Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5326706-70.2018.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Ozival Adornelas Pimentel Requerido(a): Adoney Barbosa Alves SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO POR CORRETAGEM IMOBILIÁRIA proposta por OZIVAL ADORNELAS PIMENTEL, ELIENE APARECIDA ALCANTARA DE FREITAS PIMENTEL e DIOGO DE SOUZA COSTA em face de ANDONEY BARBOSA ALVES, GUSTAVO BARBOSA ALVES e PRISCILA FERREIRA LOBO ALVES, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte AUTORA que atua no ramo imobiliário e foi contratada verbalmente pelos REQUERIDOS para intermediar a venda de um imóvel de alto padrão localizado no Condomínio Jardins Mônaco, na cidade de Aparecida de Goiânia. Relata que o valor de venda estipulado foi de R$ 1.500.000,00, com a comissão de corretagem pactuada em 5% sobre o valor final do negócio. Afirma que, após intensos trabalhos de divulgação, captação e visitas ao imóvel, conseguiu aproximar os REQUERIDOS do comprador final, o Sr. Hugo Dias. Conta que a negociação foi efetivada pelo valor de R$ 1.300.000,00, gerando o direito ao recebimento da comissão no montante de R$ 65.000,00. Contudo, expõe que os REQUERIDOS, de forma ardilosa, excluíram os corretores da fase final de assinatura do contrato e se recusaram a realizar o pagamento devido pela intermediação que resultou na venda do bem. Ao final, dentre outros pedidos, requer a condenação solidária dos REQUERIDOS ao pagamento do valor de R$ 65.000,00, devidamente atualizado, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração, documentos pessoais, atas notariais de conversas via aplicativo WhatsApp e certidão de matrícula do imóvel. A decisão inicial indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte AUTORA, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) vezes (evento 10). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes presentes (evento 36). O RÉU ANDONEY BARBOSA ALVES apresentou defesa no evento 38, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Argumenta que, embora o imóvel estivesse registrado e financiado em seu nome perante a Caixa Econômica Federal, os verdadeiros possuidores e responsáveis pelo bem eram seu filho, o RÉU GUSTAVO BARBOSA ALVES, e sua ex-nora, a RÉ PRISCILA FERREIRA LOBO ALVES. Aduz que não participou de qualquer contratação verbal de corretagem com os AUTORES e que não auferiu qualquer lucro com a venda do imóvel, uma vez que os valores arrecadados foram integralmente destinados à quitação do financiamento bancário pendente. No mérito, pontua que a mera aproximação das partes não gera o direito automático ao recebimento de comissão de corretagem, caracterizando a cobrança como indevida e abusiva. Sublinha que os AUTORES agem de má-fé ao tentar exigir valores sem a devida comprovação de um contrato formal e de um serviço que justificasse o montante pleiteado. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte AUTORA apresentou impugnação à contestação no evento 43, rechaçando veementemente os argumentos trazidos pelo RÉU ANDONEY BARBOSA ALVES. Explica que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que o próprio RÉU confessa que o imóvel estava registrado e financiado em seu nome, sendo ele o beneficiário direto da venda que culminou na quitação da dívida perante a instituição financeira. Afirma que os documentos anexados à inicial, especialmente a certidão de registro do imóvel, comprovam de forma inequívoca a propriedade do RÉU à época dos fatos. Relata que a argumentação de ausência de lucro é irrelevante para o direito ao recebimento da comissão, pois o trabalho de corretagem foi efetivamente prestado e o resultado útil (a venda do imóvel) foi alcançado graças à intermediação exclusiva dos AUTORES. Expõe que as atas notariais anexadas demonstram claramente a participação ativa dos AUTORES na negociação com o comprador final, Sr. Hugo Dias. Ao final, dentre outros pedidos, requer o afastamento da preliminar arguida, o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelo RÉU e a reiteração de todos os pedidos formulados na exordial para a total procedência da ação. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus GUSTAVO BARBOSA ALVES e PRISCILA FERREIRA LOBO ALVES, foi deferida e realizada a citação por edital de ambos (evento 143). A DEFENSORIA PÚBLICA, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça aos requeridos por ela representados (evento 190). O juízo proferiu decisão saneadora no evento 198, na qual indeferiu a gratuidade da justiça aos réus citados por edital e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte AUTORA manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, juntando certidão atualizada do registro do imóvel que comprova a transferência da propriedade para o Sr. Hugo Dias e sua esposa (evento 211). Já a DEFENSORIA PÚBLICA informou não possuir outras provas a produzir (evento 213). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo RÉU ANDONEY BARBOSA ALVES. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, os AUTORES imputam aos RÉUS, solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, tendo em vista que ANDONEY era o proprietário registral do bem e os demais réus (GUSTAVO e PRISCILA) figuravam como possuidores e negociadores diretos. A certidão de matrícula do imóvel (evento 211) comprova que ANDONEY figurava como proprietário e vendedor no ato da transferência para o comprador captado pelos AUTORES. Quem se beneficia do trabalho de corretagem e efetiva a venda possui legitimidade para responder pela respectiva comissão. REJEITO, portanto, a preliminar. Sem outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se é devida a comissão de corretagem aos AUTORES em decorrência da venda do imóvel localizado no Condomínio Jardins Mônaco para o Sr. Hugo Dias, bem como a responsabilidade dos RÉUS pelo pagamento. O contrato de corretagem encontra previsão nos arts. 722 e seguintes do Código Civil. O art. 725 do diploma civilista dispõe o seguinte: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, comprovada a efetiva aproximação das partes pelo corretor e a posterior concretização do negócio, a comissão de corretagem é devida, ainda que o contrato tenha sido celebrado diretamente entre vendedor e comprador. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO ÚTIL E EFICAZ. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. VENDA POSTERIOR CONCRETIZADA AO COMPRADOR APRESENTADO PELOS CORRETORES. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de comissão de corretagem, proposta com fundamento na aproximação entre vendedores e comprador de imóvel rural, realizada pelos autores, cuja venda foi efetivada, posteriormente, sem sua participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão de corretagem aos apelantes, diante da comprovação da aproximação útil entre vendedores e comprador do imóvel, ainda que a venda tenha sido concretizada em momento posterior e sem a presença direta dos corretores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de corretagem é devida quando demonstrado que os corretores desempenharam papel efetivo na aproximação das partes e na viabilização do negócio. 4. O contrato de corretagem possui natureza de obrigação de resultado, bastando a obtenção do resultado útil decorrente da intermediação. 5. A prova dos autos revela que os apelantes atuaram diretamente na apresentação do comprador, realizaram tratativas iniciais e mantiveram vínculo com os envolvidos até a formalização da negociação, que não prosseguiu por pendências documentais do imóvel alheias às obrigações dos corretores. 6. A venda foi concluída em momento posterior com o mesmo comprador, após regularização documental do imóvel, sendo irrelevante a ausência dos corretores na fase final da transação. 7. A conduta dos vendedores de concluir o negócio diretamente com o comprador, sem o pagamento da comissão acordada, caracteriza enriquecimento sem causa. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se os parâmetros da razoabilidade. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. É devida a comissão de corretagem quando demonstrada a atuação eficaz do corretor na aproximação das partes e na viabilização do negócio, ainda que a venda seja concluída posteriormente, sem sua participação direta. 2. O arrependimento das partes ou a alteração no valor do negócio não afasta o direito à remuneração do corretor, desde que evidenciado o nexo causal entre sua atuação e o resultado útil alcançado. 3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, com base nos critérios legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Grifo acrescido) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5093612-11.2024.8.09.0107, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/12/2025 17:45:25) Outrossim, o fato de o contrato de corretagem ter sido pactuado de forma verbal não invalida a cobrança, desde que provada a prestação do serviço. As atas notariais juntadas com a inicial demonstram de forma cristalina as tratativas realizadas pelos AUTORES com os RÉUS GUSTAVO e PRISCILA, bem como a apresentação do imóvel ao Sr. Hugo Dias. As conversas evidenciam o esforço na captação do cliente, o agendamento de visitas e a discussão de valores (proposta de R$ 1.300.000,00). A certidão de matrícula atualizada do imóvel (evento 211) corrobora de maneira irrefutável que a venda foi efetivada justamente para o Sr. Hugo Dias (e sua esposa), pessoa sabidamente apresentada e aproximada pelos AUTORES. Assim, restou alcançado o resultado útil da corretagem. Cabia aos RÉUS, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos AUTORES, ônus do qual não se desincumbiram. O RÉU ANDONEY limitou-se a negar a contratação e o lucro, enquanto os demais RÉUS apresentaram contestação por negativa geral. A ausência de lucro financeiro expressivo (em razão da quitação do financiamento) não exime o vendedor do pagamento pelos serviços prestados pelo profissional que viabilizou a venda. Quanto ao percentual, a praxe de mercado e a tabela do CRECI estabelecem comissões entre 5% e 6% para imóveis urbanos. Os AUTORES pleiteiam o percentual de 5% sobre o valor da venda (R$ 1.300.000,00), o que totaliza R$ 65.000,00, valor que se mostra razoável e adequado ao trabalho desenvolvido. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento da comissão recai sobre os vendedores, salvo ajuste em contrário. No caso, ANDONEY era o proprietário registral, enquanto GUSTAVO e PRISCILA atuaram ativamente como donos e negociadores, integrando a cadeia de beneficiários diretos do serviço prestado, devendo responder solidariamente pela obrigação. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os REQUERIDOS ANDONEY BARBOSA ALVES, GUSTAVO BARBOSA ALVES e PRISCILA FERREIRA LOBO ALVES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de comissão de corretagem em favor da parte AUTORA. A atualização do débito deverá observar a nova sistemática dos artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme os seguintes parâmetros: Correção Monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de 02/09/2024 (data do resultado útil da intermediação/venda) e juros de Mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) acima fixado, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO a parte REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor de eventuais custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, INTIME-SE para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem o devido pagamento, PROCEDA o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via PROJUDI. Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4