Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3022307/GO (2025/0315687-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARKELLY CANDIDA GALVAO
ADVOGADOS: PALMESTRON FRANCISCO CABRAL - GO005809
CIRILO ALVES BONTEMPO NETO - GO021077
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARKELLY CANDIDA GALVAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0415135-05.2016.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: MARKELLY CANDIDA GALVÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Markelly Candida Galvão, qualificada e regularmente representada, na mov. n. 150, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. n.146, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a agravante de não ter prestado socorro à vítima, maior de 60 anos. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e ausência de previsibilidade objetiva do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para comprovar a culpa da ré; e (ii) a proporcionalidade da pena acessória de proibição de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas e o interrogatório da ré, demonstra a culpa da apelante. A ré conduzia o veículo em alta velocidade e na contramão, causando o atropelamento fatal. A omissão de socorro foi comprovada. 4. A pena acessória de proibição de dirigir mostrou-se desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A pena acessória de proibição de dirigir foi reduzida. "1. A prova colhida é suficiente para comprovar a culpa da ré no homicídio culposo e a omissão de socorro. 2. A pena acessória de proibição de dirigir deve ser reduzida para se adequar à proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302, § 1º, inciso III (redação anterior à Lei 14.599/2023); Código Penal (CP), art. 61, inciso II, alínea “h”; Código Penal (CP), art. 33, § 2º, “c”; Código Penal (CP), art. 77; CTB, art. 293. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5244785-20.2020.8.09.0173, Rel. Des(a). Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. ” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 18, II, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 164, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, notadamente, no que diz respeito à discussão acerca da tese absolutória, em razão de inexistência de provas suficientes para amparar o édito condenatório, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 2.484.145/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16/6/2025. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/5
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0415135-05.2016.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: MARKELLY CANDIDA GALVÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Markelly Candida Galvão, qualificada e regularmente representada, na mov. n. 150, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. n.146, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a agravante de não ter prestado socorro à vítima, maior de 60 anos. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e ausência de previsibilidade objetiva do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para comprovar a culpa da ré; e (ii) a proporcionalidade da pena acessória de proibição de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas e o interrogatório da ré, demonstra a culpa da apelante. A ré conduzia o veículo em alta velocidade e na contramão, causando o atropelamento fatal. A omissão de socorro foi comprovada. 4. A pena acessória de proibição de dirigir mostrou-se desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A pena acessória de proibição de dirigir foi reduzida. "1. A prova colhida é suficiente para comprovar a culpa da ré no homicídio culposo e a omissão de socorro. 2. A pena acessória de proibição de dirigir deve ser reduzida para se adequar à proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302, § 1º, inciso III (redação anterior à Lei 14.599/2023); Código Penal (CP), art. 61, inciso II, alínea “h”; Código Penal (CP), art. 33, § 2º, “c”; Código Penal (CP), art. 77; CTB, art. 293. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5244785-20.2020.8.09.0173, Rel. Des(a). Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. ” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 18, II, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 164, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, notadamente, no que diz respeito à discussão acerca da tese absolutória, em razão de inexistência de provas suficientes para amparar o édito condenatório, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 2.484.145/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16/6/2025. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/5
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a agravante de não ter prestado socorro à vítima, maior de 60 anos. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e ausência de previsibilidade objetiva do resultado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para comprovar a culpa da ré; e (ii) a proporcionalidade da pena acessória de proibição de dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas e o interrogatório da ré, demonstra a culpa da apelante. A ré conduzia o veículo em alta velocidade e na contramão, causando o atropelamento fatal. A omissão de socorro foi comprovada.4. A pena acessória de proibição de dirigir mostrou-se desproporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A pena acessória de proibição de dirigir foi reduzida. "1. A prova colhida é suficiente para comprovar a culpa da ré no homicídio culposo e a omissão de socorro. 2. A pena acessória de proibição de dirigir deve ser reduzida para se adequar à proporcionalidade." ____Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302, § 1º, inciso III (redação anterior à Lei 14.599/2023); Código Penal (CP), art. 61, inciso II, alínea “h”; Código Penal (CP), art. 33, § 2º, “c”; Código Penal (CP), art. 77; CTB, art. 293. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5244785-20.2020.8.09.0173, Rel. Des(a). Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0415135-05.2016.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Des. Roberto Horácio Rezende. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO, nascida em 16/10/1987, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Jussara, Dra. Bárbara Fernandes Barbalho, que a condenou à pena de 03 anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e na suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei 9.503/1997 (redação anterior à Lei 14.599/2023) c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (homicídio culposo na direção de veículo automotor, deixando de prestar socorro à vítima maior de 60 anos), substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena aplicada, bem como prestação pecuniária à família da vítima no valor de 3 (três) salários-mínimos, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal. Irresignada, a defesa de MARKELLY interpôs apelação em 25/11/2024 (mov. 100). Nas razões recursais (mov. 110), a defesa requereu a absolvição da apelante, alegando insuficiência probatória quanto à conduta culposa e ausência de previsibilidade objetiva do resultado. Pois bem. 1. Do pedido de absolvição: Apesar dos argumentos expendidos, não merece prosperar o pleito absolutório, porquanto o decreto condenatório está amparado em vasto conjunto probatório, convincente e suficiente. A materialidade e a autoria delitivas ficaram sobejamente demonstradas, notadamente pelo inquérito policial (mov. 1), Registro de Atendimento Integrado n.º 144369 (mov. 1, folhas 6 a 9), certidão de óbito da vítima (mov. 1, folha 11), laudo de exame cadavérico (mov. 1, folhas 19 a 26), relatório técnico-científico necropapiloscópico (mov. 1, folhas 27 a 30), relatório elaborado pela Autoridade Policial (evento 1, folhas 46/47), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases procedimentais. Das declarações prestadas em juízo por Severina Marcimina da Silva Saddi, filha da vítima, extrai-se que teve conhecimento dos fatos por meio das testemunhas Eloi e José. Informou que a vítima tinha 76 anos à época dos fatos. No tocante à dinâmica do evento, relatou que a vítima atravessava a via pública quando foi atropelada pela apelante, que trafegava em contramão e em alta velocidade. A testemunha José disse-lhe que presenciou o atropelamento, enquanto Eloi e José prestaram os primeiros socorros à vítima. O socorro especializado foi realizado por Pedro de Luz, que trabalhava na ambulância. A apelante não providenciou assistência imediata à vítima, tampouco buscou a família para prestar solidariedade ou qualquer auxílio financeiro. A vítima veio a óbito no hospital, enquanto era transferida da cidade de Jussara para Goiânia (mídia mov. 81). No que concerne ao depoimento jurisdicionalizado do informante Eloi Antônio Neto, este afirmou que presenciou o atropelamento, sendo que, no momento dos fatos, encontrava-se em seu estabelecimento comercial e visualizou a apelante trafegando na contramão. A vítima, por sua vez, saiu da calçada para atravessar a via e conversar com um colega do outro lado, quando ocorreu a colisão. O declarante correu em direção à vítima, que estava ao solo, consciente, gritando e apresentando ferimentos. Diante da situação, prestou assistência e acionou o serviço de emergência, acompanhando a vítima ao hospital. A apelante, que transportava uma criança, filho dela, no veículo que conduzia, permaneceu no local, do outro lado da rua. O acionamento da ambulância foi feito pelo proprietário de uma oficina situada em frente ao local do atropelamento. A vítima manteve-se lúcida até sua chegada ao hospital, sendo a comunicação do ocorrido à família realizada por uma colega das filhas da vítima. O depoente reiterou que testemunhou a apelante conduzindo na contramão, acrescentando que esta tinha o hábito de trafegar em alta velocidade no município. Após o evento, a apelante permaneceu afastada da vítima. O rapaz que acionou o socorro para a vítima é conhecido na cidade pelo apelido de “fubá” (mídia mov. 81). Ademais, no depoimento prestado em juízo pela testemunha José Lourenço da Silva, este afirmou ter presenciado o atropelamento. Declarou que estava em seu bar, localizado na esquina, conversando com Eloi, que estava do outro lado da via. A vítima se deslocou até o local de bicicleta para encontrar José, não o tendo visualizado inicialmente, dirigindo-se então a Eloi e perguntando por ele. Ao avistá-lo, disse que iria até ele para conversar. No momento em que dava seus primeiros passos, foi atropelada pela apelante, que trafegava em contramão. A vítima foi projetada sobre o capô do veículo por aproximadamente dez metros, antes de cair ao solo. A apelante, que levava uma criança de dois anos no colo, pediu socorro ao declarante para si mesma. Diante da recusa, por estar prestando socorro à vítima, foi alvo de insultos por parte da apelante. Posteriormente, o declarante amparou a vítima até a chegada da ambulância. Relatou ainda que, no momento do acidente, a criança transportada pela apelante caiu no assoalho do veículo, pois a apelante dirigia o veículo com a criança no colo, entre ela e o volante. A apelante demonstrou preocupação em resgatar a criança, dirigindo-se ao declarante para que a ajudasse. Eloi chegou ao local, solicitando que acionassem a ambulância. A apelante permaneceu no veículo e, em seguida, contatou a polícia para reportar o ocorrido e consultar a possibilidade de remover o carro do local, alegando tratar-se apenas de uma “batidinha”. Após orientação policial, a apelante retirou o veículo dela, deixando o local proferindo novos insultos à testemunha. Ressaltou-se, ainda, que o contato com a polícia militar ocorreu somente após a saída da ambulância. O declarante mencionou que a apelante tinha o costume de trafegar em alta velocidade na cidade, sendo que pessoas falavam com frequência que uma hora a apelante mataria alguém na cidade (mídia mov. 81). Em interrogatório prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídia mov. 82), a apelante MARKELLY negou a autoria dos fatos que lhe foram imputados. Inicialmente, declarou que o atropelamento ocorreu, mas que prestou imediato socorro à vítima, acionando os serviços de emergência. Outras pessoas também realizaram chamadas para solicitar atendimento à vítima. Sobre a dinâmica do atropelamento, a apelante relatou que estava em sua residência quando percebeu que o leite do filho mais velho havia acabado. Na ocasião dos fatos, a criança tinha um ano de idade. Diante disso, saiu para adquirir o leite, levando consigo o filho, que foi colocado pela avó materna na cadeirinha, localizada no banco traseiro do veículo. Ao retornar para casa, afirmou que a vítima cruzou repentinamente a via, momento em que ocorreu o atropelamento. Declarou que a vítima colidiu com a cabeça contra o para-brisa do automóvel e, em seguida, caiu ao solo. A apelante sustentou que trafegava a uma velocidade aproximada de 30 a 40 km/h e negou que estivesse na contramão, afirmando que apenas realizou uma conversão na rua onde a vítima atravessaria. Pontuou que a ligação telefônica efetuada teve por objetivo acionar o serviço de emergência hospitalar, pois a vítima ainda apresentava sinais vitais após a colisão. Após o ocorrido, retirou a criança da cadeirinha do banco traseiro e dirigiu-se até o local onde a vítima se encontrava, deitada no chão. Alegou que, nesse momento, uma mulher identificada como Ariane, que afirmou possuir conhecimentos de primeiros socorros, se prontificou a acompanhar a vítima e declarou: “Markelly, pode deixar que fico aqui com ele, eu sei como se faz quando acontece alguma coisa assim”. A apelante negou que estivesse conduzindo a criança no colo e esclareceu que não houve necessidade de pedido de socorro para ela. Também negou ter solicitado ajuda a José, afirmando que não o visualizou no local, embora este ali estivesse. Alegou ter identificado apenas a presença de Eloi no local. Sobre a comunicação com as autoridades, relatou que, ao solicitar atendimento à vítima, efetuou ligações para o hospital e para a Polícia Militar, requerendo a presença dos agentes no local dos fatos. Reafirmou que permaneceu no local, mas não se dirigiu ao hospital por receio de retaliações da família da vítima. Informou ainda que a Polícia Militar não compareceu, justificando que, ao receber sua chamada, foi informada de que não havia vítima, sob o entendimento de que essa expressão se referia exclusivamente a casos de óbito. Por fim, a apelante reiterou que não trafegava em alta velocidade no momento do ocorrido e negou que sua Carteira Nacional de Habilitação estivesse vencida. Assim, consoante demonstrado pelo acervo probatório colhido, verifica-se que a apelante realizou manobra de conversão sem observar as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, adentrando pela contramão de direção, em alta velocidade, colidindo com o pedestre ANTÔNIO NASCIMENTO DA SILVA, de 76 anos, o qual estava iniciando a travessia da rua, resultando na morte da vítima. Como se vê, o conjunto probatório é coeso e harmônico em comprovar a prática do homicídio culposo no trânsito pela apelante. Por conseguinte, os elementos de convicção contidos nos autos não deixam dúvidas de que, efetivamente, a processada deu causa ao atropelamento em questão, em decorrência de sua imprudência, sem a cautela indispensável à segurança no trânsito. Ressalte-se que, no crime culposo, pune-se a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre lícito. Age com culpa aquele que não observa o dever objetivo de cuidado, causando um resultado não intencional, porém, objetivamente previsível. Sobre o tema, esclarece a doutrina: “(...) o núcleo do tipo de injusto nos delitos culposos consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada, em virtude da observância do dever objetivo de cuidado. (…) A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente causadora de uma lesão ou de perigo a um bem jurídico penalmente protegido. Contudo, a falta do cuidado objetivo devido, configurador da imprudência, negligência ou imperícia, trata-se, apenas, de analisar se o agente agiu com o cuidado necessário e normalmente exigível (...)”. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Ed. Saraiva, 10ª ed., 2006, pp. 347/348). Constituem elementos do tipo culposo: inobservância do cuidado objetivo devido, produção de um resultado, nexo causal e previsibilidade objetiva do resultado. Com base nesses requisitos, evidencia-se a culpa da apelante, eis que agiu de modo imprudente, sem a diligência devida, produzindo um resultado típico ao bem juridicamente tutelado, conforme alhures fundamentado. Desse entender, precedente desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. 1- Incomportável a absolvição, quando comprovados a culpa do processado e o preenchimento dos demais elementos do crime de homicídio culposo. 2- Eventual culpa da vítima, não demonstrada, não exclui a do apelante, já que o Direito Penal Brasileiro inadmite compensação de culpas. 3- Recurso conhecido e desprovido”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5244785-20.2020.8.09.0173, Rel. Des(a). Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Portanto, comprovada a culpa da apelante e o preenchimento dos demais elementos do tipo culposo, impossível acolher o pedido absolutório. Assim, mantenho a condenação de MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO como incursa nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei 9.503/1997 (redação anterior à Lei 14.599/2023) c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal. Da dosimetria da pena: Embora não tenha sido objeto de impugnação no apelo, dado ao efeito devolutivo da apelação, passo à análise das penas aplicadas. Na 1ª fase, a magistrada, corretamente, considerou negativas as vetoriais atinentes à conduta social e às circunstâncias do crime, exasperando a pena-base em 1/8 entre os intervalos mínimo e máximo previstos no preceito secundário do artigo 302 do CTB para cada vetorial negativada, firmada nos seguintes fundamentos: “Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pela ré, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. Não são constatados maus antecedentes. A conduta social deve ser valorada negativamente, na medida em que a acusada é conhecida no meio social por trafegar em alta velocidade nas vias do Município de Santa Fé, conforme restou consignado nos depoimentos das testemunhas Eloi Antônio Neto e José Lourenço da Silva. Não existem elementos suficientes que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias do crime impõem a exasperação da pena, uma vez que no momento do atropelamento da vítima, a acusada trafegava com uma criança de 2 anos, em pé e em seu colo. As consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. ”. Reputo idônea a fundamentação empregada, razão pela qual fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de detenção. Na 2ª fase, de maneira escorreita, reconheceu-se a ausência de atenuantes e a presença da agravante do artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal, o que mantenho, tendo em vista da prática do crime contra maior de 60 anos, conservando a pena intermediária em 02 anos e 11 meses de detenção. Na 3a fase, de maneira escorreita, procedeu-se ao aumento da pena intermediária na fração de 1/3, em razão da inexistência de prestação de socorro à vítima, quando possível, sem risco pessoal (art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503/1997 em redação anterior à Lei 14.599/2023), razão pela qual mantenho a pena corpórea definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Quanto à pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o art. 293 do CTB prevê que a sanção poderá durar de dois meses a cinco anos. Quanto à pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o juízo sentenciante fixou no mesmo patamar da pena corpórea, ou seja, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias. Neste ponto, entendo que a sanção acessória se encontra desproporcional à quantidade de pena corpórea aplicada. O art. 293 do CTB prevê que a sanção de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor poderá durar de dois meses a cinco anos. Verificando que a pena corpórea não se afastou muito do mínimo legal, pautado nos mesmos critérios adotados na fixação da sanção principal, reduzo para 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Inviável a suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do CP. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena aplicada, bem como prestação pecuniária à família da vítima no valor de 3 (três) salários-mínimos, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal, nos moldes fixados na sentença. DO PREQUESTIONAMENTO: Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e nego-lhe provimento. De ofício, promovo a aplicação proporcional da pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, reduzindo-a, nos moldes acima explicitados. É como voto. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A5APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0415135-05.2016.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a agravante de não ter prestado socorro à vítima, maior de 60 anos. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e ausência de previsibilidade objetiva do resultado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para comprovar a culpa da ré; e (ii) a proporcionalidade da pena acessória de proibição de dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas e o interrogatório da ré, demonstra a culpa da apelante. A ré conduzia o veículo em alta velocidade e na contramão, causando o atropelamento fatal. A omissão de socorro foi comprovada.4. A pena acessória de proibição de dirigir mostrou-se desproporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A pena acessória de proibição de dirigir foi reduzida. "1. A prova colhida é suficiente para comprovar a culpa da ré no homicídio culposo e a omissão de socorro. 2. A pena acessória de proibição de dirigir deve ser reduzida para se adequar à proporcionalidade." ____Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302, § 1º, inciso III (redação anterior à Lei 14.599/2023); Código Penal (CP), art. 61, inciso II, alínea “h”; Código Penal (CP), art. 33, § 2º, “c”; Código Penal (CP), art. 77; CTB, art. 293. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5244785-20.2020.8.09.0173, Rel. Des(a). Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0415135-05.2016.8.09.0097 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 26 de maio de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0415135-05.2016.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO, nascida em 16/10/1987, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Jussara, Dra. Bárbara Fernandes Barbalho, que a condenou à pena de 03 anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e na suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei 9.503/1997 (redação anterior à Lei 14.599/2023) c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (homicídio culposo na direção de veículo automotor, deixando de prestar socorro à vítima maior de 60 anos). Infere-se da denúncia (mov. 01, fls. 01/02) que o Ministério Público imputou a MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO a prática tipificado no artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei 9.503/1997 (redação anterior à Lei 14.599/2023) c/c artigo 61, inciso II, alínea "h" do Código Penal (homicídio culposo na direção de veículo automotor, deixando de prestar socorro à vítima maior de 60 anos). Segundo o Parquet: “No dia 16 de abril de 2016, por volta das 18h, na Avenida Araguaia, Centro de Santa Fé de Goiás/GO, MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO, agindo de forma livre e consciente, com imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, deixando de prestar socorro à vítima ANTÔNIO NASCIMENTO DA SILVA de 76 anos de idade.Na data e horário supracitados, MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO conduzia o veículo GM/Celta 4P Life, cor vermelha, placa NHG-3761 de Santa Fé de Goiás/GO, pela Avenida Araguaia em direção ao centro, momento em que contornou à esquerda para ingressar na Rua Boa Sorte, adentrando pela contramão de direção, em alta velocidade, colidindo com o pedestre ANTÔNIO NASCIMENTO DA SILVA, de 76 anos (fl. 7), o qual estava iniciando a travessia da rua.Com a colisão, ANTÔNIO NASCIMENTO foi arremessado contra o para-brisa do veículo da denunciada e posteriormente ao chão, batendo a parte de trás da cabeça no asfalto. MARKELLY, por sua vez, permaneceu no local mas não prestou socorro à vitima, o qual foi providenciado por ELOI ANTONIO NETO. Assim sendo, a vitima foi encaminhada para o Hospital Municipal de Santa Fé de Goiás/GO, onde recebeu os primeiros socorros, vindo a óbito quando estava a caminho da cidade de Goiânia/GO, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 20/27 e certidão de óbito de fl. 8.”. A denúncia foi recebida em 16/02/2017 (mov. 01, fls. 57/58). A acusada foi pessoalmente citada (mov. 01, fl. 67/68), apresentando resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 01, fls. 73/74). Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos dos informantes e testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré, conforme registro no mov. 79, com mídias audiovisuais disponibilizadas nos mov. 80/81. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ministério Público – mov. 88; Defesa – mov. 94). Em 18/11/2024, foi publicada a sentença ora recorrida (mov. 99), que julgou procedente a denúncia, condenando MARKELLY CÂNDIDA GALVÃO à pena de 03 anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e na suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei 9.503/1997 (redação anterior à Lei 14.599/2023) c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (homicídio culposo na direção de veículo automotor, deixando de prestar socorro à vítima maior de 60 anos), substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena aplicada, bem como prestação pecuniária à família da vítima no valor de 3 (três) salários-mínimos, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Intimação do édito condenatório às partes (Defesa – mov. 103; Ministério Público – mov. 105). Irresignada, a defesa de MARKELLY interpôs apelação em 25/11/2024 (mov. 100). Nas razões recursais (mov. 110), a defesa requereu a absolvição da apelante, alegando insuficiência probatória quanto à conduta culposa e ausência de previsibilidade objetiva do resultado. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 114). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Leonidas Bueno Brito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 136). É o relatório, que deixo de submeter à revisão nos termos do artigo 138, XXX e XXXII do RITJGO. Peço dia para julgamento.Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A5