Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5559073-45.2021.8.09.0178 Réu: Antonio Cesar Ferreira De Paula Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ESPÓLIO DE LUIZ LACERDA MENDONÇA, em face de ANTÔNIO CÉSAR FERREIRA DE PAULA, ambos qualificados. Narra a parte exequente, em sua petição inicial, ser credora da quantia de R$ 19.416,65 (dezenove mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), oriunda de nota promissória inadimplida pelo executado (mov. 1). Determinada a citação do executado para pagamento (mov. 5), esta foi efetivada conforme certidão do mov. 8. No movimento nº 9, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento. A transação foi devidamente homologada por este Juízo, com a consequente suspensão do processo, conforme decisão proferida no movimento nº 11. Posteriormente, no movimento nº 18, a parte exequente informou o descumprimento parcial do acordo e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, acrescido da multa contratual. O executado foi intimado para pagamento do débito remanescente (mov. 22); contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão do movimento nº 23. Foram realizadas diversas diligências expropriatórias por meio dos sistemas conveniados, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs. 24, 27, 37, 41, 58 e 83), as quais resultaram parcialmente frutíferas, com o bloqueio de valores inexpressivos em relação ao montante da dívida. No curso do processo, sobreveio notícia do falecimento do exequente originário, LUIZ LACERDA DE MENDONÇA, sendo deferida a sucessão processual pelo seu espólio, devidamente representado nos autos (movs. 85 e 87). Diante da aparente inexistência de outros bens penhoráveis, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos da sentença proferida no movimento nº 103. A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 105), os quais foram rejeitados (mov. 116), sobrevindo o trânsito em julgado (mov. 118). No movimento nº 120, a parte exequente peticionou novamente, requerendo o desarquivamento e o prosseguimento do feito, sob a alegação de ter localizado vínculo empregatício do executado com a Prefeitura Municipal de Castelândia/GO, e requereu a penhora sobre a remuneração do executado. O pedido foi acolhido, deferindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, sendo expedido ofício ao órgão empregador (movs. 130 e 151). Após reiterações, o Município de Castelândia informou nos autos o início dos descontos e a realização dos depósitos judiciais correspondentes (movs. 181 e 186). Foram expedidos alvarás para levantamento dos valores incontroversos em favor da parte exequente (movs. 76 e 199). No movimento nº 203, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, que alcançava o montante de R$ 5.010,91 (cinco mil e dez reais e noventa e um centavos), e requereu a verificação de saldo em conta judicial. A consulta realizada por meio do sistema SISCONDJ (mov. 208) apontou a existência de saldo disponível de R$ 1.451,59 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Em sua última manifestação (mov. 212), a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente e a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar a acumulação de novos depósitos decorrentes da penhora salarial. Foi proferida decisão que determinou expedir alvará judicial de transferência quanto aos valores informados no evento 186, mais rendimentos, em favor da parte exequente (mov. 214). Comprovante devolução alvará no mov. 235. Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo que seja expedido novo alvará para levantamento dos valores constritos nos autos, devendo desta vez indicar que quaisquer valores depositados na Conta judicial n 3900114894868, eis que se trata da conta indicada na consulta via SISCONDJ do evento id. 208 (mov. 238). A Instituição Financeira competente apresentou resposta informamos que não localizou a conta judicial 99747159 -x. em consulta pelo número do processo, sendo localizada a conta judicial 3900114894868 em nome do requerente e que, caso o resgate seja referente a está conta judicial, enviar um novo ofício informado o número da conta judicial e o valor a ser levantado (mov. 240). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo se encontra em fase de cumprimento de atos executórios, com a satisfação do crédito ocorrendo de forma parcelada, mediante penhora de parte da remuneração do executado. A parte exequente peticionou requerendo que seja expedido novo alvará para levantamento dos valores constritos nos autos, devendo indicar que quaisquer valores depositados na Conta judicial n 3900114894868, eis que se trata da conta indicada na consulta via SISCONDJ do evento n. 208 (mov. 238). Em seguida, a Instituição Financeira competente apresentou resposta informando que não localizou a conta judicial 99747159-x e em consulta pelo número do processo, localizou a conta judicial 3900114894868 em nome do requerente e que, caso o resgate seja referente a está conta judicial, enviar um novo ofício informado o número da conta judicial e o valor a ser levantado (mov. 240). Desse modo, ante o pedido do exequente e informação prestada na mov. 240, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência quanto depositados na conta judicial n 3900114894868, mais rendimentos, em favor da parte exequente, a ser expedido em nome de seu procurador, CELSO LUIZ LACERDA FILHO, inscrito na OAB/GO número 32.311, inscrito no CPF n° 016.576.961-03, Conta Bancária: Banco Santander, Agência 3656, Conta-Corrente 2040682-8, desde haja procuração com poderes especiais. Após, decorrido o prazo da suspensão deferida na mov. 214, INTIME-SE parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. O que feito, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito