Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5373224-93.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Margarida Rodrigues Da Silva em face de Amar Brasil Clube De benefícios, partes qualificadas nos autos. A parte autora informou a desistência da presente ação judicial (evento n. 33). É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO De plano, decorrente do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação. Logo, se o interesse da parte requerente deixa de existir, a desistência deve ser homologada, principalmente porque não trará prejuízos a ninguém. Sabe-se que a parte autora pode, a qualquer tempo, desistir da ação. Contudo, depois de oferecida a defesa, este não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). Todavia, percebo dos autos que a parte requerida não teve ciência do ingresso do presente feito no Judiciário, razão pela qual não há óbice no acolhimento do pleito. III -DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação da parte autora, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela parte promovente, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição