Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5001224-77.2019.8.09.0006 Autor(a): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO Ré(u): PR FONSECA & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO em desfavor de PR FONSECA & CIA LTDA. João Batista da Silva e Paulo Roberto Fonseca, todos qualificados nos autos. INDEFIRO o pedido expedição de ofício ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária), considerando que é pertinente à persecução criminal que visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros e este é processo cível, logo, não destinado à busca de bens passíveis de penhora. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA AO SISTEMA CCS BACEN. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. 2. Diante das infrutíferas diligências em localizar bens passíveis de penhora, não há impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis. 3. O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária) não visa apurar a existência de bens passíveis de penhora, mas ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5087997-32.2024.8.09.0142, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Ademais, verifico que o presente feito foi proposto no ano de 2019 com o objetivo de satisfazer crédito oriundo de título líquido, certo e exigível, com a citação dos executados nas movs. 45, 47 e 48. No entanto, após diversas tentativas, não foi possível encontrar bens penhoráveis. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5o, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo, ex verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (...)". Visando reformar o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 apresenta dispositivo similar: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Veja-se que não se pode admitir processos perpétuos ou demandas intermináveis, situação que viola direitos fundamentais ligados a própria dignidade da pessoa humana. Em sede processual, o art. 921 prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo (também aplicável ao cumprimento de sentença) e as demais consequências: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso em apreço, observa-se que não foram encontrados bens penhoráveis, haja vista inúmeras tentativas para tanto. A consequência está prevista no parágrafo 1o do diploma: "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Passado um ano da suspensão, sem que tenha encontrado outros bens, deve-se aplica o parágrafo 2o: "§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Será possível desarquivamento, desde que o exequente demonstre a existência de novos bens a penhorar ou melhora da capacidade financeira, não bastando mera repetição de pedido de penhora: "§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." Sobre o desarquivamento, é importante destacar que não será possível com mero objetivo de requerer diligência sem que se demonstre a modificação da situação financeira do executado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC.2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10).3. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.145.112/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.) Resta evidente, pelo mandamento constitucional, que o executado não pode ficar eternamente submetido a um processo executivo eterno, bem como que o Poder Judiciário não pode ser onerado por circunstâncias inúteis. Ademais, tal interpretação visa coibir eventual burla ao transcurso da prescrição intercorrente, haja vista ser comum que, após vencido o prazo do arquivamento, o exequente retome a execução e pleiteie diligência que sabe que não terá efetividade, com o único objetivo de obstar a prescrição, o que caracteriza verdadeiro abuso de direito, eternizando, assim, o processo. Acerca dessa circunstância, novamente invoco a doutrina de Rafael Calmon: No entanto, aquele sujeito que não adota condutas compatíveis com o interesse de quem, efetivamente, possua interesse no recebimento da dívida, que fica deduzindo meros requerimentos de desarquivamento dos autos e de “pedidos de vista”, por exemplo, não seria considerado diligente e, por isso, seus atos seriam insuficientes para impedir a incidência da prescrição intercorrente, como, aliás, dispõe o Enunciado n. 548 do FPPC (O simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição). Por semelhante motivo, o credor que promove meras juntadas de petições aleatórias ou formula requerimentos de repetição de pesquisas em sistemas informatizados, que não de destinem à busca eficiente do devedor ou de seus bens, continua sendo considerado inerte e relapso para fins de incidência da prescrição intercorrente. É justamente para desincentivar e até sancionar esse tipo de conduta que o artigo sob estudo prevê que, mesmo com o processo em curso – já que ele não terá sido extinto, mas apenas arquivado provisoriamente – o prazo prescricional passa a fluir automaticamente, assim que o prazo de 1 ano de suspensão do curso do processo tiver fim, independentemente de qualquer comunicação às partes, podendo fulminar a pretensão de cobrança das prestações vencidas antes do biênio acima referido (CPC, art. 921, §5º c/c art. 924, V). A respeito, o Enunciado n. 195 do FPPC é bastante claro: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, tem início automaticamente, um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”, sendo exatamente nesse sentido a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18.). Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Findo prazo, determino, independentemente de qualquer intimação, o arquivamento provisório dos autos pelo prazo da prescrição. Será possível o desarquivamento desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira do executado. Cumpra-se. Intime-se Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito