Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 6044749-13.2024.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em desfavor de Hugo Pereira Vilela, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01). No curso do processo, as partes firmaram acordo (mov. 42), o qual foi homologado por meio da decisão de mov. 44. Por meio da petição de mov. 51, o credor informou o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes. É o breve relatório. Decido. O cumprimento da obrigação transacionada dá ensejo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, com base nos arts.487, III, "b", e 924, II, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC). Custas finais remanescentes, se existentes, são inexigíveis, por força da isenção prevista no parágrafo 3° do art. 90, do novel CPC, em face do acordo firmado antes da sentença. Honorários advocatícios na forma como convencionada entre as partes. As exclusões do SPC e SERASA independem da intervenção judicial, razão pela qual a exequente deverá adotar tais providências, se a inclusão decorreu de ato voluntário dela. Desde já fica autorizada a expedição do alvará e/ou transferência decorrente do acordo realizado, se for o caso, observando-se a recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, veiculada no Ofício-Circular nº 096/2017-SEC/CGJ-GO. Se houver penhora nos autos averbada no Registro Imobiliário, oficie-se ao CRI competente determinando a baixa da penhora, servindo esta sentença como mandado para tal, com eventuais despesas cartorárias a cargo da parte interessada. Após eventual providência, arquivem-se incontinenti os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO