Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5591227-46.2020.8.09.0051 Exequente: Navarra S/A Executado: Espólio de Ajucyr Penha de Oliveira (Representado por Tania Maria Martins dos Santos) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Navarra S/A em desfavor de Espólio de Ajucyr Penha de Oliveira (Representado por Tania Maria Martins dos Santos), partes devidamente qualificadas. No evento 214, o terceiro Reinaldo Alves dos Santos opôs embargos de terceiro, sustentando ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo VW/VOYAGE 1.0, cor prata, placa NWQ1284, constrito nos presentes autos. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Em proêmio, depreende-se que os presentes embargos de terceiros foram opostos em conjunto com a ação original, desviando o percurso normal dos autos para discutir lide estranha ao processo principal. Os embargos de terceiros, disciplinados nos artigos 674 a 711, do Código de Processo Civil, consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com ao ato constritivo. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso ao determinar que os embargos de terceiro devem ter tramitação autônoma, sendo distribuídos em conexão aos autos principais, conforme expresso no artigo 676, do Código Processual Civil. "Artigo 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Não obstante, a jurisprudência nacional possui entendimento de que é inaplicável o princípio da fungibilidade nestes casos, sendo a extinção dos embargos a medida cabível. "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA.. A teor do previsto no art. 676 do CPC/2015: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". In casu,a agravante apresentou os embargos nos próprios autos da execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada. E, se tratando os Embargos de Terceiro de ação autônoma incidental à execução e conexa ao Processo a constrição de bens de terceiro, devem tramitar em autos apartados e a sua irregular formação implica em extinção sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV e artigo 676 do CPC/2015. (Processo: AP - 0001910-19.2015.5.06.0172, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 30/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 01/04/2022). (TRT-6 - AP: 00019101920155060172, Data de Julgamento: 30/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/04/2022 - Sem grifo no original)" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DFT 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIOZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. - Sem grifo no original)" Na confluência do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de terceiro, por inadequação da via eleita. Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis habilite o advogado do terceiro Reinaldo Alves dos Santos, conforme procuração anexada ao evento 214, a fim de que tome conhecimento desta decisão. Após, desabilite-o. Preclusa esta decisão, proceda-se ao bloqueio do evento 214. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito