Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de AruanãAção: Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 6070373-48.2024.8.09.0175Requerente/Exequente: Paulo Cezar Caetano LtdaRequerido/Executado: Vanessa Cavalcanti Da SilvaS E N T E N Ç A Cuida-se de execução de execução de título extrajudicial proposta por PAULO CEZAR CAETANO LTDA em desfavor de VANESSA CAVALCANTI DA SILVA.A parte exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito e, arquivamento dos autos (mov. 38).Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DecidoNão havendo bens penhoráveis ou não localizado o devedor, o caminho a seguir é a extinção do processo. Ademais, observa-se que o presente cumprimento de sentença está em trâmite sem satisfação do crédito após reiteradas diligências expropriatórias por meio de consulta aos sistemas conveniados, restando infrutíferas todas tentativas de localização de bens do executado. Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto. Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento. Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019) Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. EXPEÇA-SE certidão de crédito, conforme requerido pela parte autora.Oportunamente, arquivem-se.Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos. Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Publicação eletrônica.Cumpra-se. Intimem-se.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).