Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5223666-44.2024.8.09.0017 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): Espólio de Raphael Dourado Calcada DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução De Título Extrajudicial, em que BANCO DO BRASIL S/A, promove em desfavor do Espólio de Raphael Dourado Calçada, representado por sua inventariante Thays de Oliveira Alves Paulino, partes devidamente qualificadas nos autos. Adveio Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Raphael Dourado em face da execução movida pelo Banco do Brasil S/A, baseada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/000001-4.(evento 72). O excipiente sustenta, em síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da Ação de Cobrança nº 5653190-55, movida contra a seguradora BRASILSEG e o próprio Banco do Brasil. Alega que o seguro prestamista contratado visa a quitação da cédula objeto desta execução e que, estando o referido processo pronto para julgamento, a presente execução deve ser suspensa para evitar dano irreparável e garantir a segurança jurídica. Por outro lado, o banco argumenta que a exceção de pré-executividade só é cabível em casos de flagrante nulidade do título executivo ou quando há prova inequívoca de vícios no título, o que não ocorre no caso, que tal matéria deveria ser objeto de Embargos a Execução, alega ainda matérias teses diversas das propostas pela executada. É o relatório. Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que podem ser comprovadas de plano, conforme pacificado pela súmula 393 do STJ. No caso em tela, tem-se que a matéria ventilada não demanda dilação probatória nos presentes autos, mas, tão-somente, decisão a respeito do fato de o seguro cobrir as dívidas deixadas pelo de cujus. Assim, não prospera a tese do exequente de que só seria cabível em caso de nulidade ou irregularidade no título. Destarte, conheço da exceção. Da Suspensão A prejudicialidade externa resta configurada. O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito: "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" Verifica-se que a executada ingressou com ação de cobrança securitária em desfavor do exequente (BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG), por negativa de pagamento de indenização em razão do falecimento de Raphael Dourado. Afirma que os seguros de vida foram contratados justamente para, na hipótese de falecimento do contratante, as dívidas serem adimplidas pela seguradora. Feitas estas considerações iniciais, verifica-se que as demandas em epígrafe têm como fundamento o objetos correlacionados, de modo que a decisão a ser proferida naquela ação influenciará, ou condicionará, de forma inevitável, a resolução desta. Diante disso, e considerando a conexão por prejudicialidade já reconhecida por este juízo nos autos nº. 5362220-90; A) RECEBO a exceção de pré-executividade apresentada; e B) com fundamento nos arts. 313, V, "a" e 921, I, ambos do CPC, determino a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo dos autos nº. 5653190-55, em trâmite neste juízo. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026