Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5545245-88.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTES: KAMILA PEREIRA VELOSO E OUTRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DE CASTRO DECISÃO Kamila Pereira Veloso e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 201, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 144, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino Alvarenga, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE HEREDITÁRIA. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel. Os apelantes alegam falta de provas do esbulho e da posse do autor, além de alegarem doação do imóvel. O apelado, espólio do antigo possuidor, apresenta provas documentais da posse do *de cujus* e da posse indevida dos apelantes após o falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da posse do *de cujus* e a sua transmissão hereditária; (ii) a ocorrência de esbulho por parte dos apelantes; (iii) a validade da alegada doação verbal do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação comprova a posse do imóvel pelo *de cujus* desde 2005. A posse, por força da sucessão *causa mortis*, passou aos herdeiros. 4. A notificação extrajudicial para desocupação e a não observância do prazo demonstram o esbulho praticado pelos apelantes. 5. A alegação de doação verbal é improcedente, uma vez que não há prova documental, e não se enquadra nas exceções previstas em lei para doações verbais. "1. A posse do *de cujus* restou comprovada documentalmente, transmitindo-se aos herdeiros por sucessão *causa mortis*. 2. O esbulho foi demonstrado pela notificação extrajudicial e a posterior permanência indevida dos apelantes no imóvel. 3. A alegada doação verbal não se configura juridicamente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 560; 561; 1.010, § 3º; 334, § 8º; 370; 85, §§ 1º e 11; CC, art. 1.784; art. 541. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5442955-92.2018.8.09.0112 IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração pela parte recorrida (mov. 159), foram acolhidos, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 186: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Pereira de Castro contra acórdão em que, ao negar provimento à apelação cível, aplicou-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao embargante por ausência injustificada à audiência de conciliação. O embargante argumenta que no acórdão se apresenta contradição, posto que a audiência em questão foi designada em segundo grau de jurisdição, fase processual em que inexiste previsão legal para a aplicação de tal penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, por não comparecimento da parte à audiência de conciliação designada em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade de multa por ausência à audiência de conciliação, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, é cabível tão somente para sessões conciliatórias realizadas em primeiro grau de jurisdição. 4. O entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça é quanto a que a audiência de conciliação designada em segundo grau, via CEJUSC, possui caráter opcional, não havendo previsão legal para a aplicação de multa em caso de desinteresse ou não comparecimento de uma das partes. 5. Não se constata dolo protelatório na interposição dos presentes embargos, o que afasta a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Teses de julgamento: "1. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, por não comparecimento à audiência de conciliação, é aplicável exclusivamente às sessões realizadas em primeiro grau de jurisdição. 2. A ausência ou desinteresse na audiência de conciliação designada em segundo grau não implica em aplicação de penalidade." Dispositivos citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 334, § 8º, 1.022, I, II e III, 1.026, § 2º. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 0348739-58.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5442187- 92.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023. IV. DISPOSITIVO Embargos declaratórios acolhidos. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requerem a admissão do recurso extraordinário com remessa dos autos à suprema corte. Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 127). Contrarrazões no mov. 209, arq. 2, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em relação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, que trata dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o STF, nos julgamentos do recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT - Tema 6601), decidiu pela ausência de repercussão geral dessas questões, por se tratarem de matérias infraconstitucionais, de modo que não há como conceder trânsito ao recurso, com espeque no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1Tema 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5545245-88.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTES: KAMILA PEREIRA VELOSO E OUTRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DE CASTRO DECISÃO Kamila Pereira Veloso e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 202, interpõem recurso ESPECIAL (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 144, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino Alvarenga, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE HEREDITÁRIA. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel. Os apelantes alegam falta de provas do esbulho e da posse do autor, além de alegarem doação do imóvel. O apelado, espólio do antigo possuidor, apresenta provas documentais da posse do *de cujus* e da posse indevida dos apelantes após o falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da posse do *de cujus* e a sua transmissão hereditária; (ii) a ocorrência de esbulho por parte dos apelantes; (iii) a validade da alegada doação verbal do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação comprova a posse do imóvel pelo *de cujus* desde 2005. A posse, por força da sucessão *causa mortis*, passou aos herdeiros. 4. A notificação extrajudicial para desocupação e a não observância do prazo demonstram o esbulho praticado pelos apelantes. 5. A alegação de doação verbal é improcedente, uma vez que não há prova documental, e não se enquadra nas exceções previstas em lei para doações verbais. "1. A posse do *de cujus* restou comprovada documentalmente, transmitindo-se aos herdeiros por sucessão *causa mortis*. 2. O esbulho foi demonstrado pela notificação extrajudicial e a posterior permanência indevida dos apelantes no imóvel. 3. A alegada doação verbal não se configura juridicamente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 560; 561; 1.010, § 3º; 334, § 8º; 370; 85, §§ 1º e 11; CC, art. 1.784; art. 541. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5442955-92.2018.8.09.0112 IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração pela parte recorrida (mov. 159), foram acolhidos, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 186: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Pereira de Castro contra acórdão em que, ao negar provimento à apelação cível, aplicou-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao embargante por ausência injustificada à audiência de conciliação. O embargante argumenta que no acórdão se apresenta contradição, posto que a audiência em questão foi designada em segundo grau de jurisdição, fase processual em que inexiste previsão legal para a aplicação de tal penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, por não comparecimento da parte à audiência de conciliação designada em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade de multa por ausência à audiência de conciliação, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, é cabível tão somente para sessões conciliatórias realizadas em primeiro grau de jurisdição. 4. O entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça é quanto a que a audiência de conciliação designada em segundo grau, via CEJUSC, possui caráter opcional, não havendo previsão legal para a aplicação de multa em caso de desinteresse ou não comparecimento de uma das partes. 5. Não se constata dolo protelatório na interposição dos presentes embargos, o que afasta a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Teses de julgamento: "1. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, por não comparecimento à audiência de conciliação, é aplicável exclusivamente às sessões realizadas em primeiro grau de jurisdição. 2. A ausência ou desinteresse na audiência de conciliação designada em segundo grau não implica em aplicação de penalidade." Dispositivos citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 334, § 8º, 1.022, I, II e III, 1.026, § 2º. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 0348739-58.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5442187- 92.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023. IV. DISPOSITIVO Embargos declaratórios acolhidos. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma violação aos arts. 291, 293, 319, 321, 330, §1º, incisos I e III, 337, inciso III, 342, 344, 355, inciso I, 357, inciso II, 369, 442, 485, incisos I, IV e VI, 555, inciso I, 560, 561, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, 186, 1.196, 1.210, e 1.219, do Código Civil e à Súmula 37 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 127). Contrarrazões no mov. 209, arq. 1, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Com efeito, o cabimento do recurso especial restringe-se às hipóteses estabelecidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 105 da CF, não abrangendo alegação de violação de enunciados de súmula, uma vez que referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal (inteligência da Súmula 518 do STJ). (cf. STJ, REsp n. 2.194.456/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/20251). Lado outro, em relação ao art. 1.022, do CPC, nota-se que não foi objeto de discussão efetiva no acórdão atacado, uma vez que sequer foram opostos embargos de declaração pela parte recursante, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.(cf., STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2162145/RR2, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 20/02/2025). No que concerne aos arts. 342, 344, 555, I, do CPC, 186, 1.196, 1.210, e 1.219, todos do CC, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia. (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.711.691/RS3, Rel. Min. Manoel Erhartdt, Des. convocado do TRF5, DJe de 05/04/2022). Já a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, no que se refere às alegações de incorreção do valor da causa, de inépcia da inicial, de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção prova testemunhal e da não comprovação da posse do recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.062/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/11/20244). Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20245, STJ, AgInt no REsp n. 2.041.303/SP6, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige a indicação do dispositivo de lei federal que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.3. Recurso especial não conhecido. 2PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 73, II, DA LEI N. 8.666/1993 E ARTS. 61, 62, 63, DA LEI N. 4.320/1964. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e 61, 62 e 63, da Lei n. 4.320/1964. (…) IX - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) 3“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, ESCULPIDO NO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NESSE PONTO. ANÁLISE DA SUPOSTA DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DAS CATEGORIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. Os dispositivos de lei indicados como violados nas razões recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos Embargos de Declaração com a finalidade de obter-se alguma manifestação a respeito, evidenciando-se, com isso, a falta de prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno desprovido.” 4“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ESBULHO E PROVA DA POSSE REIVINDICADA FIRMADA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A conclusão sobre o esbulho possessório ocorrido em 19/62006 e preenchimento pelos recorridos dos requisitos do art. 561 do CPC foi extraída da análise fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Destaca-se que as provas documentais, testemunhal e pericial não afastariam divergências acerca das características da área esbulhada, sua localização e quem teria exercido a posse em determinados períodos relevantes para o julgamento. Dessa forma, vislumbra-se a apreciação, pela segunda instância, de todas as teses recursais suscitadas na apelação - art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.” 5“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)” 6AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)