Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 ________________________________________________________________________ Processo n.: 5392237-82.2024.8.09.0144 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Auto Posto Ribeiro Ltda Requerido: João Lancisio Batista DECISÃO Noticiado o descumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique a providência jurisdicional pretendida para o prosseguimento da execução. Desde já, autorizo a expedição de mandado de penhora e avaliação, em observância ao artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. A penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se o bem pertencer a terceiro garantidor, este deverá ser devidamente intimado da constrição, nos termos do artigo 835, §3º, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, conforme dispõe o artigo 842 do CPC. Não sendo localizada a parte executada, deverá o Oficial de Justiça certificar de forma detalhada as diligências realizadas e proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 830, §1º, do CPC. Caso requerido, autorizo a pesquisa de ativos financeiros e bens em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, com repetição automática da ordem de constrição pelo prazo de 30 (trinta) dias. Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, devendo ser promovida, de imediato, a liberação da constrição. Restando infrutífera a penhora on-line e havendo requerimento da parte exequente, poderá a Central de Apoio às Execuções promover diligências automáticas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, este último limitado às três últimas declarações. Na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, deverá a Escrivania proceder à restrição de acesso ao respectivo evento. Localizado veículo em nome da parte executada e inexistindo registro prévio de restrição judicial ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço de localização do bem. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. No mais, determino que o bem seja entregue à parte exequente, que exercerá o encargo de depositária, nos termos do artigo 840, §1º, do CPC. Frustradas as pesquisas e, se requerido, com fundamento no princípio da cooperação, promovam-se diligências junto ao sistema SNIPER, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Juntados os resultados das consultas, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia ensejará a suspensão e o arquivamento do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC. Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC, caso requerida. Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025