Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 18:41
Expedida/certificada
30/03/2026, 18:20
Documento
28/03/2026, 15:07
Mero expediente
23/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:42
Confirmada
03/03/2026, 21:42
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 16:03
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:26
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:25
Documento
27/02/2026, 15:20
Evolução da Classe Processual
25/02/2026, 09:42
Expedição de documento
25/02/2026, 09:41
Decurso de Prazo
25/02/2026, 09:38
Expedição de documento
20/02/2026, 10:06
Expedição de documento
20/02/2026, 10:01
Confirmada
19/02/2026, 17:45
Mero expediente
19/02/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:50
Confirmada
02/02/2026, 03:08
Mero expediente
23/01/2026, 14:30
Documento
21/01/2026, 15:04
Confirmada
19/12/2025, 03:07
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 16:52
Documento
17/12/2025, 15:26
Arquivamento
17/12/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:06
Confirmada
12/12/2025, 10:06
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 14:50
Expedida/certificada
05/12/2025, 14:32
Expedida/certificada
05/12/2025, 14:32
Documento
05/12/2025, 13:26
Expedição de documento
02/12/2025, 14:11
Mero expediente
01/12/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:26
Confirmada
27/11/2025, 18:26
Expedida/certificada
18/11/2025, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2025, 11:36
Expedição de documento
16/10/2025, 16:37
Documento
16/10/2025, 15:55
Expedição de documento
09/10/2025, 17:18
Documento
09/10/2025, 16:07
Expedição de documento
09/10/2025, 15:51
Arquivamento
09/10/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:33
Recebimento
08/10/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3019591/GO (2025/0308975-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: G A DOS S
ADVOGADOS: MARCOS DIETZ DE OLIVEIRA - GO026432
GABRIEL DOS SANTOS SEIXAS - GO045435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por G A DOS S contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, uma vez que os artigos apontados como violados não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido (Súmula 282/STF) – (fls. 703/704). Ao impugnar referidos fundamentos, a defesa limitou-se a reproduzir integralmente o conteúdo da petição de recurso especial, com pequenas adaptações formais próprias da espécie recursal. Assim, observa-se que deixou de deduzir qualquer argumento efetivamente concreto, apto a desconstituir os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial na origem. E, nesse contexto, não há como negar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ à espécie. Ora, a impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.806.648/BA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025). Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3019591/GO (2025/0308975-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: G A DOS S
ADVOGADOS: MARCOS DIETZ DE OLIVEIRA - GO026432
GABRIEL DOS SANTOS SEIXAS - GO045435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3019591/GO (2025/0308975-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G A DOS S
ADVOGADOS: MARCOS DIETZ DE OLIVEIRA - GO026432
GABRIEL DOS SANTOS SEIXAS - GO045435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3019591/GO (2025/0308975-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G A DOS S
ADVOGADOS: MARCOS DIETZ DE OLIVEIRA - GO026432
GABRIEL DOS SANTOS SEIXAS - GO045435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5097995-79.2023.8.09.0038 COMARCA DE CRIXÁS RECORRENTE: G.A.S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO G.A.S., qualificado e regularmente representado, na mov. 200, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 180, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Nicomedes Domingos Borges, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) Verificando que a prova produzida em Juízo foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito narrado na denúncia, imperiosa a manutenção de sua condenação, em observância a materialidade e a autoria do crime devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima, de testemunhas, pelo relatório do Conselho Tutelar, laudos periciais e outros elementos de prova. O depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação, especialmente em crimes sexuais que, via de regra, ocorrem na clandestinidade. A versão apresentada pelo réu é isolada e não encontra respaldo nos autos. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. CONCEDIDA NA SENTENÇA. 2) Não merece conhecimento o pedido de manutenção da prisão domiciliar, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pleito encontra-se atendido na sentença atacada. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados - mov. 195. Nas respectivas razões, o recorrente alega violação artigos 71, 155, 226, inciso II, todo do Código Penal e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Roga pela admissão do recurso, e a sua remessa à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 209, pela inadmissão do recurso e/ou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Ao fazer o juízo de prelibação do recurso sub examine, adianto, é negativo. Isso porque, os artigos apontados como violados não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1) Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619 do CPP, vale dizer, que somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. 2) Impõe-se a rejeição dos aclaratórios que expressam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, intentando a rediscussão da matéria sem demonstrar a presença de qualquer um dos vícios previstos na legislação de regência. 3) Não tendo a tese sido suscitada pelo embargante em sede de apelação, não se pode afirmar que o aresto impugnado encontra-se omisso, tratando-se de matéria nova ao feito, caracterizando indevida inovação recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauEmbargos Declaratórios na Apelação Criminal n.° 5097995-79.2023.8.09.0038 - SEGREDO DE JUSTIÇAComarca: CrixásEmbargante: G. A. S.Embargado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau RELATÓRIO E VOTO A hipótese é de embargos declaratórios “com efeitos infringentes” opostos por G. A. S. em desprestígio de deliberação unânime tomada no julgamento da Apelação Criminal n.° 5097995-79.2023.8.09.0038 (mov. 179), cujo acórdão encontra-se acostado na movimentação 180.Nas razões (mov. 184), sustenta, resumidamente, que o acórdão recorrido é omisso por manter a sentença sem demonstrar a suficiência das provas seja para a condenação do embargante, diante da inexistência de violência ou grave ameaça na perpetração do delito e das contradições apontadas no Laudo da Equipe Interprofissional da 11ª Região em relação à versão da vítima sobre os fatos (tempo/espaço) e/ou para manter a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal e a continuidade delitiva. Finaliza pleiteando o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração “a fim de que sejam sanadas as omissões e esclarecidos os pontos dúbios e/ou obscuros e a possibilidade de atribuir efeito modificativo ao presente recurso”, prequestionando a matéria.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Juliano de Barros Araújo, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos (movs. 189/190).Brevemente relatado, passo ao voto.Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço, mas, de pronto, lhes nego provimento.Isso porque, como facilmente se percebe de simples leitura do arrazoado recursal, o embargante não se insurge contra a falta de exame de alguma tese ou questão jurídica deduzida no âmbito do recurso supramencionado, mas sim contra a solução adotada por esta 2ª Câmara criminal no julgamento do caso penal, qualificando-a, implicitamente, de equivocada. E, como se sabe, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, 2ª Turma, EmbDec. no REsp. nº 1.990.855/AP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJe. de 29.09.2022), sendo certo que eventual desacordo do acórdão embargado com o conteúdo informativo e probatório dos autos, com o direito pátrio ou com julgados deste Tribunal ou de outros, inclusive do Supremo Tribunal Federal, não configura as hipóteses de cabimento recursal da omissão e nem tampouco da contradição, caracterizando, quando muito, erro de julgamento, impugnável por outra espécie recursal, que não a dos aclaratórios.A propósito:“A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (Edcl. no AgInt. no AREsp. nº 1.694.301/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe. 3.3.2021). De fato, ‘a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte’ (Edcl. no AgInt. no RMS. nº 62.689/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 15.12.2021). Evidentemente, ‘os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado’ (Edcl. nos Edcl. no AgInt. no AREsp. nº 1.818.294/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe. 15.12.2021)” (STJ, 1ª Seção, Edcl. no MS. nº 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe. De 14.03.2023)“O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos’ (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012)” (STJ, 1ª Turma, Edcl. no AgInt. no REsp. nº 1.977.671/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe. de 24.08.2022); e“A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que: 'a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio’ (EDcl. no RHC. nº 87.061/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 21.9.2018)” (STJ, 5ª Turma, EDcl. no AgRg. no AREsp. nº 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. De 23.03.2023).Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão não é omisso, sequer é contraditório ou obscuro no que se referem aos pontos objetos da irresignação, uma vez que por ocasião do julgamento do recurso em epígrafe, restou consignado no voto que “após a análise detalhada do conjunto de provas e evidências constantes nos autos deste processo, é possível concluir que, apesar do esforço da defesa, a tese defendida sobre a dúvida e a negativa da autoria delitiva pelo apelante G. A. S. não passa de um mero intento de buscar um subterfúgio para afastar a responsabilidade criminal, sendo as alegações praticamente isoladas e não encontram respaldo fático nos autos, sendo incompatível com as provas produzidas. Neste contexto, a tese defensiva argumenta que a vítima é fantasiosa, bem como a alegação de incongruências ou discrepâncias em seus depoimentos quando comparados aos da irmã, que resultariam numa insuficiência de provas da autoria ou possível dúvida, é descabida. Como consequência, o trauma psicológico vivenciado pela ocorrência de diversos episódios traumáticos em continuidade delitiva, justificando uma possível confusão da vítima quanto às datas ou à ordem exata dos eventos, sem, contudo, prejudicar a credibilidade do seu relato sobre a prática do ato criminoso, logo o relato da vítima é intangível. Observa-se que a vítima relatou com clareza e coerência os eventos que resultaram na violência sexual, sem divergências em relação ao que foi trazido nos autos pela testemunha L. L. C. e pelo Conselho Tutelar de Uirapuru/GO, no depoimento especial. É indiscutível a inexistência de indução da vítima ou tentativa de incriminação do recorrente. Assim, os fatos denunciados são congruentes com a sentença condenatória. É assente na jurisprudência que as declarações da vítima gozam de presunção de veracidade nos crimes sexuais, porquanto tais delitos, via de regra, são cometidos na clandestinidade, na presença unicamente de seus protagonistas, razão pela qual tomam vulto, se coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção existentes nos autos, como ocorreu no caso concreto. Emoldura este entendimento o seguinte julgado: “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018)” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJ de 25/03/2022). Deste modo, não há dúvida quanto à autoria do crime de estupro em continuidade delitiva contra a maior de 16 e menor de 18 anos, pois a instrução probatória apresenta provas suficientes de que o apelante cometeu o crime contra a vítima, considerada sua neta, desde o momento em que a menor passou a morar em sua casa, sendo certo que a avó não tinha conhecimento dos fatos. Esse entendimento se fundamenta no depoimento das informantes, no laudo pericial que comprova a prática delituosa e no depoimento da vítima, que prevalece sobre a negativa de autoria do apelante. Outrossim, não há que se falar em absolvição por falta de provas do crime, ao argumento que não houve ameaça para a prática do ato sexual, eis que consentido, propalando o in dubio pro reo diante da patente autoria, pois, caso não tivesse ocorrido o abuso sexual com graves consequências a uma adolescente, das provas amealhadas deixando vestígios, amplamente demonstrado nos autos, do estupro contra a vítima menor de 18 anos de idade. Ademais, a vítima I. L. J. S. possuía sinais de violência sexual, relacionados ao fato delituoso em questão, ressaltando, ainda, que houve violência psíquica e coação, para a prática delitiva como descrita na exordial acusatória, não sendo crível, como tenta fazer acreditar a defesa, no sentido de que a ofendida imputaria falsamente crime tão grave e repugnante perante as autoridades responsáveis de forma gratuita, com tanta riqueza de detalhes e atuando suas emoções e abalos psicológicos. Se não bastasse, o apelante não trouxe aos autos elementos robustos para possibilitar sua absolvição, sendo suas afirmações frágeis e isoladas, não havendo prova que corrobore a versão exculpante apresentada. Assim, o decreto condenatório se revela irrepreensível, enquanto o pedido absolutório se mostra desarrazoado, não havendo se falar em insuficiência probatória, conforme entendimento desta Colenda Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE. I - As declarações da vítima, única e harmoniosa com todo o conjunto probatório produzido nos autos são suficientes para a manutenção da sentença condenatória, possuindo a palavra desta especial relevância em crimes sexuais, como o narrado no presente caso, praticados na clandestinidade. [...] III - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, Apelação Criminal 5066047-49.2023.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024); APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. 2 - Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, a prova oral produzida, composta pelo depoimento da vítima e das testemunhas, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a prática do crime de estupro de vulnerável. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, Apelação Criminal 0009201-54.2018.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)” (mov. 180, arquivo 2).Dos excertos acima, vê-se que há expressa manifestação sobre a alegada insuficiência de provas para a condenação, mantendo-a nos elementos probatórios colhidos durante toda a instrução, em especial na palavra da vítima, corroborada pela prova técnica e pela testemunha L. L. C.De menos sorte conta o embargante G. A. S. quanto a alegada omissão do acórdão acerca da manutenção da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal e da continuidade delitiva, uma vez que tais matérias constavam nas razões recursais encartadas na movimentação 149 e os presentes aclaratórios não podem ser utilizados para discutir teses novas não abordadas no recurso precedente, a caracterizar inovação recursal e porque milita o óbice impeditivo da preclusão consumativa.Nessas circunstâncias, o que se observa é uma tentativa do embargante de rediscutir matéria já analisada e decidida, buscando um reexame do mérito sob o pretexto de omissão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, pois a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela referente a ponto sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez, e não a discordância da parte com a conclusão adotada. A respeito, a jurisprudência desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - É incomportável a pretensão do embargante de obter o reconhecimento da atenção da confissão, quando efetivamente nega a autoria delitiva, sendo este o próprio objeto da insurgência recursal. 2 - É de se rejeitar os embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados no julgado vergastado. 2 - A finalidade de obter nova análise da matéria passa ao largo da estreita via dos embargos de declaração, que em todo caso, devem observância aos requisitos expressamente previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, ainda que para fins de prequestionamento, o que resta claramente desatendido no presente caso. Os aclaratórios não podem ser utilizados como via processual para simples reapreciação da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação Criminal 0153342-04.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023).Com efeito, é de sabença comum que o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não evidenciados vícios no julgado” (STJ, EDcl. no REsp. nº 1921190/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ. De 26.8.2022). Desse modo, porque não demonstrado nenhum defeito na deliberação colegiada embargada que demande a integração ou esclarecimento que assegure a inteligência daquele julgado, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, nos termos acima explicitados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º grauRelator4Embargos Declaratórios na Apelação Criminal n.° 5097995-79.2023.8.09.0038 - SEGREDO DE JUSTIÇAComarca: CrixásEmbargante: G. A. S.Embargado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1) Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619 do CPP, vale dizer, que somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. 2) Impõe-se a rejeição dos aclaratórios que expressam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, intentando a rediscussão da matéria sem demonstrar a presença de qualquer um dos vícios previstos na legislação de regência. 3) Não tendo a tese sido suscitada pelo embargante em sede de apelação, não se pode afirmar que o aresto impugnado encontra-se omisso, tratando-se de matéria nova ao feito, caracterizando indevida inovação recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL nº 5097995-79.2023.8.09.0038 em que é embargante G. A. S. e embargado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Apelação Criminal nº 5097995-79.2023.8.09.0038 – SEGREDO DE JUSTIÇA Comarca: Crixás Apelante: G. A. S. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Nicomedes Borges VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, rata-se de apelação criminal interposta pela defesa de G. A. S. (mov. 143) em face da sentença proferida em 31/10/2024, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Crixás, Dr. Joviano Carneiro Neto, que, julgando procedente a denúncia, condenou G. A. S. nas sanções do artigo 213, §1º, do Código Penal, a cumprir 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos à vítima, mantendo a prisão domiciliar do sentenciado, em razão da precariedade do seu estado de saúde (câncer de próstata), sendo o ato judicial publicado na mesma data em que proferido (mov. 135). Em suas razões (mov. 149), busca a defesa a absolvição do apelante por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer a manutenção da prisão de domiciliar anteriormente concedida, em razão do precário estado de saúde do acusado (mov. 149). Em que pese os argumentos trazidos nas razões do apelo defensivo, não há como acatar o pleito absolutório. Analisando os autos, nota-se que materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia encontram-se comprovada através dos termos de depoimentos das testemunhas, relatório do Conselho Tutelar de Uirapuru/GO, laudo de exame de corpo delito “prática sexual delituosa”, termo de declarações, certidão de nascimento, registro de atendimento integrado n. 28490902, (mov.1), e relatório interprofissional n. 030/2023 (mov. 25), depoimento especial da vítima (mov. 95) e demais elementos probatórios produzidos em juízo. No que se refere à autoria, a vítima consegue confirmar os fatos descritos na denúncia e, em seu depoimento especial, relata de forma sucinta o delito, suas circunstâncias e reiterações. É patente, especialmente, a materialidade e a autoria do delito (mídia digital – mov.95): “Minuto 22:39 - (...) "Eu não gosto dele, de forma alguma, porque ele abusou de mim e hoje eu não me sinto confortável nem de sair"(...). Minuto 23:45 - (...) "Porque quando eu mais precisei, tipo quando eu vim embora pra cá, ele começou a ser estranho, tipo, ele queria ficar com você sendo que você não tá querendo" (...). Minuto 33:06 - (...) "Eu e meu avô pegamos jurubeba e nós fomos lá pra mesa pra tirar os pendanguinhos. Ai nós tava tirando e ele falou assim, cê tem coragem de ficar comigo? E eu falei não. Aí ele falou assim, mas tipo assim não teria mesmo? E eu falei que não. Aí eu fiquei estranha e ele falou assim, vamos tentar? E eu falei não. Aí eu falei assim, você é casado com minha avó e eu respeito muito isso. Aí foi isso. Ai de noite ele falou que quero muito que você saia do seu quarto e venha até o meu e puxe o meu pé e vai lá pra área. E foi isso que fiz. Foi o primeiro episódio. Como eu não queria eu fui na marra. Aí eu puxei e ele veio. A Minha avó tava dormindo porque quando ela bebe os remédios dela, ela desmaia. Ai ela só acorda no outro dia. Ai eu peguei e fui. Ai ele me puxou lá pra área, ai ele falou tira sua roupa, aí eu falei eu não vou tirar. Aí ele tirando a minha roupa, eu deitei no chão e ele veio para cima de mim, eu tava começando a sentir mal, começando a sentir nojo já. Aí quando ele tentou eu empurrei ele e falei não dá, aí eu empurrei ele e sai correndo para o meu quarto"(…) Minuto 42:12 - (...) "Eu e minha irmã apartava as vacas e daí gerou um costume, aí ele ia apartar a vaca e me chamava, tem dias que ele chamava a minha irmã. Mas quando ele me chamou já dava pra suspeitar muitas coisas, porque teve uma vez que ele me chamou e nós fomos apartar vacas juntos. Aí ele pediu para tirar minha roupa e ele começou a tirar a roupa dele, eu tirei a minha ele começou a fazer o que ele queria, aí foi quando ele jogou lá dentro lá. E eu falei, cê tá doido, cê pirou, vai que eu engravido de você? Aí ele falou assim, não tem como você engravidar de mim porque eu sou mais velho. (...) Foram várias vezes (…) Minuto 51:10 - (...) "Eu não gosto de explicar os detalhes, eu não gosto de lembrar, Nossa Senhora, tenho que falar isso mesmo? Ele toca, ele começa a beijar você como se fosse a mulher dele. Ele começa a te tocar nas suas partes íntimas, começa a te abraçar, começa a te dar beijos, começa a te lamber, é horrível" (..). Minuto 52:10 - "Eu falei vô eu não quero mais e ele falou tudo bem. Aí foi quando ele parou, mas depois de uns dias, ele passava a mão em mim de novo, ele passava a mão nos meus seios"(...). Reforçando a versão acusatória, a testemunha da vítima, L.L.C, declarou o seguinte à autoridade judicial (mídia digital – mov. 66): “...Que conheceu à vítima I.L.de J.S no hospital. Que I.L.de J.S estava no hospital com sua irmã e seus avós. Que I.L.de J.S pediu para ser amiga da depoente. Que I.L.de J.S pediu o contato telefônico da depoente e a partir desse momento ambas conversaram durante cerca de 02 dois) meses. Que um dia I.L.de J.S estava passando mal. Que disse à I.L.de J.S para que pedisse ajuda a seus avós. Que I.L.de J.S D disse que não pediria ajuda a seus avós pois teria que pagar esse favor posteriormente. Que começou a desconfiar da situação. Que perguntava à I.L.de J.S o que estava acontecendo, porém I.L.de J.S dizia que a noite a contaria. Que foi assim por dois dias. Que I.L.de J.S a contou que havia sofrido um abuso quando sua mãe a buscou para passar as férias em Hidrolina. Que o filho do padrasto da I.L.de J.S que cometeu o abuso. Que após o abuso, a mãe da I.L.de J.S abandonou as duas filhas em Hidrolina, o que fez com que as duas fossem para um orfanato. Que depois de um tempo a I.L.de J.S veio para a casa dos avós a situação piorou, pois o avô da I.L.de J.S abusava dela todos os dias. Que I.L.de J.S a contou que quando pedia para que seu avô comprasse algo para ela comer o mesmo dizia que compraria, porém que I.L.de J.S teria que fazer atos íntimos com ele. Que nada era de graça. Que a I.L.de J.S não dizia se o nome de seu avô era G. A. S. Que o abuso acontecia quando a I.L.de J.S ia ajudar o avô a apartar as vacas e na área de casa. Que a I.L.de J.S não disse se havia contado para outras pessoas. Que pelo que percebeu a I.L.de J.S não tinha apoio de sua família. Que a I.L.de J.S só contou o que aconteceu em Hidrolina, com o filho de seu padrasto, ocasião em alguns homens tiraram a virgindade da I.L.de J.S a força. Que com seu avô o abuso aconteceu em uma ocasião quando foram apartar as vacas e em outra ocasião na área de casa. Que a I.L.de J.S não entrou em detalhes sobre como foi o abuso praticado pelo avô, que a I.L.de J.S mencionou uma vez que seu avô pegava em sua parte íntima. Que I.L.de J.S disse que não iria no Conselho Tutelar pois não tinha coragem. Que disse à I.L.de J.S que a acompanharia. Que a tia da depoente trabalhava no Conselho Tutelar, porém estava de atestado. Que essa tia passou um contato de uma pessoa do Conselho tutelar. Que ligou e fez a denúncia no Conselho Tutelar, que passou para a polícia. Que manteve contato com a I.L.de J.S após a denúncia, porém a I.L.de J.S se afastou com o tempo.” A testemunha Francielly Brito Prates, em juízo, também relatou: (midia digital – mov.66) “Que é conselheira tutelar de Uirapuru. Que tem conhecimento dos fatos tratados na audiência. Que no dia 31 (trinta e um) L.L.C, entrou em contato com o Conselho Tutelar dizendo que sua amiga precisava muito falar com eles. Que no momento foram até a escola, pediram licença à diretora da escola para que falassem com a VÍTIMA I.L.de J.S em particular. Que foram para a sala da secretaria e chamaram I.L.de J.S para conversar. Que I.L.de J.S estava muito nervosa, que não conseguiu relatar muita coisa, mas que havia contado o ocorrido para sua amiga L.L.C. Que a I.L.de J.S contou que sofria abusos a muito tempo, desde os 08 (oito) anos, quando foi morar com a avó. Que I.L.de J.S pediu 'pelo amor de Deus' para que a tirassem da casa da avó, nem que pra isso ela fosse para um orfanato, pois I.L.de J.S não queria ir para a casa de algum parente. Que I.L.de J.S não queria ir para a casa de seu pai pois já havia contado ao mesmo sobre os abusos, porém seu pai não tomou nenhuma providência. Que I.L.de J.S disse que o abusador era o G. A. S.. Que a I.L.de J.S disse que o G. A. S. tocava nela. Que a I.L.de J.S relatou que os abusos começaram desde a época em que veio morar com os avós, quando ainda tinha 08 (oito) anos.” Quando interrogado em juízo, o apelante G. A. S. negou a acusação que recai sobre ele: (mídia digital – mov.66) “Que essa acusação é como uma vingança. que a VÍTIMA I.L.de J.S tinha namorado e que não era apenas um namorado. Que várias vezes a I.L.de J.S saía para se encontrar com os seus amantes, que andava cerca de 02 (dois) quilômetros para seus encontros. Que isso ocorreu durante 02 (dois) anos. Que seus vizinhos o chamavam para mostrar onde a I.L.de J.S estava. Que ficava sem comer e sem dormir. Que trancava a janela, porém mesmo assim a I.L.de J.S conseguia fugir. Que I.L.de J.S e sua irmã brincavam dizendo que a terra onde moravam era delas, e que o interrogado respondia que elas não tinham direito a nada, que a terra era de DIRLEY e DILIANE, que são filhos. Que as VÍTIMAS diziam que quem morava na terra era elas, que DIRLEY e DILIANE pegariam tudo e não deixariam nada para elas. Que nunca tocou na VÍTIMA e em sua irmã, que isso é conversa da I.L.de J.S, que isso é coisa que as amigas colocaram na cabeça da I.L.de J.S, que isso foi coisa das amigas da escola. Que criou o pai da I.L.de J.S que é um homem muito trabalhador. Que não tinha momentos sozinho com a I.L.de J.S. Que nunca perguntou se a I.L.de J.S teria coragem de 'ficar' com ele, até porque sabe que isso o traria problemas. Que nunca ameaçou vender a terra, para um advogado e matar quem o denunciou. Que não tem vida sexual ativa, que a doença na próstata acaba com a pessoa. Que toma remédio todos os dias para a próstata, caso não tomasse morreria. Ademais, consta no Relatório da Equipe interprofissional Forense Volante da 11° Regional de n° 030/2023, datado de 12/03/2023, as seguintes constatações acerca da vítima (mov. 25): “A projeção da figura masculina/paterna, não é amistosa, pois é vista como ”alguém” que pode causar dor de alguma forma, sendo assim, há rejeição desta. Em contrapartida, a projeção da figura feminina/materna, é vista como algo tóxico. Em análise a sexualidade, esta pode ser considerada, mal integrada. De acordo com Petrelli (1991), esta é nociva, com presença de pertubações, e bloqueios. Ainda, há presença de impulsividade, além de traumas sofridos pelo corpo, de natureza sexual. A socioafetividade da avaliada, pode ser analisada como comprometida, uma vez que possui dificuldade de entrosamento, e de expressão dos próprios sentimentos. Há evidências de capacidade para aprender com sua própria experiência, e desenvolver habilidades práticas. Ainda, pode-se afirmar que a avaliada consegue tratar as diferentes pessoas e as várias situações da vida, de acordo com o que cada um exige. Em análise ao teste, pode-se afirmar que há alta probabilidade de ocorrência de abuso sexual, todavia, o instrumento psicométrico não é capaz de apontar a autoria deste.” Grifei. Dessa forma, após a análise detalhada do conjunto de provas e evidências constantes nos autos deste processo, é possível concluir que, apesar do esforço da defesa, a tese defendida sobre a dúvida e a negativa da autoria delitiva pelo apelante G. A. S. não passa de um mero intento de buscar um subterfúgio para afastar a responsabilidade criminal, sendo as alegações praticamente isoladas e não encontram respaldo fático nos autos, sendo incompatível com as provas produzidas. Neste contexto, a tese defensiva argumenta que a vítima é fantasiosa, bem como a alegação de incongruências ou discrepâncias em seus depoimentos quando comparados aos da irmã, que resultariam numa insuficiência de provas da autoria ou possível dúvida, é descabida. Como consequência, o trauma psicológico vivenciado pela ocorrência de diversos episódios traumáticos em continuidade delitiva, justificando uma possível confusão da vítima quanto às datas ou à ordem exata dos eventos, sem, contudo, prejudicar a credibilidade do seu relato sobre a prática do ato criminoso, logo o relato da vítima é intangível. Observa-se que a vítima relatou com clareza e coerência os eventos que resultaram na violência sexual, sem divergências em relação ao que foi trazido nos autos pela testemunha L. L. C. e pelo Conselho Tutelar de Uirapuru/GO, no depoimento especial. É indiscutível a inexistência de indução da vítima ou tentativa de incriminação do recorrente. Assim, os fatos denunciados são congruentes com a sentença condenatória. É assente na jurisprudência que as declarações da vítima gozam de presunção de veracidade nos crimes sexuais, porquanto tais delitos, via de regra, são cometidos na clandestinidade, na presença unicamente de seus protagonistas, razão pela qual tomam vulto, se coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção existentes nos autos, como ocorreu no caso concreto. Emoldura este entendimento o seguinte julgado: “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018)” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1828274/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJ de 25/03/2022). Deste modo, não há dúvida quanto à autoria do crime de estupro em continuidade delitiva contra a maior de 16 e menor de 18 anos, pois a instrução probatória apresenta provas suficientes de que o apelante cometeu o crime contra a vítima, considerada sua neta, desde o momento em que a menor passou a morar em sua casa, sendo certo que a avó não tinha conhecimento dos fatos. Esse entendimento se fundamenta no depoimento das informantes, no laudo pericial que comprova a prática delituosa e no depoimento da vítima, que prevalece sobre a negativa de autoria do apelante. Outrossim, não há que se falar em absolvição por falta de provas do crime, ao argumento que não houve ameaça para a prática do ato sexual, eis que consentido, propalando o in dubio pro reo diante da patente autoria, pois, caso não tivesse ocorrido o abuso sexual com graves consequências a uma adolescente, das provas amealhadas deixando vestígios, amplamente demonstrado nos autos, do estupro contra a vítima menor de 18 anos de idade. Ademais, a vítima I. L. J. S possuía sinais de violência sexual, relacionados ao fato delituoso em questão, ressaltando, ainda, que houve violência psíquica e coação, para a prática delitiva como descrita na exordial acusatória, não sendo crível, como tenta fazer acreditar a defesa, no sentido de que a ofendida imputaria falsamente crime tão grave e repugnante perante as autoridades responsáveis de forma gratuita, com tanta riqueza de detalhes e atuando suas emoções e abalos psicológicos. Se não bastasse, o apelante não trouxe aos autos elementos robustos para possibilitar sua absolvição, sendo suas afirmações frágeis e isoladas, não havendo prova que corrobore a versão exculpante apresentada. Assim, o decreto condenatório se revela irrepreensível, enquanto o pedido absolutório se mostra desarrazoado, não havendo se falar em insuficiência probatória, conforme entendimento desta Colenda Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE. I - As declarações da vítima, única e harmoniosa com todo o conjunto probatório produzido nos autos são suficientes para a manutenção da sentença condenatória, possuindo a palavra desta especial relevância em crimes sexuais, como o narrado no presente caso, praticados na clandestinidade. [...] III - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, Apelação Criminal 5066047-49.2023.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024); APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. 2 - Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, a prova oral produzida, composta pelo depoimento da vítima e das testemunhas, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a prática do crime de estupro de vulnerável. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, Apelação Criminal 0009201-54.2018.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)”. Quanto à dosimetria, registro que o apenamento de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, não é objeto recursal e foi confeccionado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, havendo observância do critério trifásico de individualização para fixação do quantum da pena, portanto, sem demanda de reparos por impulso oficial. Por fim, não conheço do pedido de manutenção da prisão domiciliar, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pleito se encontra atendido na sentença atacada, no item 3.7, penúltima página (“3.7 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante da substituição da prisão preventiva e a precariedade do estado de saúde do sentenciado, MANTENHO a sua prisão domiciliar, nos mesmos termos da decisão de movimentação n. 75”). Grifei. Ante ao exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula, conhecimento parcial do apelo e, nessa extensão, nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator 4(R) Apelação Criminal nº 5097995-79.2023.8.09.0038 – SEGREDO DE JUSTIÇA Comarca: Crixás Apelante: G. A. S. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) Verificando que a prova produzida em Juízo foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito narrado na denúncia, imperiosa a manutenção de sua condenação, em observância a materialidade e a autoria do crime devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima, de testemunhas, pelo relatório do Conselho Tutelar, laudos periciais e outros elementos de prova. O depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação, especialmente em crimes sexuais que, via de regra, ocorrem na clandestinidade. A versão apresentada pelo réu é isolada e não encontra respaldo nos autos. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. CONCEDIDA NA SENTENÇA. 2) Não merece conhecimento o pedido de manutenção da prisão domiciliar, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pleito encontra-se atendido na sentença atacada. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5097995-79.2023.8.09.0038 em que é apelante G. A. S. e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) Verificando que a prova produzida em Juízo foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito narrado na denúncia, imperiosa a manutenção de sua condenação, em observância a materialidade e a autoria do crime devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima, de testemunhas, pelo relatório do Conselho Tutelar, laudos periciais e outros elementos de prova. O depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação, especialmente em crimes sexuais que, via de regra, ocorrem na clandestinidade. A versão apresentada pelo réu é isolada e não encontra respaldo nos autos. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. CONCEDIDA NA SENTENÇA. 2) Não merece conhecimento o pedido de manutenção da prisão domiciliar, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pleito encontra-se atendido na sentença atacada. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 19:18
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 18:43
Confirmada
21/01/2025, 03:37
Expedição de documento
15/01/2025, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2025, 16:07
Expedição de documento
10/01/2025, 10:10
Petição (Razões de apelação criminal)
10/01/2025, 08:47
Expedição de documento
03/12/2024, 14:19
Com efeito suspensivo
25/11/2024, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 19:00
Petição (Apelação)
18/11/2024, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2024, 20:19
Confirmada
14/11/2024, 11:28
Expedição de documento
13/11/2024, 16:38
Expedição de documento
13/11/2024, 16:10
Expedição de documento
13/11/2024, 16:04
Expedida/certificada
13/11/2024, 15:55
Procedência
31/10/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 18:28
Expedição de documento
12/08/2024, 18:27
Mero expediente
06/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:01
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 15:25
Expedição de documento
30/04/2024, 15:24
Mero expediente
16/04/2024, 14:53
Expedição de documento
11/01/2024, 16:09
Mero expediente
08/01/2024, 14:18
Petição (Alegações finais)
15/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:23
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 08:29
Documento
09/10/2023, 17:03
Petição (Alegações finais)
07/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:49
Confirmada
25/09/2023, 03:09
Confirmada
15/09/2023, 03:04
Expedição de documento
13/09/2023, 18:46
Expedida/certificada
13/09/2023, 18:45
Expedição de documento
13/09/2023, 18:45
Mero expediente
05/09/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:40
Confirmada
04/08/2023, 06:07
Expedida/certificada
25/07/2023, 14:29
Documento
21/07/2023, 17:24
Expedição de documento
19/07/2023, 14:49
Mero expediente
26/06/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:35
Confirmada
05/06/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:27
Expedição de documento
24/05/2023, 18:28
Publicação
24/05/2023, 18:22
Expedição de documento
24/05/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:29
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2023, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2023, 15:06
Ofício (entregue ao destinatário)
04/05/2023, 15:27
Documento
04/05/2023, 15:06
Documento
04/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:59
Confirmada
04/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2023, 17:30
Expedição de documento
28/04/2023, 09:41
Expedição de documento
28/04/2023, 09:36
Expedição de documento
27/04/2023, 19:18
Expedição de documento
27/04/2023, 18:19
Confirmada
27/04/2023, 18:02
Prisão Domiciliar
27/04/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:34
Confirmada
26/04/2023, 12:34
Mero expediente
20/04/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/04/2023, 13:14
Publicação
13/04/2023, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2023, 18:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2023, 18:32
Documento
11/04/2023, 13:40
Expedição de documento
11/04/2023, 12:51
Outras Decisões
10/04/2023, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 15:08
Expedição de documento
03/04/2023, 14:16
Expedição de documento
03/04/2023, 14:14
Expedição de documento
03/04/2023, 14:10
Expedição de documento
03/04/2023, 14:04
Expedição de documento
03/04/2023, 14:02
Expedição de documento
03/04/2023, 13:56
Expedição de documento
03/04/2023, 13:35
Expedição de documento
03/04/2023, 13:32
Expedição de documento
03/04/2023, 13:28
Documento
03/04/2023, 12:40
Expedição de documento
03/04/2023, 12:06
Expedição de documento
03/04/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:42
Confirmada
31/03/2023, 14:42
Mero expediente
31/03/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:37
Confirmada
29/03/2023, 16:37
Mero expediente
28/03/2023, 14:12
Confirmada
27/03/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/03/2023, 18:53
Expedição de documento
23/03/2023, 18:48
Documento
23/03/2023, 18:41
Documento
23/03/2023, 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2023, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:25
Documento
15/03/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:56
Expedição de documento
23/02/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:08
Documento
22/02/2023, 18:20
Evolução da Classe Processual
22/02/2023, 17:10
Documento
22/02/2023, 17:08
Expedição de documento
22/02/2023, 16:53
Denúncia
22/02/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:58
Confirmada
17/02/2023, 18:58
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial