Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n. 5220753-38.2025.8.09.0152Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Oeste Ltda – Sicoob EmprecredRequerido: Marques E Andrade Ltda -Maximus Supermercado (sócio Eder Pereira Andrade) DECISÃOTrata-se de Ação de execução, proposta pela exequente, visando o adimplemento de Cédulas de Crédito Bancário, sendo que as tentativas iniciais de integração dos requeridos à relação processual revelaram-se infrutíferas, tanto no que concerne à citação da pessoa jurídica Marques E Andrade Ltda por via eletrônica, quanto à dos sócios Maria Emilia Marques Da Silva e Eder Pereira de Andrade por carta com aviso de recebimento, conforme evidenciam os eventos 9, 10 e 11. Diante desse quadro de insucesso nas formas tradicionais, a requerente, no evento 17, postulou a realização da citação dos executados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando os respectivos números de telefone de cada requerido.Em análise à referida postulação, este juízo proferiu decisão clara e expressa no evento 21 (cuja determinação foi reiterada no evento 33), na qual, reconhecendo a possibilidade excepcional de utilização de meios eletrônicos atípicos para a comunicação processual, condicionou a validade da citação a um conjunto de exigências estritas e cumulativas, visando mitigar os riscos inerentes à identificação do destinatário, visto que a citação é o ato processual de maior relevância, sem o qual não se estabelece a relação e a subsequente eficácia dos atos executórios.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Pois bem.As decisões proferidas nos eventos 21 e 33, estabeleceu que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deveria não apenas encaminhar o ato citatório pela via eletrônica, mas também solicitar que o requerido lhe remetesse, além de foto de seu documento pessoal legível, uma foto pessoal, a chamada selfie, segurando o seu documento de identificação, sendo taxativo ao dispor que o ato citatório por WhatsApp somente seria considerado válido caso restasse demonstrada, com exatidão, que quem recebeu o ato foi de fato a parte executada, garantindo a inexistência de prejuízos ao contraditório e à ampla defesa.A execução da diligência, contudo, conforme atestam as certidões juntadas aos autos, demonstrou o descumprimento das salvaguardas processuais rigorosamente impostas por este juízo, em especial no que tange à requerida Maria Emilia Marques Da Silva; para esta, a Central de Intimação Remota atestou no evento 45 a ocorrência de mera confirmação textual de identidade, sem que houvesse o subsequente envio da imagem do documento pessoal legível ou da selfie segurando o referido documento, conforme expressamente exigido como meio de comprovação inequívoca da identidade do destinatário.Ao requerer o reconhecimento da validade da citação de Maria Emilia Marques Da Silva (evento 48), o requerente argumenta que a confirmação textual do recebimento da mensagem, aliada aos prints da conversa que atestam a compreensão do teor da citação, seria suficiente para suprir a exigência da prova documental, mormente porque a comunicação eletrônica evidenciaria supostamente o pleno conhecimento da demanda.Entretanto, a flexibilização do meio de citação para permitir o uso de aplicativos de mensagens, dada a natureza crucial do ato, não pode representar um enfraquecimento dos requisitos de certeza quanto à identidade do citando, sendo a exigência de foto do documento de identificação e da selfie o meio cautelar determinado por este juízo para assegurar a autenticidade da ciência e prevenir futuras alegações de nulidade que pautariam na ausência de certeza da identificação.Neste particular, não se pode confundir a finalidade precípua do ato citatório com uma mera intimação, pois a citação busca a integração compulsória do requerido ao processo, exigindo, por conseguinte, um grau de formalidade e comprovação superior àqueles atos de comunicação subsequentes, sendo que a ausência do cumprimento integral das condições estipuladas na decisão do evento 21 impede categoricamente o reconhecimento da validade da citação de Maria Emilia Marques Da Silva. A mera confirmação textual, desacompanhada da prova visual e documental solicitada, não confere a exatidão probatória demandada pelo juízo para legitimar a citação por meio eletrônico excepcional, persistindo a dúvida razoável, em termos processuais, sobre a identidade precisa do interlocutor, o que fatalmente resultaria em violação ao princípio da segurança jurídica e da ampla defesa, sobretudo em sede de execução onde a restrição patrimonial é iminente.Ademais, no que concerne ao requerido Eder Pereira de Andrade, as tentativas de citação via WhatsApp também não foram frutíferas, conforme a certidão do evento 39, pela ausência de comunicação. O requerente, após a frustração mais recente de citação, indicou um novo endereço no evento 48 (Rua 233, 102, Lote 35, Casa B, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO) e, em seguida, no evento 50, comunicou que o requerido já se mudou e pediu mais prazo para a indicação de nova localização. Este encadeamento demonstra uma ausência de esgotamento das vias tradicionais e eletrônicas cabíveis de pesquisa de endereço antes de insistir na validade da citação por meios atípicos, o que vai de encontro à cautela que deve nortear o processo executivo.Não houve nos autos promoção de diligências de busca de endereço por meio de sistemas eletrônicos à disposição do juízo, como o SISBAJUD (para localização de contas), o RENAJUD (para veículos), o INFOJUD (para declarações de renda à Receita Federal) ou o SISCOB (para dados de cadastro bancário), ferramentas que se mostram mais eficazes do que as tentativas repetidas de localização em endereços que se revelam desatualizados ou de citação em números de telefone que, embora possam pertencer aos requeridos em algum momento, não forneceram a certeza da identificação para fins processuais.Portanto, antes de validar o ato citatório excepcional por ausência de prova inequívoca de identidade, e com base no princípio da razoabilidade e da primazia da segurança nas comunicações processuais, impõe-se que o requerente utilize os meios acessíveis e oficiais para a localização dos requeridos e, se for o caso, a reiteração da citação por via postal ou por mandado judicial nos endereços eventualmente encontrados, esgotando-se as vias tradicionais de busca ou pesquisa de endereço.Desse modo, o indeferimento do reconhecimento da validade da citação de Maria Emilia Marques Da Silva é medida que se impõe, visto que o cumprimento parcial do comando judicial determinado no evento 21 (reiterado no evento 33), notadamente a falha na comprovação documental de identidade, fragiliza de forma irremediável a certeza da comunicação, elemento essencial para a validade do ato.Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de validade da citação de Maria Emilia Marques Da Silva, formulado no evento 48, por não serem integralmente cumpridas as diretrizes estabelecidas na decisão do evento 21 e por não ter o requerente esgotado as vias tradicionais de busca de endereço e tentativa de citação dos requeridos.Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a busca de endereço dos executados, especialmente mediante sistemas eletrônicos conveniados a este Tribunal, como SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL, ou, alternativamente, indique novos endereços para a citação dos requeridos, sob pena de suspensão do processo, nos termos da lei processual aplicável.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta