LUCIA GOMES NAOUM REPR. ESPóLIO WILLIAM HABIB NAOUM
Reu
Advogados / Representantes
LÚCIO FLÁVIO MENDES CRUCCIOLI
OAB/GO 18486·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
OAB/GO 3472·CPF·Representa: Autor
ALONSO MARTINS WENCESLAU NETO
OAB/GO 37977·Representa: Autor
CALEBE DA ROCHA SILVA CASTRO
OAB/GO 34756·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE ARRUDA LIMA
OAB/GO 27711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
06/04/2026, 10:55
Petição
30/03/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial em que Antônio Heli de Oliveira, Lúcio Flávio Mendes Cruccioli e Márcio Antônio de Oliveira figuram no polo ativo, tendo os dois primeiros, reiterado os pedidos anteriormente formulados para que a execução prossiga com as penhoras apenas em favor do crédito pertencente ao exequente cessionário Márcio Antônio de Oliveira, com eventual cancelamento das constrições já efetivadas caso não houvesse oposição deste, bem como para intimação dos executados a fim de indicarem bens penhoráveis voltados à satisfação do crédito relativo aos honorários que lhes pertence. Pois bem! Consta dos autos, ainda, que sobreveio despacho determinando a intimação do exequente Márcio Antônio de Oliveira para manifestar-se especificamente acerca do pedido de cancelamento das penhoras. Em resposta, o referido exequente informou expressamente que não concorda com a baixa da penhora incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema, afirmando, ademais, interesse na avaliação e futura expropriação dos apartamentos indicados nos autos, para o que juntou certidões atualizadas e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. A pretensão de levantamento das penhoras não comporta acolhimento. Explico. Isso porque a constrição patrimonial, uma vez regularmente efetivada no curso da execução, constitui ato processual vocacionado à garantia da satisfação do crédito exequendo, não podendo ser desfeita por simples desinteresse manifestado por apenas parte dos credores quando subsiste inequívoca oposição do outro exequente, diretamente interessado na preservação do gravame. No caso concreto, embora os advogados Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli tenham declarado não possuir interesse nos bens até então penhorados para satisfação de seu crédito, o exequente Márcio Antônio de Oliveira, sucessor do crédito principal por cessão, manifestou-se de forma expressa pela manutenção da constrição sobre a Fazenda Várzea da Ema e, ainda, requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos apartamentos. Não há, portanto, espaço para cancelamento da penhora por mera liberalidade judicial, sobretudo porque a execução se desenvolve em benefício do credor e tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título. Desconstituir gravames válidos, sem causa jurídica idônea e contra a manifestação expressa de quem ainda deles pretende se valer, importaria indevido esvaziamento da garantia executiva, em frontal prejuízo à efetividade do processo. A penhora não pode ser tratada como providência precária sujeita a levantamento automático por conveniência unilateral de um dos coexequentes, especialmente quando o outro, legitimado e diretamente interessado, postula sua preservação e o avanço dos atos constritivos. Também não se verifica, ao menos por ora, qualquer circunstância apta a infirmar a higidez das constrições anteriormente lançadas. Não houve notícia de pagamento, substituição da penhora, nulidade do ato constritivo ou qualquer outra causa legal bastante para sua desconstituição. Ao revés, o que se extrai dos autos é o interesse processual atual e concreto do exequente Márcio Antônio de Oliveira na manutenção da garantia e no prosseguimento da execução sobre os bens já alcançados. No tocante aos apartamentos, igualmente assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Isso porque, além de ter expressamente requerido a avaliação e o leilão dos bens, promoveu a juntada das respectivas certidões atualizadas e comprovou o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, em atendimento à providência anteriormente determinada pelo Juízo para instrução adequada da medida executiva. Assim, inexistindo óbice processual imediato, a avaliação mostra-se medida necessária e adequada para viabilizar eventual alienação judicial futura, em observância ao regular encadeamento dos atos expropriatórios. Quanto ao pedido formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para intimação dos executados a indicarem bens passíveis de constrição para satisfação exclusiva do crédito honorário que lhes pertence, a providência poderá ser apreciada em momento subsequente, após o regular avanço dos atos executivos já requeridos pelo exequente que pretende a manutenção das penhoras existentes, sem prejuízo de ulterior deliberação específica acerca da adoção de medidas executivas complementares, caso o valor apurado seja insuficiente. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das penhoras já efetivadas nos autos, ante a expressa discordância do exequente Márcio Antônio de Oliveira. Mantenho, por conseguinte, a constrição incidente sobre a Fazenda Várzea da Ema. Defiro o pedido de avaliação dos apartamentos indicados pelo exequente Márcio Antônio de Oliveira, devendo a serventia adotar as providências necessárias à prática do ato, à vista das certidões atualizadas e do recolhimento das custas já juntados aos autos, diligência que deve ser atendida após o cumprimento integral do decisum de ev. 74, o qual determinou expressamente que a parte exequente deve proceder à juntada de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento, comando não cumprido pelo credor. Assim, reitere-se o cumprimento do ato de ev. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, e intime-se a parte exequente para fiel e integral cumprimento do que restou ordenado. Após, retornem conclusos para ser procedida à avaliação dos apartamentos, bem como para apreciação do pedido remanescente formulado pelos coexequentes Antônio Heli de Oliveira e Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, após o cumprimento da diligência ora determinada. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 16:03
Confirmada
19/03/2026, 16:03
Confirmada
19/03/2026, 16:03
Confirmada
19/03/2026, 16:03
Outras Decisões
19/03/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0202208-95.2001.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA e outros Parte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A e outros DESPACHO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Intime-se o exequente MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA acerca do pedido feito no tópico "b" da peça de ev. 155 no prazo de cinco dias. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 15:20
Mero expediente
08/12/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:48
Decurso de Prazo
10/10/2025, 16:48
Decurso de Prazo
10/10/2025, 16:48
Decurso de Prazo
10/10/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 0202208-95.2001.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito. Anápolis, 16 de setembro de 2025. Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 0202208-95.2001.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito. Anápolis, 16 de setembro de 2025. Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 0202208-95.2001.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito. Anápolis, 16 de setembro de 2025. Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 16:32
Confirmada
16/09/2025, 16:32
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:25
Expedição de documento
16/09/2025, 16:24
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:16
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:16
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:16
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:16
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:16
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:16
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:16
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:16
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0202208-95.2001.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA, LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAParte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A, MOUNIR NAOUM, ESPÓLIO DE WILLIAN HABIB NAOUM, ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM, GEORGE MOUSSA GEORGES, LUCIA GOMES NAOUM Repr. espólio William Habib Naoum, KEILA NAOUM (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM), GRACE NAOUM GEORGES (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM) e GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR (HERDEIRO DE GEORGES HABIB NAOUM)SENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação executiva de título extrajudicial em curso neste Juízo em que são partes as acima nominadas.Anexada certidão de óbito do executado Mounir Naoum (mov. 142) com determinação de suspensão dos autos (mov. 144).Ordenada citação do Espólio de Mounir Naoum para os fins do art. 690 do CP na pessoa da inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle (mov. 156), e devidamente efetivada (mov. 164).Requerida regularização da representação processual do credor Márcio Antônio de Oliveira, bem como avaliação de imóveis (mov. 172).Pois bem!Inicialmente, à UPJ para regularizar a representação processual nos autos do terceiro exequente conforme pretendido (mov. 172).Sem prejuízo da ordem acima, determino a parte exequente a juntada, em quinze dias, de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento.Superada tal questão, passo a dispor da habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento de Mounir Naoum.Dispõe o art. 691 do CPC que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Na espécie, reputo desnecessária a produção de outras provas.Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo a habilitação do Espólio de Mounir Naoum de modo a figurar como sucessores seus herdeiros, representados pela inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle.Transitada em julgado esta sentença (art. 692 do CPC), certifique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.Proceda-se ao cadastro da inventariante Janeth Mounir Naoum do Valle do Espólio de Mounir Naoum, devendo ser observado o seu endereço que ocorreu a citação (mov. 164).Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0202208-95.2001.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA, LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAParte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A, MOUNIR NAOUM, ESPÓLIO DE WILLIAN HABIB NAOUM, ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM, GEORGE MOUSSA GEORGES, LUCIA GOMES NAOUM Repr. espólio William Habib Naoum, KEILA NAOUM (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM), GRACE NAOUM GEORGES (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM) e GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR (HERDEIRO DE GEORGES HABIB NAOUM)SENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação executiva de título extrajudicial em curso neste Juízo em que são partes as acima nominadas.Anexada certidão de óbito do executado Mounir Naoum (mov. 142) com determinação de suspensão dos autos (mov. 144).Ordenada citação do Espólio de Mounir Naoum para os fins do art. 690 do CP na pessoa da inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle (mov. 156), e devidamente efetivada (mov. 164).Requerida regularização da representação processual do credor Márcio Antônio de Oliveira, bem como avaliação de imóveis (mov. 172).Pois bem!Inicialmente, à UPJ para regularizar a representação processual nos autos do terceiro exequente conforme pretendido (mov. 172).Sem prejuízo da ordem acima, determino a parte exequente a juntada, em quinze dias, de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento.Superada tal questão, passo a dispor da habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento de Mounir Naoum.Dispõe o art. 691 do CPC que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Na espécie, reputo desnecessária a produção de outras provas.Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo a habilitação do Espólio de Mounir Naoum de modo a figurar como sucessores seus herdeiros, representados pela inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle.Transitada em julgado esta sentença (art. 692 do CPC), certifique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.Proceda-se ao cadastro da inventariante Janeth Mounir Naoum do Valle do Espólio de Mounir Naoum, devendo ser observado o seu endereço que ocorreu a citação (mov. 164).Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0202208-95.2001.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA, LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAParte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A, MOUNIR NAOUM, ESPÓLIO DE WILLIAN HABIB NAOUM, ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM, GEORGE MOUSSA GEORGES, LUCIA GOMES NAOUM Repr. espólio William Habib Naoum, KEILA NAOUM (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM), GRACE NAOUM GEORGES (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM) e GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR (HERDEIRO DE GEORGES HABIB NAOUM)SENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação executiva de título extrajudicial em curso neste Juízo em que são partes as acima nominadas.Anexada certidão de óbito do executado Mounir Naoum (mov. 142) com determinação de suspensão dos autos (mov. 144).Ordenada citação do Espólio de Mounir Naoum para os fins do art. 690 do CP na pessoa da inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle (mov. 156), e devidamente efetivada (mov. 164).Requerida regularização da representação processual do credor Márcio Antônio de Oliveira, bem como avaliação de imóveis (mov. 172).Pois bem!Inicialmente, à UPJ para regularizar a representação processual nos autos do terceiro exequente conforme pretendido (mov. 172).Sem prejuízo da ordem acima, determino a parte exequente a juntada, em quinze dias, de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento.Superada tal questão, passo a dispor da habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento de Mounir Naoum.Dispõe o art. 691 do CPC que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Na espécie, reputo desnecessária a produção de outras provas.Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo a habilitação do Espólio de Mounir Naoum de modo a figurar como sucessores seus herdeiros, representados pela inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle.Transitada em julgado esta sentença (art. 692 do CPC), certifique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.Proceda-se ao cadastro da inventariante Janeth Mounir Naoum do Valle do Espólio de Mounir Naoum, devendo ser observado o seu endereço que ocorreu a citação (mov. 164).Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0202208-95.2001.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA, LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAParte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A, MOUNIR NAOUM, ESPÓLIO DE WILLIAN HABIB NAOUM, ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM, GEORGE MOUSSA GEORGES, LUCIA GOMES NAOUM Repr. espólio William Habib Naoum, KEILA NAOUM (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM), GRACE NAOUM GEORGES (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM) e GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR (HERDEIRO DE GEORGES HABIB NAOUM)SENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação executiva de título extrajudicial em curso neste Juízo em que são partes as acima nominadas.Anexada certidão de óbito do executado Mounir Naoum (mov. 142) com determinação de suspensão dos autos (mov. 144).Ordenada citação do Espólio de Mounir Naoum para os fins do art. 690 do CP na pessoa da inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle (mov. 156), e devidamente efetivada (mov. 164).Requerida regularização da representação processual do credor Márcio Antônio de Oliveira, bem como avaliação de imóveis (mov. 172).Pois bem!Inicialmente, à UPJ para regularizar a representação processual nos autos do terceiro exequente conforme pretendido (mov. 172).Sem prejuízo da ordem acima, determino a parte exequente a juntada, em quinze dias, de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento.Superada tal questão, passo a dispor da habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento de Mounir Naoum.Dispõe o art. 691 do CPC que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Na espécie, reputo desnecessária a produção de outras provas.Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo a habilitação do Espólio de Mounir Naoum de modo a figurar como sucessores seus herdeiros, representados pela inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle.Transitada em julgado esta sentença (art. 692 do CPC), certifique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.Proceda-se ao cadastro da inventariante Janeth Mounir Naoum do Valle do Espólio de Mounir Naoum, devendo ser observado o seu endereço que ocorreu a citação (mov. 164).Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0202208-95.2001.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA, LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAParte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A, MOUNIR NAOUM, ESPÓLIO DE WILLIAN HABIB NAOUM, ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM, GEORGE MOUSSA GEORGES, LUCIA GOMES NAOUM Repr. espólio William Habib Naoum, KEILA NAOUM (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM), GRACE NAOUM GEORGES (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM) e GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR (HERDEIRO DE GEORGES HABIB NAOUM)SENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação executiva de título extrajudicial em curso neste Juízo em que são partes as acima nominadas.Anexada certidão de óbito do executado Mounir Naoum (mov. 142) com determinação de suspensão dos autos (mov. 144).Ordenada citação do Espólio de Mounir Naoum para os fins do art. 690 do CP na pessoa da inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle (mov. 156), e devidamente efetivada (mov. 164).Requerida regularização da representação processual do credor Márcio Antônio de Oliveira, bem como avaliação de imóveis (mov. 172).Pois bem!Inicialmente, à UPJ para regularizar a representação processual nos autos do terceiro exequente conforme pretendido (mov. 172).Sem prejuízo da ordem acima, determino a parte exequente a juntada, em quinze dias, de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento.Superada tal questão, passo a dispor da habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento de Mounir Naoum.Dispõe o art. 691 do CPC que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Na espécie, reputo desnecessária a produção de outras provas.Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo a habilitação do Espólio de Mounir Naoum de modo a figurar como sucessores seus herdeiros, representados pela inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle.Transitada em julgado esta sentença (art. 692 do CPC), certifique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.Proceda-se ao cadastro da inventariante Janeth Mounir Naoum do Valle do Espólio de Mounir Naoum, devendo ser observado o seu endereço que ocorreu a citação (mov. 164).Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0202208-95.2001.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA, LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAParte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A, MOUNIR NAOUM, ESPÓLIO DE WILLIAN HABIB NAOUM, ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM, GEORGE MOUSSA GEORGES, LUCIA GOMES NAOUM Repr. espólio William Habib Naoum, KEILA NAOUM (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM), GRACE NAOUM GEORGES (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM) e GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR (HERDEIRO DE GEORGES HABIB NAOUM)SENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação executiva de título extrajudicial em curso neste Juízo em que são partes as acima nominadas.Anexada certidão de óbito do executado Mounir Naoum (mov. 142) com determinação de suspensão dos autos (mov. 144).Ordenada citação do Espólio de Mounir Naoum para os fins do art. 690 do CP na pessoa da inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle (mov. 156), e devidamente efetivada (mov. 164).Requerida regularização da representação processual do credor Márcio Antônio de Oliveira, bem como avaliação de imóveis (mov. 172).Pois bem!Inicialmente, à UPJ para regularizar a representação processual nos autos do terceiro exequente conforme pretendido (mov. 172).Sem prejuízo da ordem acima, determino a parte exequente a juntada, em quinze dias, de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento.Superada tal questão, passo a dispor da habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento de Mounir Naoum.Dispõe o art. 691 do CPC que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Na espécie, reputo desnecessária a produção de outras provas.Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo a habilitação do Espólio de Mounir Naoum de modo a figurar como sucessores seus herdeiros, representados pela inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle.Transitada em julgado esta sentença (art. 692 do CPC), certifique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.Proceda-se ao cadastro da inventariante Janeth Mounir Naoum do Valle do Espólio de Mounir Naoum, devendo ser observado o seu endereço que ocorreu a citação (mov. 164).Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0202208-95.2001.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA, LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAParte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A, MOUNIR NAOUM, ESPÓLIO DE WILLIAN HABIB NAOUM, ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM, GEORGE MOUSSA GEORGES, LUCIA GOMES NAOUM Repr. espólio William Habib Naoum, KEILA NAOUM (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM), GRACE NAOUM GEORGES (HERDEIRA DE GEORGES HABIB NAOUM) e GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR (HERDEIRO DE GEORGES HABIB NAOUM)SENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação executiva de título extrajudicial em curso neste Juízo em que são partes as acima nominadas.Anexada certidão de óbito do executado Mounir Naoum (mov. 142) com determinação de suspensão dos autos (mov. 144).Ordenada citação do Espólio de Mounir Naoum para os fins do art. 690 do CP na pessoa da inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle (mov. 156), e devidamente efetivada (mov. 164).Requerida regularização da representação processual do credor Márcio Antônio de Oliveira, bem como avaliação de imóveis (mov. 172).Pois bem!Inicialmente, à UPJ para regularizar a representação processual nos autos do terceiro exequente conforme pretendido (mov. 172).Sem prejuízo da ordem acima, determino a parte exequente a juntada, em quinze dias, de planilha discriminada de débito e das certidões atualizadas (emitidas há no máximo 30 dias) dos imóveis a serem avaliados, sob pena de indeferimento.Superada tal questão, passo a dispor da habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento de Mounir Naoum.Dispõe o art. 691 do CPC que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Na espécie, reputo desnecessária a produção de outras provas.Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo a habilitação do Espólio de Mounir Naoum de modo a figurar como sucessores seus herdeiros, representados pela inventariante, Janeth Mounir Naoum do Valle.Transitada em julgado esta sentença (art. 692 do CPC), certifique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.Proceda-se ao cadastro da inventariante Janeth Mounir Naoum do Valle do Espólio de Mounir Naoum, devendo ser observado o seu endereço que ocorreu a citação (mov. 164).Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 16:41
Confirmada
21/08/2025, 16:41
Confirmada
21/08/2025, 16:41
Confirmada
21/08/2025, 16:41
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:14
Procedência
21/08/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis UPJ das Varas Cíveis ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202208-95.2001.8.09.0006 Promovente(s): ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Promovido (s): USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A Nos termos do Provimento nº 026/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada por seu procurador, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for oportuno, sob pena de suspensão/arquivamento, haja vista que decorreu o prazo de citação do evento 164. Anápolis, 30 de maio de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis UPJ das Varas Cíveis ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202208-95.2001.8.09.0006 Promovente(s): ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Promovido (s): USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A Nos termos do Provimento nº 026/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada por seu procurador, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for oportuno, sob pena de suspensão/arquivamento, haja vista que decorreu o prazo de citação do evento 164. Anápolis, 30 de maio de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis UPJ das Varas Cíveis ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202208-95.2001.8.09.0006 Promovente(s): ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA Promovido (s): USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A Nos termos do Provimento nº 026/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada por seu procurador, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for oportuno, sob pena de suspensão/arquivamento, haja vista que decorreu o prazo de citação do evento 164. Anápolis, 30 de maio de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 17:04
Confirmada
30/05/2025, 17:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:45
Confirmada
09/04/2025, 15:47
Expedida/Certificada
14/03/2025, 22:30
Documento
11/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0202208-95.2001.8.09.0006Parte autora/exequente: ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA e outrosParte ré/executada: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A e outrosDESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cite-se o Espólio de Mounir Naoum na pessoa de sua inventariante (art. 76, inciso VII, do CPC), Janeth Mounir Naoum do Valle, no endereço indicado no ev. 148 para os fins do art. 690 do CPC no prazo de 5 (cinco) dias.Efetivada a citação e inexistindo manifestação, certifique-se e retornem conclusos.Neste ato, intimo a parte exequente para, em até quinze dias, recolher as custas postais.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA1