Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 6149887-12.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a)(es): Luiz Pires Filho Ré(u)(s):Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA LUIZ PIRES FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Em síntese, o autor alega que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, ou seja, atingiu a idade mínima e cumpriu a carência exigida. Contudo, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de “Falta de qualidade de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social - RGPS”. A petição inicial foi instruída com os documentos do evento 1. Recebida a inicial e a respectiva emenda (evento 4), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a citação da autarquia ré para apresentação de contestação, bem como a realização de estudo socioeconômico. Citada, a autarquia apresentou contestação (evento 8), sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material, razão pela qual o autor não faria jus à concessão do benefício. O autor, intimado, apresentou impugnação (evento 11), reiterando os termos da petição inicial. O estudo social foi realizado (evento 16), com ciência das partes. Apenas o autor se manifestou (evento 22). Sobreveio sentença de procedência no evento 25, da qual o INSS interpôs recurso de apelação (evento 29). Apresentadas as contrarrazões pelo autor (evento 34), os autos foram remetidos ao TRF1ª. Em acórdão proferido no evento 39, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do INSS, determinando o retorno dos autos para regular instrução processual com a oitiva de testemunhas. A decisão transitou em julgado em 04/11/2025 (evento 40). Retornados os autos, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 49). A audiência foi realizada em 23/02/2026 (eventos 60 e 61), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Edir Vieira de Arruda e Ângela de Sant'Anna Moraes. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e não havendo nulidades a serem sanadas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício (art. 143 da Lei nº 8.213/91). O requisito etário encontra-se satisfeito, visto que o autor, nascido em 07/12/1962, completou 60 (sessenta) anos em 2022. A carência exigível, por sua vez, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado especial pelo período de carência. Para tal fim, a legislação previdenciária exige um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No presente caso, o início de prova material restou demonstrado, em princípio, pelos seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento do autor, constando o nascimento na Fazenda Vargem Grande, em Bela Vista de Goiás/GO; 2. Requerimentos de matrícula escolar de seu filho na escola do Povoado Rochedo, zona rural; 3. Petição inicial e procuração da ação nº 0294953-62.2002.8.09.0167, nas quais o autor é qualificado como lavrador, residente no Povoado Rochedinho; 4. Mandado de intimação (mesmo processo), expedido em 2009, qualificando-o como lavrador com endereço rural; 5. Procuração outorgada em 2015 para novo defensor no mesmo processo, qualificando-o como trabalhador rural; 6. Petição inicial e intimação do processo nº 5383382-51.2022.8.09.0123, indicando o endereço do autor na zona rural. Ademais, o estudo socioeconômico realizado no evento 16 foi conclusivo ao afirmar que o autor sempre laborou no meio rural, desde a infância até os dias atuais, inicialmente em regime de subsistência com sua família e, posteriormente, como diarista, em serviços de limpeza de pasto e construção de cercas. O laudo descreve um modo de vida simples e condizente com o de um trabalhador rural. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que afirmou ter trabalhado na roça desde criança com seus pais e que, após se mudar para o povoado, continuou a trabalhar como diarista em fazendas da região, nunca tendo exercido atividade urbana. Em seguida, a testemunha Edir Vieira de Arruda declarou que conhece o autor há mais de 30 anos e que sempre o viu trabalhando em atividades rurais, seja na lavoura ou fazendo cercas como diarista. A testemunha Ângela de Sant'Anna Moraes, por sua vez, declarou que conhece o autor do povoado do Rochedo e sabe que ele se sustenta com trabalhos de diarista em fazendas locais, confirmando sua reputação como trabalhador rural na comunidade. A prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, mostrou-se firme, coesa e harmônica com o conjunto probatório, corroborando o início de prova material e o estudo social. O INSS, por outro lado, não produziu qualquer prova em sentido contrário que pudesse desconstituir o direito do autor. Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade rural na condição de segurado especial por período superior aos 180 meses exigidos em lei, fazendo jus ao benefício pleiteado. Quanto à data de início do benefício (DIB), esta deve ser fixada em 22/01/2024, data do requerimento administrativo, já que os requisitos estavam preenchidos à época. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor, LUIZ PIRES FILHO, o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 22/01/2024 (data do requerimento administrativo – DER), respeitada a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores inacumuláveis, se for o caso. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado de acordo com os julgamentos do STF (RE nº 870.947/SE – Tema 810) e do STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905). Deixo de conceder a tutela de urgência para a implantação do benefício, ante a possibilidade de revisão da sentença, acarretando a necessidade de devolução das verbas percebidas (Tema 692/STJ). Isento o INSS do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e o disposto no art. 85, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC). Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se. Cumpra-se. Piracanjuba, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)