Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5177435-32.2016.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: SOMA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ME D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SOMA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ME, partes devidamente qualificadas. A parte requerente, no evento 270, postula a expedição de ofícios à instituição SUSEP, com o objetivo de localizar eventuais seguros e/ou títulos de capitalização em nome dos executados, não identificados por meio do SISBAJUD e dos demais sistemas de pesquisa disponíveis a este Juízo. Cumpre consignar que os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário foram instituídos com a finalidade precípua de racionalizar a atividade jurisdicional, conferindo maior efetividade à execução e evitando a expedição indiscriminada de ofícios para obtenção de informações cadastrais e patrimoniais. Nesse contexto, a realização de diligências investigativas diretamente por este Juízo, nos moldes pretendidos pela parte exequente, revela-se medida excepcional, que não se coaduna com os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, notadamente diante do elevado dispêndio de tempo e de recursos administrativos que tal providência demandaria. A pesquisa de bens via SUSEP é possível quando as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada, por meio de sistemas conveniados, restaram infrutíferas, o que não ocorreu no caso dos autos, eis que apesar das diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ainda não foram realizadas pesquisas junto ao INFOSEG, SNIPER, CRCJUD e CCS-BACEN. Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem a adoção de medida atípica e subsidiária, bem como inexistindo demonstração do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à instituição SUSEP para fins de localização de eventuais seguros e/ou títulos de capitalização. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 16:44
Confirmada
29/04/2026, 15:17
Confirmada
29/04/2026, 15:16
Indeferimento
29/04/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 15:11
Petição
31/03/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 16:11
Expedição de documento
24/03/2026, 15:27
Documento
16/03/2026, 15:00
Expedição de documento
11/03/2026, 13:54
Expedição de documento
08/01/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 10 de dezembro de 2025. Gabriela de Oliveira Lima Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 16:11
Expedição de documento
24/03/2026, 15:27
Documento
16/03/2026, 15:00
Expedição de documento
11/03/2026, 13:54
Expedição de documento
08/01/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 10 de dezembro de 2025. Gabriela de Oliveira Lima Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 13:10
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 27 de novembro de 2025. Roberta Rezende Rodrigues Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 18:35
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 11:24
Expedida/certificada
17/11/2025, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2025, 10:08
Expedição de documento
01/10/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 16:10
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:52
Documento
19/09/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5177435-32.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para: a) Providenciar a averbação da penhora no registro competente mediante apresentação do termo (Evento 242) (art. 844 do CPC); b) Comprovar o recolhimento das custas para intimação do executado e avaliação do bem, conforme R. Decisão de evento 239; As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 10:50
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:43
Expedição de documento
02/09/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5177435-32.2016.8.09.0051Parte exequente: Banco do Brasil S.AParte executada: Soma Comércio de Equipamentos Eireli ME., e Valirene Maria TavaresTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A., em desfavor de Soma Comércio de Equipamentos Eireli ME., e Valirene Maria Tavares., todos devidamente qualificados nos autos.Através da petição do evento 237, a parte exequente pugna pela penhora por termo nos autos de 01 (UMA) RETRO-ESCAVADEIRA, fabricante HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL IND COM EQUI CONSTR LTD, modelo H-940-C, nova, nr. de série HHKHU601LDOOOO298, bem objeto de compra do crédito cedido pelo exequente à parte executada.Pois bem.Nos termos do que dispõe o artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, "a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos".Logo, PROCEDA-SE à penhora do veículo mencionado em nome do devedor, por termo nos autos. NOMEIO o executado como depositário do bem penhorado.Lavrado o termo, INTIME-SE a parte demandada para, querendo, oferecer Embargos à Execução e indicar a localização do veículo, assim como, para assumir o encargo de depositário do veículo.Ainda, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do veículo penhorado nos autos, a fim de possibilitar a averiguação quanto a sua localização, bem como acerca do estado de conservação em que se encontra, devendo o exequente indicar o endereço para o cumprimento da diligência.Feito isso, INTIME-SE o exequente para manifestar, requerendo o que reputar devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e suspensão dos autos (artigo 921, III, do CPC)Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 20:40
Expedida/certificada
28/08/2025, 20:39
deferimento
28/08/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 10:02
Documento
11/08/2025, 10:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 09:59
Documento
04/08/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 31 de julho de 2025. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:33
Expedição de documento
31/07/2025, 17:27
Expedição de documento
31/07/2025, 17:26
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5177435-32.2016.8.09.0051Parte exequente: Banco do Brasil S.A.Parte executada: Soma Comércio de Equipamentos Eireli ME e Valirene Maria Tavares Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Soma Comércio de Equipamentos Eireli ME e Valirene Maria Tavares, todos devidamente qualificados nos autos.Via da minuta de evento n. 218, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, bem como pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI, com o fito de obter informações patrimonias em face dos executados.Pois bem.Inicialmente A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas.Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito: (Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021).Desse modo, o pedido se mostra desarrazoado, uma vez que manter o bloqueio por tempo indefinido transfere ao Judiciário uma responsabilidade que é do exequente: localizar bens em nome da parte executada, fato que não se coaduna a este juízo. Ademais, não há previsão legal para bloqueio permanente, sendo permitido apenas repetir as ordens de penhora por até 60 dias (teimosinha).Acerca da pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este serviço "foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral" (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei).Registro, ademais, que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Ademais, o sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), não mais integra os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de pesquisa via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pelos motivos expostos.De outro modo, não vejo óbice quanto à pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, visto que tratam-se de sistemas conveniados ao Tribunal.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no evento n. 218 tão somente para determinar:PROMOVA-SE, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, de forma reiterada, pelo prazo de 60 dias.Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, INTIMANDO-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º).Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).PROMOVA-SE, via sistema RENAJUD, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada e PROVIDENCIE-SE o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) porventura encontrado(s).PROCEDA-SE, à consulta, via sistema INFOJUD, acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.Frustrado o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 19:30
Deferimento em Parte
29/07/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 13 de junho de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 23:42
Ato ordinatório
13/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:02
Confirmada
02/06/2025, 11:33
Confirmada
02/06/2025, 11:33
Expedição de documento
02/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5177435-32.2016.8.09.0051Parte exequente: Banco do Brasil S.A.Parte executada: Soma Comércio de Equipamentos Eireli-ME e Valdirene Maria TavaresTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Soma Comércio de Equipamentos Eireli-ME e Valdirene Maria Tavares, todos devidamente qualificados nos autos.No evento n. 206 o executado, ora excipiente, representado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresenta exceção de pré-executividade alegando, preliminarmente, a nulidade da citação pela via editalícia em razão da ausência de esgotamento de todas as diligências necessárias à citação do devedor e, no mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão pela demora na citação. Requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação editalícia, bem como o reconhecimento da prescrição. Pugna, ao fim, pela condenação do exequente nos ônus da sucumbência. Em impugnação apresentada no evento n. 208, o excepto sustenta, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade por não discutir matéria de ordem pública, bem como defende a validade da citação por edital e a ausência de prescrição. Vieram-me os autos conclusos.É o Relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade é uma forma de provocação do judiciário, é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante.Analisando detidamente os autos, vejo que a questão levantada pela executada refere-se nulidade de citação e prescrição, portanto, é matéria a ser apreciada nesta decisão vez que se trata de pressuposto de constituição.I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITALO excipiente alega que a citação realizada pela via editalícia é nula em razão da ausência de exaurimento de todos os meios possíveis para a efetivação da citação real, a exemplo da expedição de ofícios a empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos.Consideradas tais premissas, a presente exceção, como visto, tem por escopo reconhecer a nulidade da citação por edital. A respeito do tema, dispõe o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil:Art. 256. A citação por edital será feita:(...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.No presente caso, buscou-se o endereço das executadas por meio das pesquisas de praxe, como Bacenjud (evento n. 90, arquivos 2 e 3 e evento n. 108, arquivos 6), Renajud (evento n. 108, arquivos 2 e 3) e Infojud (evento n. 108, arquivos 4 e 5).Ainda, foram empreendidas diversas tentativas de citação pessoal da parte executada nos endereços encontrados (eventos n. 11, 13, 80, 100, 122, 130 e 185) contudo, não foi possível lograr êxito nas diligências. Nesse compasso, não há se falar em nulidade de citação por edital, na medida em que esgotadas as tentativas de localização dos executados.Ademais, verifica-se que o feito tramita há mais de 8 (oito) anos em razão das tentativas de citação pessoal do executado, de modo que a reabertura de diligências para tentativa sua localização vai de encontro ao princípio da celeridade.Nestes termos, forçoso reconhecer o esgotamento das providências razoavelmente exigíveis quanto à localização do requerido, e a inexistência de rol específico que diga quais sejam todas as diligências que possam e devam ser realizadas antes da citação por edital, devendo, portanto, ser considerada válida a citação por tal meio, mormente em razão do fato de que o edital de citação é perfeitamente válido conforme os ditames legais.Logo, tendo sido empreendidas inúmeras tentativas voltadas à citação pessoal, sendo fornecidos vários endereços, restando todos infrutíferos, resta viabilizada a via editalícia.A propósito:EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ).1. A citação editalícia é medida excepcional e por se tratar de ato comunicatório ficto somente é admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Nesse sentido, é a intelecção que se extrai do art. 256 do CPC.2. Tendo em vista as diversas diligências realizadas nos autos da ação executiva com o fito de localizar a parte executada para ser citada, sobretudo com a utilização do sistema colocado à disposição do Poder Judiciário, entretanto, não exitosa, afasta-se a alegação de nulidade da citação por edital determinada pelo juízo singular.3. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da justiça gratuita concedida a parte apelante, consoante dicção do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º, ambos do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122654-21.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. (...) 2. Não se vislumbra a existência de omissão quanto à tese de ausência de esgotamento dos meios para localização do requerido, já que suficientemente esclarecidos os motivos pelos quais a citação ficta mostrou-se válida. 3. Tratando-se de relação oriunda de vínculo contratual, as partes têm o dever de manter, uma à outra, atualizado seu endereço, em observância às regras de boa-fé que norteiam e amparam todo o ordenamento. Feita a citação em local declarado pela própria parte ré, espontaneamente, como seu endereço, logo, de presumível boa-fé, e sendo a diligência negativa, torna-se possível a citação editalícia. 4. Tendo sido empreendidas inúmeras tentativas voltadas à citação pessoal, sendo fornecidos vários endereços, restando todos infrutíferos, resta viabilizada a via editalícia. 5. Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026953-04.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021)Logo, tendo sido empreendidas inúmeras tentativas voltadas à citação pessoal, sendo fornecidos vários endereços, restando todos infrutíferos, resta viabilizada a via editalícia.II - DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO TARDIAAlega o excipiente que a pretensão encontra-se prescrita em razão da ausência de marco interruptivo, a saber, a citação válida. Verbera que o vencimento da Cédula de Crédito Bancária se deu em 01/04/2021, ao passo que o despacho que ordenou a citação somente foi proferido em 26/04/2024, data em que já haveria transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos.Dispõe o art. 202, I, do CC, que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, sendo este também o teor do art. 802 do CPC/15.Assim, o despacho do juiz que deve ser considerado para contabilização da prescrição é o despacho inicial, e não aquele mencionado pelo excipiente. Segundo a lei processual, referida causa de interrupção da prescrição somente se dará caso o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), ou seja, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo até a data da propositura da ação.Acerca do tema, tem-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução lastreada em cédula de crédito bancário é trienal, conforme redação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.In casu, a ação executiva foi ajuizada em 28/07/2016 (evento n. 01), ao passo que o despacho que determinou a citação foi proferido em 01/08/2016 (evento n. 4). Após longo trâmite processual, em 10/09/2024, foi perfectibilizada a citação dos executados, por meio de edital (evento n. 200). Em que pese o extenso lapso temporal observado, a prescrição pela citação tardia não se perfectibiliza somente pelo transcurso do prazo prescricional entre a data da propositura da ação e o ato de citação, sua declaração requer, também, que seja demonstrado que a parte autora tenha agido desidiosamente em relação à realização das diligências necessárias para a citação do executado. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Ainda, não tendo como atribuir ao embargado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. 4- Não há omissão no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso. 5- O artigo 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). (Negritei e grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo a dicção do inciso I do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição se dará por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2. No caso em apreço, o vencimento da primeira parcela deu-se em 17/03/2014 e o exequente ajuizou a execução aos 13/10/2014, sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 30/10/2014, respeitando-se, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos. 3. Cediço que a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo, mas quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia do credor ao não promover os atos processuais. Na hipótese dos autos, a exequente atuou de forma diligente e atendeu a todos os comandos judiciais, não restando demonstrada inércia por prazo superior a 03 (três) anos em nenhum momento do curso da ação. Assim, afasta-se a tese de prescrição. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5382073-80.2023.8.09.0051,FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 21/11/2023 18:43:43).(Negritei e grifei). Nesse contexto, deve ser analisada, no processo originário, se houve ou não inércia do exequente/excepto no sentido de impulsionar o processo, buscando obter o êxito na citação da excipiente. Para além disso, deve-se verificar se a demora na citação foi ocasionada por questões atribuíveis aos mecanismos da justiça, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."Pois bem, em breve contextualização dos atos processuais, verifica-se que o mandado de citação foi expedido por meio de carta precatória em 10/10/2019 (evento n. 136). Entretanto, apenas em 27/07/2020 constatou-se que a precatória havia sido distribuída a juízo incompetente (evento n. 142). Diante disso, a situação foi regularizada em 06/08/2020, com a expedição de nova carta precatória (evento n. 148), a qual retornou sem cumprimento em 25/09/2020 (evento n. 153).Posteriormente, verificou-se que a citação por carta precatória era desnecessária, tendo em vista que a parte a ser citada residia em comarca contígua (evento n. 163). Em razão disso, foi expedido novo mandado de citação em 11/05/2022 (evento n. 169), cuja juntada aos autos, acompanhada da respectiva certidão, ocorreu apenas em 11/01/2024 (evento n. 185), em virtude de uma série de intercorrências que impossibilitaram sua anexação em momento oportuno.Diante da frustração das tentativas anteriores, o processo retomou seu curso regular apenas em 26/04/2024, com a determinação da citação por edital (evento n. 189), publicado em 06/09/2024 (evento n. 200).Assim, resta evidente que a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes aos mecanismos da justiça. Desse modo, a citação por edital perfectibilizada no evento n. 200, ainda que ocorrida após lapso temporal considerável, possui o condão de interromper a prescrição retroagindo até a data da propositura da demanda. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente ante a verificação de que a demora na citação se deu em decorrência de mecanismos inerentes à justiça, bem como não restou demonstrada inércia da parte excepta pelo prazo da prescrição.Por fim, quanto ao requerimento para arbitramento de honorários, sua fixação dos honorários somente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, prosseguindo-se a execução.INTIME-SE o exequente para apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 17:04
Exceção de pré-executividade
30/05/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 20:08
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)