Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6068811-51.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RUBENS DÁRIO LISBOA JUNIOR AGRAVADO: RAFAEL CORNELIO FERREIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por RUBENS DÁRIO LISBOA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5122167-56.2017.8.09.0051, promovida em face de RAFAEL CORNÉLIO FERREIRA. Consta na decisão agravada o indeferimento das pesquisas via sistemas CRCJUD, CENSEC e CNIS, sob os fundamentos de que o CRCJUD não traria informações de bens registrados em nome do executado para fins de penhora, constituindo diligência sem efetividade, e que os sistemas CNIS e CENSEC são bancos de dados meramente acessórios de escopo reduzido, sendo supérfluo seu acionamento. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) o CRCJUD é essencial para verificar eventual vínculo matrimonial do executado e o regime de bens do casamento, possibilitando penhora de bens do cônjuge conforme entendimento do STJ; (ii) os sistemas CENSEC e PREVJUD são indispensáveis para identificar vínculo empregatício e remuneração do executado; (iii) a natureza alimentar dos honorários advocatícios excepcionam a impenhorabilidade salarial; e (iv) a negativa das pesquisas viola os princípios da efetividade da execução e cooperação processual. Requer a concessão de efeito ativo para determinar imediatamente a realização das pesquisas via CRCJUD, CENSEC e CNIS. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. Para a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 1.019, I, do CPC. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos. A probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente neste momento processual. O magistrado singular fundamentou sua decisão na ausência de efetividade das pesquisas solicitadas, observando que o CRCJUD não forneceria informações sobre bens penhoráveis registrados em nome do executado. A aplicação dos princípios da economicidade e eficiência processuais, que orientam a utilização racional dos sistemas conveniados, encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre diligências executivas. Embora o agravante sustente que as pesquisas são necessárias para identificar eventual cônjuge e vínculos empregatícios do executado, a questão demanda análise aprofundada sobre a real utilidade dessas informações para o deslinde da execução, especialmente considerando que o exequente não demonstrou a ausência de outros meios para localizar bens penhoráveis. A correlação entre a natureza alimentar do crédito e a necessidade de acesso irrestrito aos sistemas conveniados, nesta fase de cognição sumária, não se mostra suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada. A tese de violação aos princípios da cooperação processual e efetividade da execução, embora relevante, demanda análise pormenorizada das circunstâncias específicas do caso e da proporcionalidade entre o benefício pretendido e os recursos jurisdicionais empregados, o que não se coaduna com este juízo perfunctório. No que tange ao risco de dano grave, tampouco se verifica sua configuração. A manutenção da decisão que indeferiu as pesquisas não representa, neste momento, prejuízo irreparável ao agravante. A continuidade da execução pode ser assegurada por outros meios de localização de bens, não se caracterizando como dano de impossível reparação que justifique a concessão de efeito ativo ao recurso. Dessa forma, a decisão agravada, ao indeferir as pesquisas nos sistemas conveniados, não se mostra, em princípio, contrária à lei e à jurisprudência, estando devidamente fundamentada nos elementos apresentados nos autos de origem. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo. Oficie-se ao Juízo singular acerca da interposição deste recurso, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator A003