Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0425204-74.2015.8.09.0051Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: FREDERICO DE ASSIS SILVADECISÃO É necessário chamar o feito à ordem.Isso porque houve penhora do imóvel dado em garantia (conforme despacho de evento 24 e termo de evento 32), mas em seguida, o exequente requereu a penhora de outro imóvel em evento 78.O despacho de evento 81 intimou o exequente a apresentar planilha do débito em conformidade com a sentença de parcial procedência dos embargos à execução e apenso e sobre a avaliação realizada do imóvel já penhorado. Isso para analisar a necessidade de nova penhora de outro imóvel.Em evento 84 manifestou concordância com a avaliação e em evento 85 apresentou cálculos.Porém, em evento 86 houve termo de penhora do imóvel indicado em evento 78, que não foi deferida por este juízo. No termo diz que o termo foi deferido em evento 81, mas não tem qualquer comando a respeito, pelo contrário, apontou “Ou seja, já existe uma penhora de imóvel nos autos e é necessário verificar se há a necessidade de penhorar outro bem para satisfazer a dívida.”Após isso, foram realizadas tentativas de intimação pessoal dos executados par se manifestarem sobre o termo de evento 86, todas infrutíferas.O exequente pleiteou a validação das intimações dos executados em evento 132 e juntou certidão atualizada do imóvel erroneamente penhorado.Em continuidade, em evento 77 a executada AILTA ALVES DE ASSIS juntou procuração, estando o advogado devidamente cadastrado neste processo.Portanto, determino a desconstituição do termo de penhora constante em evento 86, pois não foi deferido por este juízo.Deve o exequente determinar a continuidade do feito pela penhora do imóvel dado em garantia, conforme eventos 24 e 32, além da planilha de cálculos ser adequada à sentença proferida nos embargos à execução em apenso.Por fim, deve-se intimar a executada por meio de seu advogado habilitado nos autos sobre a penhora do imóvel.À UPJ para desconstituir a penhora do termo de evento 86.Intime-se a executada para se manifestar sobre a penhora e avaliação do bem dado em garantia no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se o exequente para juntar planilha de débitos atualizada conforme acima explanado em 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq