Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5136529-86.2018.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Banco do Brasil S/A, em face de (1) LR Escavações, Construções e Comércio LTDA ME, (2) Tiago Rumão da Silva, (3) Leidiane Cristina Ferreira de Souza, (4) Leni Rumão da Silva e (5) Terezinha Rosa de Jesus. Título exequendo (evento n.º 1, arquivo 3). Em despacho, recebeu-se a inicial e determinou-se a citação para pagamento (evento n.º 4). Citaram-se LR Escavações e Tiago Rumão da Silva (evento n.º 22). Citou-se Terezinha Rosa de Jesus (evento n.º 23). Citou-se Leni Rumão da Silva (evento n.º 24). Citou-se Leidiane Cristina Ferreira de Souza (evento n.º 25). Os executados se habilitaram nos autos, juntando procuração (evento n.º 96). Realizou-se diligência junto ao Renajud, com restrição de transferência do veículo de placa RCE0B74, OGS7930, NWC0G41, NLS4G24, GSH7791, KED0538, PQI5124, GRH4259 e CGD1020 (evento n.º 167). Realizou-se diligência junto ao Sisbajud, com bloqueio de valores parciais (evento n.º 170). Os executados impugnaram a penhora de valores (evento n.º 178). Os executados juntaram substabelecimento (evento n.º 182). Em decisão, acolheu-se a impugnação à penhora, em favor dos executados Leni e Terezinha, determinando-se o cancelamento da constrição em seu desfavor (evento n.º 189). Em decisão, penhorou-se o imóvel de matrícula n.º 7.604 (Ceres, Goiás) (evento n.º 201). Termo de penhora do imóvel de matrícula n.º 7.604 (Ceres, Goiás) (evento n.º 204). Intimaram-se os executados (eventos n.º 207 a 212). Certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 7.604 (Ceres, Goiás), com averbação da penhora (evento n.º 222). Auto de avaliação do imóvel de matrícula n.º 7.604 (Ceres, Goiás) (eventos n.º 229 e 252). O exequente requereu seja designada praça para a alienação do bem (evento n.º 260). Certificou-se o apensamento dos autos ao Processo n.º 5241686-48.2018.8.09.0032, em que se discute a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 7.604 (Ceres, Goiás) (evento n.º 270). O exequente requereu a desistência da penhora do imóvel de matrícula n.º 7.604 (Ceres, Goiás) (evento n.º 272). Em decisão, determinou-se o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 7.604 (Ceres, Goiás) (evento n.º 274). Realizou-se diligência junto ao Sisbajud, com bloqueio parcial de valores (evento n.º 305). Os executados impugnaram o bloqueio de evento n.º 305 (evento n.º 311). Em despacho, determinou-se aos executados a comprovação da impenhorabilidade dos valores (evento n.º 330). Certificou-se a inércia das partes executadas (evento n.º 341). O exequente requereu a transferência de valores (evento n.º 344). Os autos vieram conclusos (evento n.º 345). É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que houve a penhora parcial de valores em desfavor das partes executadas (evento n.º 305), as quais, intimadas, sustentaram a sua impenhorabilidade e requereram o cancelamento da medida constritiva. Ocorre que a impugnação oposta pelas partes executadas não foi instruída com absolutamente nenhum documento e, apesar de 2 (duas) vezes intimadas para suprir tal irregularidade (eventos n.º 317 e 330, quedaram-se inertes. Desse modo, sendo certo que a comprovação da impenhorabilidade é ônus da parte devedora, inexistindo quaisquer elementos probatórios nesse sentido, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Isso posto, rejeito a impugnação à penhora oposta pelos executados (evento n.º 311). Dando prosseguimento ao feito, nos termos do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade (evento n.º 305) em penhora e defiro a petição de evento n.º 344 para determinar a transferência do montante em favor da parte exequente. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Sem prejuízo da diligência anterior, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com as diligências, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se Cumpra-se. Ceres – Goiás, datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito