Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº: 5246636-78.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Rafael da Silva de Souza Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em 31/03/2025 por RAFAEL DA SILVA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando, aquele, a concessão do benefício ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, argumentando que preenche todos os requisitos legais dispostos na legislação de regência. Formulou outros pedidos de praxe, especialmente o da gratuidade da justiça. Juntou documentos pertinentes que reputou indispensáveis à propositura da ação. No caso, o feito teve seu curso regular; a inicial foi recebida, sendo acolhido o pedido da gratuidade judiciária (evento 6); realizou-se o estudo socioeconômico (evento 17); sucedeu-se a perícia médica (evento 21); acerca dos laudos foi oportunizada a manifestação do promovente (evento 22); o INSS foi adequadamente citado (evento 24 c/c 30); apresentou contestação (evento 27); o promovente colacionou réplica (evento 32); e, por fim, em cumprimento a comando judicial (evento 6), a Serventia acostou extrato atualizado do CNIS dos integrantes do grupo familiar identificados por ensejo do estudo socioeconômico (eventos 34/38). É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A princípio, consigno que o exame do mérito prescinde da realização de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito no estado em que se acha. Anoto, por oportuno, que as provas periciais indispensáveis para o pronunciamento do mérito já foram produzidas, sem deslembrar que ao caso em questão a prova oral não se faz necessária. Pois bem. No que diz respeito ao mérito, o art. 203, V, da CRFB/88, e a Lei nº 8.742/93, em seus arts. 2º e seguintes e 20 e seguintes, preveem a prestação de assistência social ao portador de deficiência ou a idoso, desde que demonstrado não ter ele meios de prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família. Há presunção de que a família com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro portador de deficiência ou idoso (Lei nº 8.742/93, § 3º, I). Logo, para concessão do benefício é necessária a comprovação da deficiência e a demonstração da miserabilidade. Além disso, o art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93, preceitua que é requisito para a concessão, a manutenção e revisão do benefício de prestação continuada a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único. Para atestar a deficiência, a prova baseia-se notadamente no laudo médico pericial. De acordo com a legislação de regência (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93), “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”. Por sua vez, nos termos do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93, “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Com efeito, conforme inteligência interpretativa dos dispositivos legais supracitados, o que define a deficiência é a presença de impedimentos de longo prazo, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, deflui-se do laudo pericial de evento 21, que o promovente, nascido em 20/11/2005, atualmente com 20 (vinte) anos de idade, é portador de “EPILEPSIA – CID G 40”. De acordo com o laudo, ele é portador de deficiência grave. Ainda segundo a perícia médica, em resposta ao quesito “8” (evento 21, arq. 1, pág. 156), a deficiência é geradora de impedimentos de longo prazo, em período superior a 2 (dois) anos. A data de início dos impedimentos de longo prazo foi estipulada a partir de 15/05/2024. Logo, essa deficiência de natureza precipuamente MENTAL se enquadra ao requisito legal de impedimentos de longo prazo, pois nestas condições, o promovente não tem como participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas, notadamente quando se depara ser portador de deficiência grave que provoca impactos em prazo superior a 2 (dois) anos. Assim sendo, tenho por atendido o disposto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93, cumprindo não deslembrar que o promovente é portador de deficiência grave com efeitos indeterminados e imprevisíveis, com reais chances de progressão com o passar do tempo. Logo, a situação do promovente se adéqua nas previsões legais retrocitadas. Quanto à vulnerabilidade econômica, cumpre registrar, inicialmente, como tem ponderado a jurisprudência pátria, notadamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o tema depende da análise da miserabilidade no caso concreto, tendo em conta todos os elementos de prova constantes dos autos e não a simples afirmação da parte quanto à renda auferida que deve encontrar ressonância no ambiente registrado por ocasião da perícia socioeconômica. Com efeito, a compreensão que tem prevalecido com respaldo na jurisprudência, é no sentido de que a renda per capita do grupo familiar não pode ultrapassar a metade do salário-mínimo, somado às demais condições a indicarem estado de vulnerabilidade social, notadamente a inexistência de veículos e moradia relativamente boa guarnecida de vários bens móveis. O estudo socioeconômico de evento 17, em parcial sintonia com o CadÚnico de evento 1, arq. 5, pág. 15, atualizado em 10/10/2023, demonstra que o núcleo familiar atual é formado por 4 (quatro) integrantes, a saber: 1) RAFAEL DA SILVA DE SOUZA – promovente, nascido em 20/11/2005, atualmente com 20 (vinte) anos de idade, portador do CPF nº 079.310.685-05; 2) SILVANETE NUNES DA SILVA – genitora do promovente, nascida em 21/12/1985, atualmente com 39 (trinta e nove) anos de idade, portadora do CPF nº 045.728.805-14; 3) GABRIEL DA SILVA DE SOUZA – irmão do promovente, nascido em 26/10/2008, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, portador do CPF nº 095.465.811-60; e 4) SAMUEL DA SILVA DE SOUZA – irmão do promovente, nascido em 25/12/2022, atualmente com 2 (dois) anos de idade, portador do CPF nº 118.093.741-46. A renda do grupo familiar, de acordo com o que consta no estudo, resulta-se na soma mensal dos seguintes valores: R$ 900,00 a título de benefício assistencial do Bolsa Família; R$ 600,00 a título de pensão alimentícia; e R$ 1.200,00 de renda informal como diarista auferida pelo irmão Gabriel. Por força do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, também conhecido como Regulamento do Benefício de Prestação continuada da Assistência Social, a renda proveniente de programas de transferência de renda, como Bolsa Família, não integra a base de cálculo para fins de apuração da renda per capita. Embora esse dispositivo tenha sido revogado, por força do Decreto nº 12.534/2025, que entrou em vigor na data de 26/06/2025, prevalece a redação anterior, pois o requerimento administrativo data de 15/05/2024 (evento 1, arq. 10, pág. 26). Com efeito, tem-se uma renda familiar per capita pouco acima de um quarto do salário-mínimo, mas abaixo de meio salário-mínimo, o que não obsta a concessão do benefício. Ademais, conforme se observa do estudo, notadamente das imagens fotográficas, o grupo familiar reside em moradia simples, guarnecida de bens móveis de uso no cotidiano de qualquer família, situação a indicar com maior segurança a vulnerabilidade social. Em complemento, insta salientar que os extratos do CNIS dos integrantes do grupo familiar (eventos 34/38) não apontam a existência de registros empregatícios atuais, de modo que, o estudo socioeconômico referido é a prova mais segura a demonstrar a vulnerabilidade social. De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência pátria, o preceito contido no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da CRFB/88. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do grupo familiar (STF, ADIN nº 1.232-1/DF). Em reforço, ainda colaciono: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. Requisito etário: 65 anos Laudo socioeconômico (250782563, p.53/62), informa que a parte autora reside em casa própria com seu esposo. Renda familiar em torno de R$ 500,00 proveniente do trabalho do cônjuge na área de serviços gerais. A moradia é própria, muito simples, todos os gastos da família são suportados pela renda do cônjuge, incluindo, medicação, alimentação, contas de água e luz. A conclusão do laudo pericial, bem como o acervo fotográfico que o acompanha demonstram situação de hipossuficiência. “O fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica”. (AG 0016474-03.2008.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.36 de 27/10/2011) Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa idosa (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao REQUISITO ETÁRIO e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido autoral. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ. (AC 1022821-20.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023). Neste caso, tenho que a vulnerabilidade social está presente, pois a despeito da renda per capita ser superior a um quarto do salário-mínimo, ela não ultrapassa meio salário-mínimo, sendo essa renda consumida para cobrir as despesas mensais indispensáveis, especialmente com água, energia, gás, telefone, alimentação, etc. Ademais, segundo se infere do estudo socioeconômico, a renda mensal é praticamente insuficiente para suportar as despesas mensais indispensáveis. Desse modo, preenchido os requisitos legais, forçoso reconhecer o direito do promovente à percepção do benefício vindicado, valendo registrar que o grupo familiar do qual pertence é inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, atendendo ao disposto no §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Anoto que a comprovação desta inscrição pode ser observada por intermédio do documento de evento 1, arq. 5, pág. 15. É o bastante. Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício ASSISTENCIAL identificado à pessoa individualizada, observando-se os respectivos parâmetros (PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 – Anexo II): Espécie: LOAS ( X) DEFICIENTE () IDOSO DIB: 15/05/2024 (evento 1, arq. 10, pág. 26) DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: 1 (um) salário-mínimo Nome do beneficiário: Rafael da Silva de Souza CPF: 079.310.685-05 Rep. legal (se menor): Prejudicado CPF: Prejudicado Data do ajuizamento: 31/03/2025 Data da citação: 12/11/2025 (evento 30) Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal As parcelas pretéritas a serem apuradas deverão ser pagas por RPV e/ou precatório junto ao TRF da 1ª Região, respeitada eventual prescrição quinquenal prevista no art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91. Deixo de condenar o promovido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado e anotado o trânsito em julgado, sem interposição de recurso, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos termos da Portaria Conjunta TJGO - PFGO nº 17/2024, requerer o cumprimento da sentença apenas no que tange à obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de arquivamento. Obs.1: Caso sobrevenha a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, assim que a Serventia promover o cadastramento do processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deverá juntar cópia do comprovante de protocolo, intimando-se a parte identificada no POLO ATIVO para ciência, arquivando-se, na sequência, o processo neste juízo estadual, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2021 (TJGO), ficando ela ciente de que deverá acompanhar o julgamento do recurso e, sendo verificado o trânsito em julgado, incumbe a ela peticionar no processo, requerendo o desarquivamento/pedido de cumprimento de sentença e/ou o que reputar de direito, carreando ao feito cópia do acórdão com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Obs.2: Caso a Serventia receba informação a respeito do julgamento do recurso e a providência anterior ainda não tenha sido tomada, fica autorizado o desarquivamento do processo, mediante elaboração de CERTIDÃO para tanto, intimando-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for devido, instruindo a petição com cópia do acórdão e da respectiva certidão do trânsito em julgado. Cumpra-se. Uruana, datada e assinada eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito