Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5416624-48.2025.8.09.0041Polo ativo: Deyvid Silva Rocha LtdaPolo passivo: Solemar Soares Da Silva VieiraDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Primeiramente, à serventia para que modifique o "TIPO DE AÇÃO" no sistema PROJUDI, por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Quanto ao mais, se houver audiência de conciliação agendada, perfaçam o devido cancelamento.Ademais, encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, CITEM A PARTE EXECUTADA, por carta de citação, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC/15).Caso não realizado o pagamento, fica autorizada a realização de penhora on-line, visando garantir o Juízo, observando assim a ordem preferencial disposta no art. 835, do Código de Processo Civil.Sendo frutífera a penhora (e somente nessa situação), isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intimem o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.Em caso de penhora parcial, intimem a parte executada para, querendo, complementar a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, garantindo integralmente o juízo, sob pena de liberação do numerário à parte exequente por ausência de pressuposto (condição) de admissibilidade dos Embargos à Execução, momento apto para manifestação da parte executada.Caso não seja garantido o Juízo, intimem a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.Em continuidade, prestigiando o princípio da cooperação processual, caso seja necessário, fica desde já autorizada a consulta do endereço da parte executada através do sistema SIEL, independentemente de pedido nesse sentido, isso porque o referido sistema, atualmente, se mostra um dos mais completos e efetivos ao se analisar os resultados das diligências realizadas por este juízo nos últimos anos.Caso a diligência reste infrutífera, fica desde já igualmente autorizada a pesquisa do endereço da parte executada via SNIPER e, sendo também inócua, a busca via PREVJUD.Cabe destacar, que, caso a parte executada se trate de pessoa jurídica, deverá ser realizada a busca do endereço via SNIPER e, caso infrutífera a diligência, promovam a pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD, consecutivamente.Intimem-se. Cumpra-se.Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto