Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 6154563-82.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Cooperativa Agroind Dos Prod Rurais Do So Goiano - Comigo Requerido (s): Jairo Correia Marins Marina Maria De Abreu Marins DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Cooperativa Agroind dos Prod Rurais do So Goiano – Comigo em desfavor de Jairo Correia Marins e Marina Maria de Abreu Marins, qualificados nos autos em epígrafe. Declara a requerente que forneceu aos executados, os produtos descritos em 02 (duas) Notas Promissórias Rurais, se tornando credora dos Executados, quais sejam: Nota Promissória Rural n.º n.º 142946, emitida em 07/10/2022, com o vencimento no dia 30/03/2023, no valor original de R$ 65.200,85 (sessenta e cinco mil e duzentos reais e oitenta e cinco centavos), a qual foi amortizada em R$48.100,85, restando um saldo devedor de R$17.100,00 (dezessete mil e cem reais); Nota Promissória Rural n.º 43218, emitida em 13/10/2022, com o vencimento em dia 30/04/2023, no valor original de R$ 14.298,75 (quatorze mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). Relata que o valor total do débito ora executado, somados os acréscimos moratórios convencionados nos títulos em tela, perfaz a quantia atualizada de R$ 44.622,84 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos). Desse modo, requereu: procedência dos pedidos, procedência do arresto em eventual citação frustrada. Atribuiu-se à presente causa o valor de R$ 44.622,84 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos). Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração, estatuto social, Notas promissórias, planilha de cálculo, cédula de crédito, comprovante de pagamento custas iniciais. Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação da exequente para proceder a entrega dos títulos na escrivania processante, o que fez no evento 07. A exequente manifestou-se no evento 08 pugnando pelo prosseguimento do feito. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento 10), a qual concretizou-se nos eventos 18/19. A exequente pleiteou no evento 25 a realização de penhora online por meio do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, apresentando planilha atualizada de débitos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Requer a parte exequente a busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud na modalidade repetição programada de ordem (teimosinha). Quanto ao referido pedido, cumpre mencionar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como "teimosinha". Contudo, o pleito de ordens de bloqueio "permanente" – "teimosinha" – não pode se dar de maneira indiscriminada, vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que, em que pese não haver previsão legal acerca da quantidade máxima de vezes que a parte pode valer-se da utilização do sistema conveniado (na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor), se faz necessária a indicação de indícios de modificação na situação econômica do devedor, ao passo que mero transcurso de tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão. Desse modo, indefiro a realização de pesquisa via Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Lado outro, defiro a realização de pesquisa de bens e ativos financeiros por meio do Sisbajud (modalidade convencional), Renajud, Infojud e Sniper, bem como a inserção dos dados dos executados no Serasajud. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares referentes aos atos de constrição (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud), consoante artigo 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, CPC. Certifique a senhora escrivã se houve o recolhimento das custas. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 23 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito