Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, em razão da inércia do exequente, que não impulsionou o feito entre os anos de 2012 e 2019, tampouco promoveu diligências úteis à expropriação de bens penhorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de diligências eficazes para satisfação do crédito e do prolongado período de inatividade processual, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do artigo 924, V, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida nos processos regidos pelo CPC/1973, quando verificado período de inércia do credor superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.4. Conforme entendimento do STJ, a contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou devedor, e não se interrompe por requerimentos genéricos de pesquisas patrimoniais.5. No caso, transcorreram mais de cinco anos sem atos efetivos de constrição patrimonial ou satisfação do crédito, sendo aplicável a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c artigo 924, V, do CPC.6. A tese defensiva sobre suspensão do prazo prescricional em razão do óbito de executado não afasta a constatação de inércia anterior e contínua do credor, inviabilizando a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida nas execuções regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão executiva. 2. O pedido de diligências genéricas não afasta a caracterização da inércia se não demonstra utilidade ou efetividade à satisfação do crédito”.Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 924, V, 925, 921, § 4º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0123080-45.1996.8.09.0024Comarca de Caldas NovasApelante: Banco Sistema S.A.Apelados: Ozair de Oliveira Bento e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Banco Sistema S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de Ozair de Oliveira Bento e Agostinho Hermes Oliveira.A sentença declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos seguintes termos (mov. 41): (…) Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, de ofício, ante a inércia do exequente no curso do processo executivo.Em análise detida, verifica-se que o processo foi ajuizado em 1996. O despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em agosto de 1996. Os executados foram citados ainda em 1996, bem como foi lavrado o auto de penhora de bens em 2012.No entanto, a exequente quedou-se inerte em proceder a avaliação e expropriação dos bens imóveis, de modo que o processo permaneceu sem o devido impulso de 2012 até 2019.O trâmite do processo permaneceu paralisado por longos anos. Note-se que desde 2012 até 2019, por mais de 7 anos, o processo permaneceu sem impulso. Igualmente, após 2019 o processo permaneceu paralisado até o presente momento, aguardando a regularização do polo passivo, em razão do óbito de Agostinho, mesmo após inúmeras intimações para tanto.É dizer, no caso concreto, é inequívoco a desídia do exequente, posto que não postulou qualquer medida destinada a satisfação de seu crédito. O processo tramitou neste juízo desde 2012, sem qualquer manifestação do exequente para efetivar a expropriação dos bens penhorados.(…)Portanto, considerando que antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/2021 já era possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, há que se reconhecer que há muito escoou o prazo da pretensão executiva, no caso contrato de crédito pessoal, o qual se submete ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, inc. I, do CC), por inércia.Na hipótese, verifica-se que em tese houve patente desídia, posto que o exequente sequer diligenciou a expropriação do bem penhorado, desde 2014, de modo que há muito escoado o prazo de cinco anos de abandono do processo.Convém destacar na hipótese o brocardo jurídico, o direito não socorre aos que dormem.Nesse panorama, sem mais delongas, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente no processo, julgando extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, V, e art. 925, ambos do CPC c/c art. art. 206, §5º, inc. I, e 206-A, ambos CC.Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes.Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que embora citados, não foi apresentada defesa pelos executados. Os embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 44) foram rejeitados pela decisão proferida na movimentação 49.Irresignado, o Banco Sistema S.A. interpõe o presente recurso de apelação (mov. 52). De início, destaca a tempestividade do recurso e tece breve síntese dos fatos processuais.Quanto ao mérito, sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo não permaneceu paralisado em nenhum momento pelo prazo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado.Afirma que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o parâmetro para a verificação ou não da ocorrência da prescrição, nas execuções não fiscais, é somente diante da inércia do credor.Explica que, desde 07/12/2016, o processo encontrava-se com o prazo prescricional suspenso, em razão da necessidade de regularização do polo passivo, devido ao falecimento do executado.Noutro ponto, argumenta a inaplicabilidade do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a referida norma foi alterada em 26/08/2021, ao passo que os atos praticados para localização de bens foram realizados antes dessa data, sendo inaplicável a retroatividade da Lei 14.195/2021.Colaciona jurisprudência no sentido da tese defendida.Prequestiona a matéria apresentada.Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, “diante da inocorrência da prescrição intercorrente”.Preparo recolhido (mov. 52, arq. 2).Intimados a apresentar contrarrazões, os apelados quedaram-se inertes.Pois bem.A controvérsia recursal consiste em apurar se, de fato, operou-se a prescrição intercorrente sobre o feito em questão.A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes.De acordo com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, de modo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição.O pedido reiterado de realização de pesquisa patrimonial não é capaz de afastar a inércia do exequente. Isso porque sua descaracterização pressupõe a prática de diligências frutíferas, ou seja, úteis, necessárias e eficazes a satisfação do crédito perseguido, o que não se verificou no presente caso.Na espécie, o prazo prescricional do direito material vindicado é de 5 (cinco) anos e, conforme preceitua o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a prescrição intercorrente será aferida, no caso, pelo mesmo lapso temporal à luz do Enunciado Sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal, a saber: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve ser observado, pois, o disposto artigo 206-A do Código Civil.Acresça-se que, consoante dispõe o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021)”.A ação de execução foi ajuizada em 07/03/1996 e, não obstante as diligências realizadas nos autos na busca de citar os devedores e de satisfazer o débito, desde 26/03/2015 as tentativas mostraram-se infrutíferas. Dessa forma infere-se que não há razões para a reforma da sentença, porquanto ausente a citação dos devedores e, por conseguinte, da indicação bem-sucedida de bens dos executados ao longo de 10 (dez) anos, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional (artigo 921, § 4°, do CPC), capazes de afastar a consumação da prescrição intercorrente.O apelante sustenta, primeiramente, que somente começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, quando transcorrido 1 (um) ano de suspensão do processo, o que não ocorreu no caso em tela.Em hipóteses como a presente, cujo procedimento é regido pela legislação processual civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante (art. 947 da Lei n. 13.105/2015): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – j. em 27/06/2018 – DJe 22/08/2018) (destacado). Assim, conforme decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, inicia-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano após a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens penhoráveis, conforme aplicação analógica do artigo 40, § 2°, da Lei 6.830/1980.Embora o autor sustente que o instituto da prescrição intercorrente somente seria aplicável para os casos de inércia do credor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr, automaticamente, o prazo para prescrição intercorrente.Sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). (destacado). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível, uma vez que o efeito no presente caso é automático, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O prazo para a prescrição da execução obedece ao prazo da prescrição da pretensão da ação originária, nos moldes do enunciado Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular. 4. Encontrando-se o feito sem o devido andamento pelo Exequente por prazo superior ao previsto no artigo 206, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, sendo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. 6. A prescrição é matéria de ordem pública e seu reconhecimento não está sujeito à preclusão 7. Nos casos de extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente originada pela ausência de localização de bens, ainda que tenha ocorrido inércia do Exequente, o Executado deve ser condenado ao pagamento de verbas e honorários sucumbenciais, em consonância com o princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0112086-58.1997.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023). (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, a disposição transitória trazida pelo CPC de 2015, em seu art. 1.056, incide nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, sendo este o caso dos autos. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. O STJ possui entendimento no sentido que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução. O referido instituto decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0218478-58.2002.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). (destacado). Repise-se que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor. Para afastar o interregno da prescrição intercorrente é necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva, o que não se observa no caso.Entendimento em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.Nessa intelecção, observados os marcos e os moldes acima delineados, verifica-se a fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, atestando que a sentença não merece ser reformada.Por fim, cumpre destacar a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo, tendo em vista a distinção entre abandono da causa, fenômeno processual a exigir a referida intimação, e a prescrição, fenômeno de direito material e com a produção automática de seus efeitos.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/21. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE ANO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não configura a alegada retroatividade indevida da Lei nº 14.195/21, em virtude do fato de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo sentenciante, decorreu de entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ e por este Tribunal. II. É consagrado o entendimento de que a realização reiterada, ao largo dos anos, de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização procrastinatória da máquina judiciária. III. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o reconhecimento da prescrição, sendo imperativo apenas o respeito ao contraditório, para que a parte credora possa opor eventual fato impeditivo à incidência de tal instituto. IV. O prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente, da data de ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, por aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 566, cujo posicionamento já é adotado por este Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) (destacado). Por tais razões, o desprovimento do recurso é a medida que impõe.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 50 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, em razão da inércia do exequente, que não impulsionou o feito entre os anos de 2012 e 2019, tampouco promoveu diligências úteis à expropriação de bens penhorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de diligências eficazes para satisfação do crédito e do prolongado período de inatividade processual, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do artigo 924, V, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida nos processos regidos pelo CPC/1973, quando verificado período de inércia do credor superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.4. Conforme entendimento do STJ, a contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou devedor, e não se interrompe por requerimentos genéricos de pesquisas patrimoniais.5. No caso, transcorreram mais de cinco anos sem atos efetivos de constrição patrimonial ou satisfação do crédito, sendo aplicável a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c artigo 924, V, do CPC.6. A tese defensiva sobre suspensão do prazo prescricional em razão do óbito de executado não afasta a constatação de inércia anterior e contínua do credor, inviabilizando a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida nas execuções regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão executiva. 2. O pedido de diligências genéricas não afasta a caracterização da inércia se não demonstra utilidade ou efetividade à satisfação do crédito”.Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 924, V, 925, 921, § 4º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0123080-45.1996.8.09.0024, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 26 de maio de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A