Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5269860-08.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Indeferido pedido de gratuidade da justiça (evento 09), a parte exequente comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (evento 17) I – Da Execução de Título Extrajudicial: Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial adequado, cite(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por Oficial de Justiça, via mandado ou carta precatória, se for o caso, para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, mais 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão aumentados para 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 827 do CPC; ou b) opor(em) embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); ou c) no prazo dos embargos (15 dias úteis), reconhecer a dívida e requerer(em) o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). c.1) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC). Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e ss. do CPC. Não indicados bens, recairá em tantos bens do executado quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC). No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (art. 836 do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º, do CPC). Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, do CPC). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC). Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. II – Do cronograma executivo: Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Não havendo pagamento no prazo legal, havendo requerimento expresso da parte exequente, considerando que a penhora observará, preferencialmente, a penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC), DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado, mediante pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, caso expressamente pleiteado pela exequente, desde já fica autorizada a consulta de bens valendo-se da ferramenta “teimosinha. Caso o requerimento não tenha sido instruído com cálculo atualizado do débito, a Escrivania deverá promover a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de referido cálculo e, apenas após tal juntada, encaminhar os autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para cumprimento. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao presente processo, com a consequente intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção. RENAJUD: Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a remessa dos autos para a CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) com a finalidade de proceder eventual constrição (transferência e circulação) em veículos no nome da parte executada, via sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora (arts. 837 e 845, §1º, do CPC). Frutífera a penhora de bens via RENAJUD, a parte exequente deverá ser intimada para informar o endereço para fins de expedição do respectivo mandado e, após, independentemente de nova conclusão, expedir-se-á o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado para manifestação em 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houver anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Com o cumprimento do respectivo mandado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja gravado com alienação fiduciária, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, ou qualquer outra restrição que possa dificultar o bloqueio, determino que o setor responsável certifique nos autos, sem promover a constrição. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula atualizada (referente aos 3 (três) meses anteriores ao requerimento realizado), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC) do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado. Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte. Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC). Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições contidas no art. 872 do Código de Processo Civil. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial e, após, façam os autos conclusos para apreciação. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mediante recolhimento das custas processuais - caso a parte não seja beneficiária da gratuidade judicial, AUTORIZO a obtenção da última declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte executada, via INFOJUD, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Com a juntada de resposta positiva, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Por outro lado, em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, bastando apenas a preclusão da parte executada sobre o início da fase de cumprimento de sentença, mediante pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, de acordo com o art. 782, § 3º, do CPC, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Havendo requerimento e desde que recolhidas as custas pertinentes (desde que necessárias), DEFIRO o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. III – Disposições gerais: DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF, endereço da parte executada, juntada de cálculo atualizado do débito, pagamento das custas processuais ou eventual complementação necessária a efetivação do ato, entre outros atos ordinatórios previstos no art. 130 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade, invalidade, ou qualquer questão cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a Escrivania deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Havendo realização das consultas pleiteadas e tendo essas apresentando resultado infrutífero, o credor deverá indicar bens passíveis de penhora ou medida útil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição