Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 0164756-81.1999.8.09.0051 BANCO DO BRASIL GOLCAR ASSISTENCIA TECNICA EM VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão em evento 289 que indeferiu o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. A parte embargante, em evento 293, sustenta que a decisão foi omissa ao indeferir a pesquisa no referido sistema, pois, alega que o requerimento encontra embasamento no REsp 1.377.507/SP, julgado pela Corte Superior, que estabeleceu ser legítimo o registro de indisponibilidade de bens desde que cumpridos três requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis, critérios estes preenchidos no presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que a decisão foi proferida de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissões. Cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Constata-se, portanto, que os Embargos de Declaração visam, na verdade, o reexame da matéria de mérito já decidida, sob a roupagem formal de alegação de omissão, o que não se coaduna com a natureza e finalidade deste recurso integrativo. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios de evento 293. Em atenção ao petitório do evento 292, à luz do princípio da eficiência processual e da racionalização dos meios executivos, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao referido órgão, considerando a existência do sistema PREVJUD, ferramenta oficial que centraliza e disponibiliza ao Poder Judiciário informações previdenciárias e laborais aptas a atender, de forma mais célere e eficaz, à finalidade pretendida. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED), por não se revelar medida útil ou necessária ao regular andamento do feito. Por outro lado, defiro a realização de consulta por meio do sistema PREVJUD, para obtenção de eventuais informações em relação à parte executada. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência ou requeira o que entender de direito. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição