forma como determinada. (TJSP; Apelação Cível 1007685-67.2019.8.26.0554; Rel. Lidia Conceição; 36ª Câmara deDireito Privado; j. 17/02/2022). Incabível a alegação do Apelante que não foram esgotados os meios para sua localização pessoal. Foram realizadas pesquisas por intermédio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por convênio deste Tribunal com vários órgãos públicos. Ainda que existam outras opções para realização de diligências, o Autor não está obrigado a esgotar absolutamente todas as possibilidades neste sentido, já que realizou as diligências em quantidade satisfatória na tentativa de localização do Réu. (TJSP; Apelação Cível 1014937-33.2016.8.26.0100; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2021) (realces não originais) Ainda, outros julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de despejo cumulada com cobrança. Nulidade da citação não verificada. Citação por edital regular. Endereço indicado cujo já estava desocupado durante a tentativa de citação. Ademais, ausência de prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento da nulidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204152-44.2021.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 08/09/2021) (grifo não original). Diante do exposto, defiro o pedido de citação por edital.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniamvbc
22/09/2025, 00:00
Confirmada
20/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
20/09/2025, 13:29
Confirmada
19/09/2025, 16:05
deferimento
19/09/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 08:30
Expedida/certificada
08/08/2025, 08:20
Documento
08/08/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para carrear aos autos as informações sobre a atual fase em que se encontra a Carta Precatória no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, 30 de maio de 2025. Joao Pedro Rodrigues Cintra Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 16:55
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 9 de abril de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para carrear aos autos as informações sobre a atual fase em que se encontra a Carta Precatória no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, 25 de março de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5124932-92.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 13 de março de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização da Carta Precatória expedida compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização da Carta Precatória, bem como a juntada do comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, 27 de fevereiro de 2025. Joao Pedro Santos Oliveira Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:36
Expedição de documento
27/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 5124932-92.2020.8.09.0051 Cite-se no endereço indicado em evento retro. Prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória.Cumpra-se.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR