Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5598091-60.2019.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Blue Bay Comercial LtdaRequerido(a): Halifax Confecções Ltda - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BLUE BAY COMERCIAL LTDA. em desfavor de HALIFAX CONFECÇÕES LTDA. EPP, partes já qualificadas.Do compulso dos autos verifico que no evento 75 a empresa exequente pugnou pela realização de arresto prévio (executivo), no valor de R$74.417,32 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), em desfavor tanto da empresa executada, quanto de seu sócio administrador Fernando Luiz da Conceição (CPF 467.900.551-34). No mesmo ato, alega ser desnecessária a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa executada pessoa natureza jurídica de empresário individua.É o relatório. Decido.Em proêmio, no que se refere ao requerimento de redirecionamento do arresto executivo em desfavor do sócio administrador da pessoa jurídica ré, entendo ser inviável a sua realização neste momento processual, tendo em vista que, diversamente do alegado pela parte exequente, referida empresa possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada. Vejamos: (Imagem visível apenas quando o arquivo é aberto no formato HTML) Referido tipo societário possui como característica básica a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios (pessoas naturais), de modo que, o redirecionamento demanda a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ao teor do exposto, INDEFIRO o requerimento de realização de arresto em desfavor do sócio Fernando Luiz da Conceição (CPF 467.900.551-34).Lado outro, no que se refere ao requerimento de arresto de bens da empresa executada, referido pedido já devidamente analisado e deferido no evento 34, restando, por isso, prejudicada a sua reanálise nesse momento processual.Deste modo, desde que recolhidas as custas necessárias ao ato, REMETAM-SE os autos à CACE para realização de arresto executivo, nos termo da decisão do evento 34, levando-se em consideração o valor expresso na planilha de cálculo do evento 75.Com o resultado das buscas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço para citação da empresa executada ou, no mesmo prazo, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção e consequente baixa de eventual arresto realizado em decorrência destes autos.Após, CONCLUSO.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4