Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5134939-70.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial promovida por LUIDG ALESSANDRO UCHOA e ROBERTA DAMACENA MACHADO UCHOA, partes já devidamente qualificadas. Em síntese, sustenta a excipiente: (i) a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a demanda versaria sobre direito real imobiliário, atraindo a regra do art. 47 do Código de Processo Civil; (ii) a nulidade dos atos processuais por violação da competência; (iii) a inexigibilidade parcial do título executivo, em razão da suposta anulação de procuração pública utilizada em negócios jurídicos antecedentes; (iv) a existência de divergência entre a área vendida e a efetivamente entregue, notadamente em relação ao denominado “Imóvel 2”; (v) o excesso de execução; (vi) a suspensão da execução; e (vii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimados, os exequentes apresentaram impugnação no evento nº 52, pugnando pela rejeição do incidente, ao argumento de que as matérias suscitadas não se enquadram nas hipóteses excepcionais de cabimento da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora não haja previsão legal expressa, a exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como meio excepcional de defesa da parte executada, restrito às hipóteses em que se discutem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstradas de plano, por meio de prova pré-constituída, e que não demandem dilação probatória. O instituto não se presta à rediscussão de fatos controvertidos, à interpretação aprofundada de cláusulas contratuais ou à produção de prova técnica, sob pena de indevida ampliação da cognição executiva. No caso em apreço, a exceção não merece acolhimento. Explico. A alegação de incompetência absoluta não procede, uma vez que a presente execução funda-se em título executivo extrajudicial que consubstancia obrigação pessoal de pagar quantia certa, decorrente de compromisso de compra e venda posteriormente ratificado por escritura pública. Não se discute, nos limites da execução, domínio, posse ou qualquer outro direito real sobre imóvel, mas sim o inadimplemento de parcelas contratuais, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ademais, vale destacar que o próprio contrato que embasa a execução contém cláusula expressa de eleição de foro, dispondo, na Cláusula Nona, que “as partes elegem o foro desta comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir eventuais questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser” (evento nº 01, arq. 7). Trata-se, portanto, de competência territorial relativa, validamente prorrogada, nos termos dos arts. 63 e 781, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade a ser reconhecida. No tocante à alegada inexigibilidade parcial do título, fundada na suposta anulação de procuração pública utilizada em negócios jurídicos antecedentes, verifica-se que a tese demanda análise aprofundada da cadeia negocial, da natureza e dos efeitos de decisão judicial proferida em outro processo, bem como da repercussão de eventual invalidação sobre contratos posteriormente ratificados por escritura pública. Trata-se, portanto, de matéria que exige dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O título executivo que embasa a execução goza de presunção de validade e autonomia, não sendo possível infirmar sua exigibilidade com base em alegações que exigem reconstrução fática e jurídica complexa, cuja apreciação pressupõe instrução probatória e contraditório pleno. As alegações relativas à divergência entre a área vendida e a efetivamente entregue, bem como à suposta perda da posse do denominado “Imóvel 2”, igualmente não comportam exame nesta sede. Tais questões envolvem análise de memoriais descritivos, confrontações, registros imobiliários e eventual produção de prova pericial, revelando-se incompatíveis com o rito da exceção de pré-executividade. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução não se sustenta na via eleita, uma vez que não decorre de simples cálculo aritmético ou erro evidente, mas está condicionada ao acolhimento das teses contratuais e possessórias acima referidas, cujo exame demanda instrução probatória. Eventual excesso deve ser arguido por meio de embargos à execução, desde que presentes os requisitos legais. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observa-se que a executada é pessoa jurídica com atuação empresarial no ramo agropecuário, não havendo presunção legal de hipossuficiência econômica. Ademais, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do exercício de sua atividade, sendo certo que a mera existência de dívidas ou restrições creditícias não é suficiente para a concessão do benefício. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, evidencia-se que a exceção de pré-executividade foi utilizada como sucedâneo indevido dos embargos à execução, com o propósito de ampliar a cognição judicial para além dos limites excepcionais que lhe são próprios. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 45, bem como INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1