Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de CaiapôniaVara das Fazendas PúblicasNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAutos: 5180949-96.2024.8.09.0023Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelAutor: Aparecida Rosa Da SilvaRéu: Fundo Municipal De Saude De DoverlandiaSENTENÇATrata-se de ação de cobrança ajuizada por APARECIDA ROSA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE DOVERLÂNDIA-GO, ambos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora relatou que realizou sucessivos contratos temporários com o requerido, tendo sido contratada na função de técnica de enfermagem, nas datas de 01/09/2011, 01/01/2019, 01/01/2021, 01/01/2022 e 01/01/2023.Todavia, afirma que nunca houve o pagamento de férias, 13° salário, FGTS e adicional insalubridade. Por fim, pretende ver a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas trabalhistas.Devidamente intimado, o município réu não apresentou contestação no prazo legal (evento n. 16).No evento n. 19, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.O processo está em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que a ação tramitou normalmente e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. De início verifico que, embora o requerido tenha sido devidamente citado, deixou de apresentar resposta. Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, DECRETO a sua revelia.Como é de conhecimento geral, os efeitos da revelia não se aplicam aos entes públicos, a teor do inciso II do artigo 345 do Código de Processo Civil, uma vez que os interesses e direitos da Fazenda não podem ser tidos como disponíveis, devendo-se proteger o patrimônio público.Com efeito, nas ações contra a pessoa jurídica de direito público, a revelia não acarreta a presença de verdade dos fatos alegados pelo autor, porquanto indisponíveis seus direitos e interesses.Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.Cuida-se de ação de cobrança, na qual a parte autora postula a condenação do ente público a lhe pagar verbas de caráter trabalhistas, de acordo com a CLT, em razão da rescisão do contrato temporário firmado entre as partes.No caso em análise, verifica-se que a existência devida do respectivo contrato entre as partes, denominado como “Contrato por Tempo Determinado de Credenciamento de Serviços de Técnico de Enfermagem”, assinado em 03 de janeiro de 2011. Além disso, a parte autora demonstrou que foram assinados diversos termos aditivos.Observa-se que o seu contrato era de natureza administrativa, regido pelas normas constantes no diploma normativo indicado, e não pela CLT.Outrossim, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.Ressalto que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais descritos no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece:''Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(…)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(…)IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.'' (Grifo nosso)A intenção foi de não deixar a Administração Pública imobilizada em certas circunstâncias, tão somente, a fim de que as finalidades sociais do Estado pudessem ser cumpridas, evitando-se o ''engessamento'' da máquina administrativa, a qual, como é de notória sabença, somente pode fazer aquilo que é expressamente determinado por Lei, ao revés daqueles regidos pelo jus privatum, os particulares, aos quais é lícito fazer tudo aquilo que não é expressamente proibido.O contrato de credenciamento firmado entre as partes é, de fato, de natureza administrativa, regido pela revogada Lei nº 8.666/93, cujo objeto é a prestação de serviços por prazo determinado e com valor global prefixado. Sendo assim, não resta dúvida de que a parte autora tinha ciência da natureza e do período de vigência da contratação, bem como de qual seria a contraprestação total devida pelo Município no momento da assinatura do pacto.O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, editou a Instrução Normativa nº 007/2016, que dispõe sobre a contratação de profissionais da área de saúde mediante credenciamento para prestação complementar de serviços públicos de saúde, na forma prevista na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde).Entretanto, o atendimento da população pelo Sistema Único de Saúde por meio da prestação de serviços privados é medida excepcional, admissível na hipótese em que a oferta dos serviços públicos próprios disponibilizados pelo ente público forem insuficientes e não houver possibilidade de ampliação, conforme preceitua o art. 24, da Lei nº 8.080/90.Dessa forma, a contratação do serviço privado na área de saúde somente pode ocorrer de forma complementar, quando restar demonstrada a deficiência da estrutura da administração pública para a prestação do serviço e a impossibilidade da ampliação da oferta na rede própria, mediante admissão de pessoal por meio de concurso público.Como estabelece a Instrução Normativa nº 007/16, do Tribunal de Contas dos Municípios, o credenciamento não se destina à substituição do quadro de pessoal próprio, mas à complementação dos serviços prestados diretamente, considerando-se o caráter finalístico e a titularidade dos serviços públicos de saúde, cuja a prestação exige, como regra, a criação de cargos públicos de caráter efetivo e o provimento por meio de concurso público (art. 2º, parágrafo único).Em razão disso, tendo em vista a natureza administrativa do contrato, não trabalhista, a administração pública é livre para rescindi-lo a qualquer tempo, segundo sua conveniência e oportunidade, pelo que não há falar em direito a qualquer indenização por rescisão unilateral do contrato, nem mesmo a reintegração.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:MANDADO DE SEGURANCA. CONTRATO TEMPORARIO DE TRABALHO. RESCISAO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO PODE SER RESCINDIDO, UNILATERALMENTE, PELA ADMINISTRACAO PÚBLICA, BASEADO NO SEU PODER DISCRICIONÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 11, DA LEI N.13.644/00. SEGURANCA DENEGADA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 18691-2/101, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5ª CAMARA CIVEL, julgado em 04/02/2010, DJe 534 de 09/03/2010). (Grifo nosso)MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL E ANTES DO TEMPO. DIREITO A INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFERE-SE À ADMINISTRACAO PÚBLICA A FACULDADE DE RESCINDIR, DE FORMA UNILATERAL, O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, MEDIDA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE SEU PODER DISCRICIONÁRIO E BASEADA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. II – A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO GERA AO IMPETRANTE DIREITO A INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE INEXISTE ATO ILÍCITO, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 11, DA LEI 13.994/00. III – A RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO TEMPORÁRIO ANTES DE SEU TERMO NÃO GERA PARA O CONTRATADO DIREITO A REINTEGRAÇÃO NAS ATIVIDADES FUNCIONAIS, POSTO QUE O SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE E PODE SER EXONERADO A QUALQUER TEMPO. SEGURANÇA DENEGADA.(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 18208-4/101, Rel. DES. JOAO UBALDO FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2009, DJe 424 de 22/09/2009). (Grifo nosso)Logo, o regime jurídico-administrativo dos contratos temporários permite a rescisão unilateral.A parte autora não comprovou nos presentes autos que a contratação realizada pela administração pública municipal foi irregular, devendo ser mantida a higidez contratual.Ademais, como amplamente demonstrado supra, referidos contratos têm natureza administrativa submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista.Ao tratar do tema o Professor e Procurador da Fazenda Nacional Matheus Carvalho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2016, p. 740, leciona:''Esses servidores não são celetistas, embora sejam contratados pelo poder público, não se submetendo à regra da Consolidação das Leis do Trabalho. Em verdade, têm regime especial de Direito Administrativo, que decorre da lei específica que justifica e ampara sua contratação. Hoje é indiscutível que as ações decorrentes de controvérsias dos servidores que possuem vínculo temporário são de competência da justiça comum, não tendo atribuição ajustiça trabalhista para analisar estas contendas.”Nessa toada, a jurisprudência prevê que aos trabalhadores temporários são assegurados apenas os direitos constitucionalmente previstos. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. 1. É lícita a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37,IX, da CF), fazendo jus o servidor contratado ao recebimento das verbas trabalhistas devidas a qualquer servidor público, quais sejam, os salários relativos aos meses trabalhados, a indenização de férias com adicional de 1/3 e 13º proporcionais, horas extras e adicional noturno, desde que comprovado. 2. O ocupante de cargo de provimento em comissão mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, podendo ser exonerado a qualquer momento, sem a necessidade de aviso prévio, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo, não havendo que se falar em aplicação das normas previstos na CLT, assim como naquelas dispostas no artigo 7º, I e III, não alcançado pela norma estabelecida no artigo 39, § 3º, ambos da CF/88. 3.Honorários recursais majorados de acordo com artigo 85,§ 11º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0242749-79.2016.8.09.0125, Rel. DE LINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2019, DJe de15/05/2019) (Grifo nosso)Nessa situação, a autora formulou o pedido de condenação do réu ao pagamento de depósitos do FGTS, que são verbas incompatíveis com seu contrato temporário, as quais não são aplicáveis as normas trabalhistas. Assim, improcede o pedido inicial que pugnou pelo pagamento dos valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma vez que os referidos direitos são exclusivos do regime celetista, não aplicável ao caso.Com relação à condenação ao pagamento das férias, além do acréscimo de 1/3 e do 13º salário, cumpre esclarecer que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico aplicável, mas, sim, de direito mínimo garantido ao trabalhador conforme preceituado pela Carta Magna em seu art. 7º, incisos VII, VIII, XII e XVII, que se aplica aos servidores públicos, quer seja ele estatutário ou contratado temporariamente (art. 39, § 3°, da Constituição Federal).Nos termos da jurisprudência assente no colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, faz jus às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, ex vi do art. 39, § 3º c/c art. 7º, da referida Carta da República (férias + 1/3 e 13ºproporcionais).Quanto ao fato citado, o direito ao pagamento das férias é assegurado ao contratado que exercer a função por período igual ou superior a 12 (doze) meses, e, caso a rescisão contratual ocorra antes desse prazo de um ano, isso não afasta, dos servidores contratados em caráter temporário, o direito à percepção do valor correspondente às férias com adicional de 1/3, proporcionalmente ao período trabalhado.Este é o entendimento sumulado pelo TJGO:SÚMULA 36 - É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000.PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.20.918/2020. PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANO, PRORROGÁVEIS ATÉ CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 916, STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. [...] II – Não há impasse sobre a relação inicialmente entabulada pelas partes, de contrato temporário no âmbito da administração pública estadual, cingindo a controvérsia no âmbit orecursal sobre eventual nulidade do contrato e respectivo dever de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III – A Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, consigna que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. Regra reproduzida pelo art. 92,inciso X, da Constituição Estadual de Goiás. IV – Nesse contexto, tem-se que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza precária, decorrente de processo seletivo simplificado, submetendo-se às normas previstas no contrato e também ao regime estatutário. V – O contrato com caráter temporário, que se protrai com sucessivas renovações, acaba forçando um vínculo “permanente” perante o Estado e patente ofensa à norma constitucional, que condiciona o vínculo estável à concurso público. Aliás: “(...) Não preenchidos os requisitos do art. 37, IX, Constituição da República, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional.” (TJGO,5635069.68.2019.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, DJ 24/07/2020). Não pode o ente reclamado, pautado na própria incúria, se abster de adimplir consectárias verbas decorrente do uso da mão-de-obra prestada pelo reclamante, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. VI – O Supremo Tribunal Federal assentou por meio do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916, de repercussão geral) o entendimento de que os contratados temporários têm direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, somente quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. VII – Logo, tem-se que a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 acima mencionado, não se aplica aos contratos de trabalho temporários celebrados de forma válida pela Administração Pública, de modo que em se tratando de contrato temporário válido, o colaborador não faz jus, por conseguinte, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS, sendo-lhe garantido tão somente o direito ao salário, décimo terceiro (integral e proporcional), férias e seu adicional, durante o período de vigência do pacto, devidamente corrigido.[...] XIX – Evidencia-se que a relação contratual pactuada entre as partes não está eivada de nulidade, não restando demonstrada a ocorrência de prorrogações sucessivas e indevidas hábeis a desvirtuar a natureza do contrato temporário, além de atender o período máximo de tempo de contratação previsto na lei regente em cada período. Isso porque de janeiro a dezembro de 2020 não há falar em nulidade, posto que respeitado o prazo da Lei Estadual n. 13.664/2000, qual seja, prazo máximo de 01 (um) ano. De janeiro de 2021 a junho de 2022, da mesma forma não há irregularidade alguma, já que não foi extrapolado o prazo legalmente admitido pela Lei Estadual n. 20.918, de 21 de dezembro de 2020, qual seja de 3 (três) anos, com a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos. XX – Nesse toar, considerando que o contrato temporário objeto desta ação é válido, pois não extrapolou o prazo permitido em lei, a parte reclamante não faz jus à percepção do Fundo d e Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na forma pleiteada. Em sendo válido o contrato temporário objeto dos autos, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. XXI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).(2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -RECURSO Nº: 5703258-38.2022.8.09.0051 - RELATOR: FERNANDO RIBEIRO MONTE FUSCO - Publicado Digitalmente em 02/06/2023) (Grifo nosso)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CABIMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUIRA. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não preenchidos os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade dos pactos, diante das sucessivas renovações, os contratos de trabalho firmados entre as partes sob a rubrica de credenciamento devem ser declarados nulos. 2. Ainda que se reconheça a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, sem concurso público, e por meio da modalidade de credenciamento, a Súmula 36 deste Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a extensão dos direitos sociais a trabalhador contratado temporariamente, a exemplo de férias, que devem ser acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, de forma proporcional, considerada a prescrição quinquenal. 3. (...) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5371203-24.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022( Grifo nosso)Neste norte, a procedência dos pedidos iniciais para pagamento dos encargos trabalhistas de férias, com acréscimo de constitucional de 1/3, e 13º salário, durante todo o período trabalhado e comprovado pela requerente é a medida que se impõe.No mais, o direito à percepção ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…)XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"No caso em comento, a autora era Enfermeira do Município de Doverlândia, estando, portanto, exposta a agentes biológicos insalubres, decorrentes da própria atividade desenvolvida. Sendo Enfermeira, possui contato direto com enfermos, o que atrai o direito ao adicional de insalubridade pela exposição a agentes biológicos.Convém ressaltar que para a análise dos fatos, o magistrado não tem o dever de ficar adstrito à eventuais provas periciais, sendo que a ausência destas, não inibe o direito da autora, que laborava exposta a variados tipos de agentes biológicos e patologias, inerentes à função exercida, podendo o Juízo embasar seu julgado nas provas colacionadas aos autos e ao seu livre convencimento.A propósito, destaco as seguintes ementas:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARI. VERBAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEVADO GRAU DE EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1 - As contratações temporárias realizadas pela Administração Pública destinam-se a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preconiza o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O contrato entre as partes existiu e produziu efeitos, não havendo como afastar o reconhecimento de alguns direitos a que faz jus o apelante, como já firmado pela sentença recorrida, inclusive, ao adicional de insalubridade, razão da insurgência deste apelo. 2 - Os varredores de vias públicas/garis, por estarem em contato direto com dejetos, sujeitam-se a várias formas de contaminação diante da exposição a agentes biológicos, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (30% - trinta por cento), de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15, Anexo 14 da Portaria nº. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. 3 - Impõe-se a reforma da sentença a fim de conceder ao apelante o adicional de insalubridade, devendo ser fixado conforme previsão expressa do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiatuba - Lei nº 3.013/15 e Anexo 14, Portaria nº 3.214/78. 4 - Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5 1 5 X X X X - 94.2017.8.09.0067, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019) (Grifo nosso)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ASSEGURADO. 1. (...). 2. A ausência de norma regulamentadora, por omissão da municipalidade, não impede o direito de recebimento do adicional de insalubridade pela servidora, técnica em enfermagem, que preenche os requisitos legais. 3. O adicional é devido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário, nos termos fixados pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, observados seus reflexos e a prescrição quinquenal. (…). Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos, desprovido este e parcialmente provido aquele. Sentença reformada em parte." (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 279785-03.2014.8.09.0166, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016) (Grifo nosso)Cumpre esclarecer que o fato de ser fornecido luvas ou máscaras pela Administração Pública, para os profissionais da saúde, não retira a natureza insalubre do serviço prestado, uma vez que tais itens têm por finalidade, apenas, minorar os riscos de uma contaminação tanto do profissional, quanto do paciente, não afastando, assim, o risco a que se submete o profissional.Ademais, a Norma Regulamentadora nº 15, anexo XIV, baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como insalubridade de grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que se amolda ao caso concreto.Assim, nota-se, pela simples intelecção da norma retrocitada, que a atividade exercida pela autora deve ser considerada como insalubre, uma vez que esta laborava exposta a variados tipos de agentes biológicos e patologias, que poderiam ter prejudicado a sua saúde, estando sujeita ao contágio de doenças, dentre outros riscos. Quanto ao percentual do adicional de insalubridade, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego fixou parâmetro de 20% (vinte por cento) no caso de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário- mínimo.No caso em exame, reputo que a autora deve receber o adicional de insalubridade pela prestação de serviços de Enfermeira ao Município de Pirenópolis, referente aos contratos juntados à inicial, na ordem de 20% (vinte por cento) do seu salário base, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.Em casos análogos têm decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENFERMEIRO. MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 12X36 HORAS. I- O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (artigo 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional implica na nulidade do contrato. Assim, ainda que considerado nulo o contrato de credenciamento de agente comunitário, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, caso o servidor fique exposto à agente nocivos à saúde, Entender de forma diversa seria um verdadeiro apoio à prática do enriquecimento ilícito do Município, medida que, além de injusta, é vedada pelo ordenamento jurídico. II- Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o enfermeiro faz jus à percepção de 20% (vinte por cento) do valor de seu salário base, a título de adicional de insalubridade. III- Em atenção aos preceitos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no que tange ao pagamento de horas extras intrajornada. IV- O servidor público, que atua em regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas, alternadas por 36 (trinta e seis) horas de folga, não tem direito a diferenças remuneratórias a título de horas extras. Não há que se criar um regime diferenciado dentro de um já existente, considerado especial. Este assim o é porque considera as peculiaridades excepcionais da função. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."(TJGO, APELACAO CIVEL 350245-92.2010.8.09.0024, Rel. DR (A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/07/2015, DJe 1843 de 07/08/2015).Nesse sentido, a procedência do pedido para condenação da requerida ao pagamento de adicional insalubridade é a medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com base nos fundamentos acima expostos para CONDENAR o Município de Doverlândia-GO, ao pagamento dos encargos trabalhistas de férias, com acréscimo de constitucional de 1/3, 13º salário, e adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-base com reflexos, durante todo o período trabalhado e comprovado, observando-se e deduzindo-se os valores já pagos eventualmente, de forma administrativa, bem como a prescrição quinquenal.Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente a SELIC.Diante da sucumbência suportada, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3°, I do Código de Processo Civil.Isento o Munícipio de custas.Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3 º, III, do CPC).Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.Após o decurso legal, sem recurso e sem requerimento de cumprimento, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Caiapônia, datado e assinado digitalmente.(assinado eletronicamente)LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto nº 2646/2025