Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5122178-07.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Rone Siqueira do Nascimento em desfavor de Banco Master S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval, Banco do Brasil S/A, Banco Inter S/A, Banco Industrial do Brasil S/A e Banco Santander S/A todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é vítima de superendividamento, salientando que seu salário perfaz a importância líquida de R$ 6.090,22 (seis mil e noventa reais e vinte e dois centavos) porém, seus gastos mensais com pagamento dos empréstimos firmados com os réus alcançam a média mensal R$ 7.319,06 (sete mil trezentos e dezenove reais e seis centavos). Além disso, propõe um plano de pagamento, destacando que os descontos mensais não podem ultrapassar 30% de seu rendimento líquido, pleiteando a suspensão dos descontos. Com a inicial vieram os documentos. No evento nº 37 o réu Banco Inter S.A apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito sustenta a ausência dos requisitos legais de superendividamento e pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. O réu Banco Santander apresentou contestação no evento nº 39, preliminarmente suscitando sua ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade da justiça e refutando as alegações da parte autora. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação no evento nº 43, nos mesmos termos da contestação de evento n° 37, arguindo, ainda, preliminar de incompetência deste juízo. Os demais requeridos contestaram o feito nos eventos nº 45, 48 e 62 defendendo a legalidade dos descontos e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Tentada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (evento nº 52). Impugnação às contestações apresentada no evento nº 68. Plano de repactuação de dívidas colacionado no evento nº 51. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, não necessitando de dilação probatória nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo analisar as preliminares de mérito suscitadas pelas partes rés. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação a concessão da gratuidade da justiça deve vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste. Ocorre que, analisando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida. Sendo assim, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Da ausência de interesse de agir A tentativa de resolução administrativa não é pressuposto processual, logo, o autor não é obrigado a procurar os requeridos antes da propositura da inicial para resolução do problema. Da incompetência deste juízo Deduz a ré Caixa Econômica Federal - CEF a incompetência absoluta deste juízo estadual. Tal preliminar não merece prosperar uma vez que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a presente ação de superendividamento é espécie de "falência", razão pela qual de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, é o reiterado posicionamento do STJ em Conflitos de Competência entre a justiça estadual e federal, destaco: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria – em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Assim, afasto a preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa Nos processos de superendividamento há uma repactuação forçada, como regra, de todos os negócios submetidos a legislação consumerista, razão pela qual o valor da causa deve ser correspondente à soma dos contratos que serão objetos da repactuação, na forma do art. 292 do CPC. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1.No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1436278, 0744836-13.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.). Em razão disso, considerando que o valor atribuído à causa pela parte autora atende os requisitos supra, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. As demais preliminares arguidas, incluindo a ilegitimidade passiva do Banco Santander, baseiam-se no suposto não preenchimento dos requisitos autorizadores da aplicação da Lei de Superendividamento, o que se confunde com o mérito da lide. Tendo em vista que o presente feito versa sobre processo de superendividamento, submetido a procedimento especial previsto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há nenhuma previsão legal para produção de provas, sendo sua produção desnecessária em razão da natureza dos pedidos (art. 370 e 371 do CPC), razão pelo qual promovo o julgamento do feito. Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito. A presente ação versa acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 103-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor - CDC), em que, após tentada a conciliação entre as partes, há repactuação forçada das obrigações do consumidor. Em razão da clareza do dispositivo legal, transcrevo: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Há de se destacar que o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor pelo superendividamento é ação absolutamente distinta e mais abrangente que o da ação de procedimento comum que busca limitar os descontos em contra-cheques de servidores públicos a fim de respeitar a margem consignável prevista em lei. No procedimento de superendividamento o escopo é mais abrangente, havendo renegociação de todas as obrigações e não mera limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor. Dessa forma, apresentado o plano de pagamento pelo consumidor (art. 103-A, §4º do CDC), em não havendo concordância pelos credores, após a instauração do procedimento judicial, o juiz poderá impor plano judicial compulsório, observado as limitações do ar. 104-B, §4º do CDC, devendo avaliar as razões pela negativa de negociação pelos credores (art. 104-B, §2º do CDC). Sobre os requisitos para configuração do superendividamento, elenca a doutrina os seguintes requisitos: " a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)." (ROSENVALD, Nelson, BRAGANETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). Em relação as dívidas elegíveis para submissão ao procedimento especial de repactuação, devem ser consumeristas, contudo, o próprio CDC excluiu as seguintes: 1) contratos celebrados dolosamente; 2) contratos com garantia real; 3) contratos de financiamento imobiliário e 4) créditos rurais (art. 104-A, §1º). Além disso, houve edição do Decreto 11.150/2022, visando regulamentar os arts. 103-A e ss. o CDC, em que houve expressa exclusão das: 5) dívidas com garantia fidejussória; 6) dívidas com garantia de aval; 7) dívidas contraídas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva; 8) despesas condominiais; 9) de crédito consignado; 10) os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e 11) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único). Há de se destacar que a jurisprudência pátria vem se formando no sentido de aplicar as exclusões do Decreto 11.150/2022 nas ações de superendividamento, sobretudo para afastar os empréstimos consignados, eis que são alvo de legislação específica. Ou seja, se há descontos no rendimento do servidor público superior ao limite legal (no caso dos servidores públicos goianos, 35% - Lei Estadual 16.898/10), deve ser manejado a ação própria, sob procedimento comum, para limitação dos descontos. Nesse sentido, destaco: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento, na qual a autora alega que faz jus ao direito de renegociação, em razão do preenchimento dos requisitos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, deve ser mantida ou se pode ser admitido o processamento da demanda, caso a autora preencha os pressupostos definidos na legislação para postular a repactuação dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a renda líquida da autora, mesmo após descontadas as parcelas dos empréstimos, é superior a 04 (quatro) vezes o mínimo existencial, o que indica que não se encontra em situação de superendividamento.4. Os débitos relacionados pela autora não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possuem a natureza de empréstimo consignado, não sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas.5. O indeferimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas não pode ser afastado, na medida em que o contexto apresentado na inicial não se adequa aos requisitos da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos procuradores do réu que apresentou resposta ao recurso, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028854-53.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025) Superada tal questão, na forma do ensinamento doutrinário acima delineado, necessário que a repactuação forçada respeite o mínimo existencial, em observância do caput do art. 104-A do CDC. O já citado Decreto 11.150/2022, com alteração do Decreto 11.567/2023, regulamentou o quantum de mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação forçada do CDC, estabelecendo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pela clareza do dispositivo, destaco: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por fim, há de se destacar que o Decreto 11.150/2022 é norma editada pelo Presidente da República no âmbito de seu poder regulamentar (art. 84, inciso IV da CF/88), sendo que o próprio art. 104-A do CDC, em seu caput, ao estabelecer "nos termos da regulamentação" previu a necessidade de edição de decreto regulamentar. A legislação consumerista exige, para a aplicação do regime de superendividamento, a comprovação de que o consumidor não consegue quitar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Por fim, o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, exclui expressamente os empréstimos consignados da aferição do comprometimento do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, alínea "h"). Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto. Da análise dos autos, extrai-se que o autor é agente municipal de trânsito, auferindo uma renda mensal bruta de cerca de R$ 19.578,65 (dezenove mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Conforme já ressaltado, as obrigações decorrentes de empréstimo consignado, financiamento imobiliário e cheque especial são expressamente excluídos da lei de superendividamento. Além disso, pelo próprio contracheque do autor é possível perceber que lhe é assegurado valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Neste sentido: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ausência de plano de pagamento. 2. A autora é servidora pública e apresenta contracheque com descontos decorrentes de sete contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça em segunda instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) saber se contratos de empréstimo consignado podem ser repactuados à luz da Lei nº 14.181/2021 e se a ausência de plano de pagamento na petição inicial inviabiliza a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autora recolheu o preparo recursal, afastando o prejuízo às partes e suprindo a exigência processual, o que inviabiliza a impugnação à gratuidade da justiça. 5. As razões recursais observaram o princípio da dialeticidade, combatendo expressamente os fundamentos da sentença.6. A Lei nº 14.181/2021 admite a repactuação das dívidas de consumo desde que haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece valor fixo de R$ 600,00 como parâmetro e exclui, para essa aferição, dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.7. Embora o decreto não vede expressamente a repactuação de dívidas consignadas, a submissão exclusiva dessas dívidas ao procedimento especial é incompatível com seu regime jurídico próprio, que possui regramento específico, configurando inadequação da via eleita. 8. Comprovada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, ante a renda líquida remanescente da autora superior ao parâmetro legal, o que afasta o interesse de agir necessário à instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 9. A ausência de plano de pagamento na inicial é irrelevante diante da inadequação da pretensão formulada, tornando prejudicada a discussão sobre o momento oportuno de sua apresentação. IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: ?1. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta quando o preparo recursal é regularmente recolhido. 2. Observa-se o princípio da dialeticidade quando a parte recursal enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3. As dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, por estarem excluídas da aferição do mínimo existencial, não ensejam repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 4. A ausência de plano de pagamento, aliada à inexistência de comprometimento do mínimo existencial, torna prejudicada a discussão sobre o momento de sua apresentação?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO – AC: 6063644-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025). Diante disso, pelas duas razões supramencionadas, tem-se que a parte autora não possui o direito material de repactuar as dívidas com fulcro no art. 104-A e ss. do CDC, não se encontrando, nos termos da legislação aplicável, em situação de superendividamento. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA- SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, ARQUIVEM- SE os autos. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente